TJCE - 0222552-61.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 107028188
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107028188
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0222552-61.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que se reconheça o direito subjetivo de nomeação do autor, em consonância com o Tema 784, uma vez entender ser inequívoca a existência de vagas, bem como a necessidade iminente da Administração Pública, concedendo-lhe, portanto, o direito de participar da 3ª etapa do certame, qual seja Curso de Formação de OFICIAIS Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial e documentos que a acompanham.
Aduz o promovente que prestou concurso e logrou aprovação na prova objetiva, alcançando a nota referente ao quantitativo de 39(trinta e nove) pontos, alcançando a classificação de 761a em Concurso Público para o ingresso no Cargo de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais Policiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, através do Edital nº 042/2018.
Argumenta que o Edital nº 44 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PMCE, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, convocou apenas 250 candidatos para a inscrição no curso de formação profissional, sendo estes 225 homens e 25 mulheres, sendo o último colocado do sexo masculino o ocupante da posição 655, o Sr.
CARLOS RENAN OLIVEIRA PIRES, e entre as mulheres a ocupante da posição 81, a Sra.
WINNE LUCENA MIRANDA MADEIRO.
Argumenta mais que, em que pese o Edital, em decorrência dos decretos de calamidade pública, e lei complementar que suspendeu a validade dos concursos públicos, o Governo do Estado anunciou a realização de novo concurso para o cargo de oficial.
Ao final, requer que seja determinado aos Requeridos que garantam o seu direito subjetivo de nomeação em consonância com o TEMA 784, bem como a sua continuidade no Certame, tendo em vista as vagas existentes, determinando a Formação da 3ª TURMA / 3ª FASE do concurso, convocando-o para participar.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a contestação, conforme ID no 37961080, refutando os fundamentos da exordial.
Consta peça de réplica ID no 37960819; manifestação do Ministério Público ID no 88469340, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos.
DECIDO.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do poder judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Depreende-se da dicção dos termos do Edital nº 01/2013-SSPDS/AESP - 1º Tenente BMCE, de abertura do concurso que apresenta as normas gerais que o regerão, a previsão originalmente do preenchimento de 200 vagas no cargo de 1º Tenente do CBM/CE, sendo 180 vagas para candidatos do sexo masculino e 20 vagas para candidatos do sexo feminino (item 4.1).
No mesmo instrumento convocatório, consta a previsão de que a primeira etapa (provas objetivas) será de caráter eliminatório e classificatório (item 7.1); que a segunda etapa constará de exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, todos de caráter eliminatório (item 10.2); e que para a terceira etapa (curso de formação) somente serão convocados os aprovados na primeira etapa, não eliminados na fase seguinte, e classificados dentro do número de vagas para cada sexo previsto no item 4 do mesmo edital anterior e reordenados por sexo, de acordo com os valores decrescentes da nota final nas provas objetivas (itens 11.1.1 e 11.1.1).
A regra editalícia é bastante clara e objetiva quando afirma que só serão convocados para o curso de formação, os candidatos classificados dentro do número de vagas, podendo haver - a critério da administração, dentro da oportunidade e conveniência que lhe é conferida -, o chamamento de candidatos classificados visando o preenchimento de mais vagas criadas durante a validade do certame (item 9.1.3), o que a Administração o fez, conforme Editais nºs 40/2018 e 42/2018 (ambos da SSPDS/AESP - 1ª Tenente CBMCE), porém, ainda assim, não fora possível a convocação do autor, tendo em vista as próprias regras do concurso.
O Edital nº 42/2018 publicizou o resultado provisório na segunda etapa (exames médicos), visando indicar os candidatos APTOS a se matricularem na 2ª Turma do Curso de Formação, respeitada a ordem classificatória e em número igual ao das vagas criadas supervenientemente.
Observa-se que o autor obteve a classificação (761ª), não se posicionando, portanto, dentro do número de vagas inicialmente ofertadas, nem mesmo dentro do quantitativo de vagas supervenientes ofertados pela Administração Pública, a critério do serviço público.
Neste sentido, a procedência desta demanda acarretaria uma afronta cabal e indesejada ao princípio da isonomia, considerando-se o fato de haver outros candidatos entre o último concursado convocado para matrícula na 2ª Turma do Curso de Formação e a parte autora, os quais, fatalmente, seriam preteridos.
