TJCE - 3000016-15.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89423848
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89423848
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89423848
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000016-15.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANITA PROMOVIDO: ANTÔNIO JEOVANGER BATISTA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Constato através da petição (ID 89331359, pág. 18), que o condomínio exequente, expressamente, manifestou seu desinteresse no prosseguimento da lide, requerendo que seja decretada a extinção do processo. Reza o Enunciado 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Em decorrência, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pela parte interessada, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, para, ato seguido, decretar a extinção do presente feito mediante a subsidiária aplicação do art. 485, VIII, do CPC, c/c o Enunciado 90 do FONAJE. Empós o trânsito em julgado, baixar e arquivar sem mais delongas. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
15/07/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89423848
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15/07/2024 08:11
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JEOVANGER BATISTA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 05:48
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83569128
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83569128
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000016-15.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANITA PROMOVIDO: ANTONIO JEOVANGER BATISTA DESPACHO 1.
Inicialmente, ante a petição intermediária (fl. 9), defiro a dilação do prazo para a apresentação de nova matrícula individualizada e atualizada do imóvel (apartamento 202) por mais 10 (dez) dias. 2.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 2.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83569128
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83569128
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22/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83569128
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22/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83569128
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04/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 78874481
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 78874481
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28/02/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78874481
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31/01/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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