TJCE - 3001611-41.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 15:50
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 09:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 89712007
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89712007
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001611-41.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JETHER ABRANTES DE LACERDA FILHO REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o comprovante de depósito judicial, do quantum debeatur, realizado pela parte executada, GOL LINHAS AEREAS S.A., sob o Id. 88904141; Considerando a importância conscrita por meio do Sistema Sisbajud, com relação a executada AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, conforme Id. 89703304; Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 89668059, informando os dados bancários de sua causídica habilitado nos autos, a fim de levantar o numerário depositado judicialmente, para a expedição do alvará judicial; Considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, promova-se à expedição de Alvarás Judiciais (para transferência), determino: I - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 379,96 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, depositada judicialmente pela parte executada, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial: 01526648-0, ID: 040003200212406104 (Id. 88904141), em favor da patrona da parte exequente, cujos dados seguem abaixo: TITULAR: JETHER ABRANTES DE LACERDA FILHO CPF: *38.***.*07-72 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 0433-2 CONTA: 21794-8 II - Intime-se parte exequente, por conduto de sua causídica habilitada nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada acima.
III - Proceda-se ao desbloqueio da importância bloqueada judicialmente em desfavor da executada AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, por intermédio do Sistema Sisbajud, vide Id. 89703304 do andamento processual, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de pagar por parte da executada.
Empós, determino que seja procedida a conclusão do presente feito para sentença de extinção pelo cumprimento.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
12/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89712007
-
09/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/07/2024 22:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86543881
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86543881
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86543881
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86543881
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001611-41.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JETHER ABRANTES DE LACERDA FILHO RÉUS: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão da petição de cumprimento de sentença, coligida nos autos pela parte exequente, vide Id. 86032401 da marcha processual.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Intimar o(s) executado(s) AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO e GOL LINHAS AÉREAS S.A., para pagarem o quantum debeatur remanescente, no valor atualizado de R$ 356,30 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 4.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 7.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 8: 8.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 6 e 7) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
JUIZ DE DIREITO R.L.B -
28/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86543881
-
28/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86543881
-
27/05/2024 15:09
Processo Reativado
-
24/05/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 21:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85159504
-
06/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85159504
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001611-41.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JETHER ABRANTES DE LACERDA FILHO REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, AEROVIAS DE MEXICO S.A.
DE C V - AEROMEXICO, vide Id. 83762918 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 85152162 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 356,30 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01526648-0, Operação: 040, ID: 040003200052403110, (Id. 83762921), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: JETHER ABRANTES DE LACERDA FILHO CPF: *38.***.*07-72 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 0433-2 CONTA CORRENTE: 21794-8 III - Intime-se a parte autora/exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, verifique-se o decurso de prazo da promovida GOL LINHAS AEREAS S.A.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Estagiário -
05/05/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85159504
-
02/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:41
Expedição de Alvará.
-
30/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84583733
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001611-41.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JETHER ABRANTES DE LACERDA FILHO REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id. 83762917, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, bem como a petição da parte autora requerendo a expedição de alvará e transferência de valores para conta de titularidade do causídico (Id. 84574831), contudo não havendo na procuração em anexo poderes específicos para que os valores depositados em conta judicial fossem transferidos para conta pessoal do patrono, conforme documento sob Id. 72505122, encaminho: I - À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete A.C. -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84583733
-
22/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84583733
-
19/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2024 13:44
Processo Reativado
-
09/04/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 79589896
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 79589896
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79589896
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79589896
-
28/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79589896
-
28/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79589896
-
27/02/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 09:04
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72529943
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72529943
-
05/12/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72529943
-
05/12/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:19
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/11/2023 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/11/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:10
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/11/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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