Necessário acentuar que os candidatos, aprovados, porém, para além das vagas ofertadas no certame público, são titulares tão-somente de uma expectativa de direito, não possuindo o direito líquido e certo à nomeação e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837311 / PI (TEMA 784), com Repercussão Geral, firmou a tese segundo a qual: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Por conseguinte, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim, conforme jurisprudência consolidada acima referida, como o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, a sua nomeação, ou não, ficava adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, uma vez não haver demonstração, de forma cabal, acerca da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Importante frisar, ademais, que no concernente à alegação da ocorrência de violação à ordem convocatória, não se pode perder de vista que não há preterição quando a Administração realiza nomeações em observação à decisão judicial.
Isto porque a alegada preterição não pode e nem deve ser admitida quando o direito reconhecido aos paradigmas decorre de decisão judicial no âmbito de relação jurídica processual da qual o autor, tido por preterido, não fez parte, porquanto a coisa julgada somente se aproveita e surte efeitos em relação aos envolvidos na demanda judicial.
Nesse sentido, pelo entendimento de não se configurar preterição nessas hipóteses, colhe-se da jurisprudência abalizada do Supremo Tribunal Federal os seguintes julgados, 'mutatis mutandis': EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
I - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há preterição quando a Administração realiza nomeações em observação a decisão judicial.
II - Agravo regimental improvido." (RE 594917 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00356 RTJ VOL-00219- PP-00609) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
O cumprimento, pela Administração Pública, de decisão judicial não configura preterição, sempre a pressupor ato espontâneo, colocando em plano secundário a ordem de classificação." (RE 392888 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 24-03-2006 PP-00032 EMENT VOL-02226-03 PP-00545 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 238-244) Assim sendo, no caso ora em análise, percebe-se que o autor se submeteu ao concurso tendo inequívoca ciência de suas regras, inclusive quanto ao quantitativo de vagas.
Realizou a prova, sem nada questionar, e não logrando êxito em ficar dentro do número de vagas ofertadas, casuisticamente, volta-se contra as normas estabelecidas no Edital.
Não seria crível tal mudança após aplicação das provas e divulgação dos resultados.
Por fim, entende-se não haver afronta à Lei 13.035/2000, que reestrutura a Carreira dos Militares Estaduais, altera sua estrutura remuneratória e dá outras providências, uma vez que, ao criar quadro geral unificado para o oficialato, assevera legalmente que, quando do ingresso na carreira, são nomeados dentro de cada quadro geral unificado, ocupando as vagas conforme a antiguidade, correlacionada com as datas de conclusão dos seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções (art. 3o, §1° da Lei Lei 13.035/2000).
Trata-se, portanto, das regras que regem a carreira após seu ingresso.
Já o Edital do certame rege a seleção, isto é, suas características, quantitativo de vagas e maneira a serem preenchidas, tendo em vista o provimento no cargo, as quais estão os candidatos vinculados.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com o Parecer do digno representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
16/10/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107028188
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16/10/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88273758
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88273758
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88273758
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 0222552-61.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h. Vistos e examinados. Acolho a competência atribuída a este juizado especial fazendário, em razão do valor atribuído à causa. Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do NCPC).
Ademais, as partes quedaram inertes em dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar sobre o mérito da questão. Empós, autos conclusos para sentença. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88273758
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18/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 08:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2024 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84652224
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0222552-61.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SA SILVA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária c/c tutela provisória de urgência proposta por RAIMUNDO NONATO DE SA SILVA em face do Estado do CEARÁ, objetivando a nomeação no cargo de oficial da Policia Militar do Estado do Ceará. Breve relato.
Decido. Da análise dos autos, tem-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 5.000,00( cinco mil reais) abaixo, portanto, do piso de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para a fixação da competência das varas das fazendas públicas residuais, conforme se extrai do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim, a presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intimem-se e remetam-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84652224
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23/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84652224
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23/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:37
Declarada incompetência
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09/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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03/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78199918
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78199918
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30/01/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78199918
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29/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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23/10/2022 14:07
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/09/2022 05:26
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/09/2022 21:58
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 02:05
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 16:12
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 16:12
Mov. [23] - Documento Analisado
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30/08/2022 10:52
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 15:49
Mov. [21] - Encerrar análise
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30/07/2022 09:13
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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21/07/2022 19:34
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:06
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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26/05/2022 12:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 22:06
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02116765-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2022 21:49
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04/05/2022 02:05
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0332/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 2835
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02/05/2022 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0332/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 114/120, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): C
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01/05/2022 00:48
Mov. [13] - Documento Analisado
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30/04/2022 02:51
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/04/2022 11:20
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 114/120, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec.
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20/04/2022 14:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 18:30
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02029807-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2022 18:24
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19/04/2022 13:07
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/04/2022 21:01
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
-
13/04/2022 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 15:40
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
12/04/2022 14:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/04/2022 17:56
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 21:02
Mov. [2] - Conclusão
-
24/03/2022 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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