TJCE - 3000630-39.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:39
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de ELIAS ED MISKALO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ELIAS ED MISKALO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142818444
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142818444
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000630-39.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por NORDESTE INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA, SANDRA FALCÃO AURELIANO SANFORD GUIMARÃES e SANDRA FALCÃO AURELIANO SANFORD GUIMARÃES em face de FLAUDEMIR ALVES - ME e OVELAR TRANSPORTES LTDA.
A parte autora alega que, no dia 05/01/2024, precisou realizar o transporte de alguns produtos que tinha produzido e para tal contatou o Sr.
Flaudemir Alves, representante da empresa DRIVE 45 (Flaudemir Alves - ME) para realizar o serviço.
Informa que a primeira demandada (Flaudemir Alves - ME), por sua vez, subcontratou o serviço de transporte para a empresa LUÍS JOSÉ L CUNHA TRANSPORTE RODOVIÁRIO, que enviou o seu motorista, Sr.
Francisco Gleison de Souza Ferreira, para buscar a carga.
Esclarece que o transporte foi novamente subcontratado à empresa OVELAR TRANSPORTES LTDA.
Relata que o motorista responsável pelo caminhão, ao manobrá-lo, colidiu com o veículo das promoventes de marca/modelo Toyota Hilux SW4, fabricação/modelo 2018/2019, de placas PLF2G32,que estava estacionado na rua, causando-lhes grande prejuízo financeiro.
Relata que buscou a resolução amigável do conflito, porém, os réus têm se esquivado de cumprir sua responsabilidade de decorrente do acidente.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 22.819,8; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 A audiência de conciliação infrutífera.
Audiência de instrução em que foi constatada a ausência de ambos os réus.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
De início, deve-se esclarecer que a questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.020.811), ao definição de consumidor se dá em razão do "comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica." O fato relatado pela parte autora informa falha na prestação de serviços por parte do réu na execução de contrato de transporte mantido entre as partes.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso concreto, os promovidos não apresentaram defesa, de tal forma que se impõe a decretação de revelia de ambos os demandados.
Dessa forma, os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade. É possível constatar que as requeridas, de fato, incorreram em falha contratual quanto ao cumprimento do contrato de transporte mantido junto à parte autora.
A esse respeito, há de se esclarecer que ambos os réus são legitimados a compor o polo passivo da presente demanda, seja pela sua participação na cadeia de consumo, seja diante do risco da atividade desenvolvida.
Neste turno, as rés não podem se eximir da responsabilidade civil decorrente da falha devidamente demonstrada nos autos, a qual foi evidenciada a partir da prova documental construída no feito.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual.
Verifica-se que o a parte autora trouxe aos autos documentos que corroboram sua versão acerca do acidente, quais sejam, boletim de ocorrência, fotografias e orçamento.
Por outro lado, os promovidos não lograram êxito em afastar tal presunção de modo a comprovar a ocorrência do alegado acidente e se eximir da responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do acidente narrado na inicial.
Para afastar a presunção de culpa, cumpria aos promovidos a produção de prova inequívoca, o que não se mostra no caso em exame, devendo prevalecer a presunção de culpa pelo evento danoso.
Os danos materiais foram devidamente demonstrados, eis que o orçamento, documento presumivelmente idôneo, evidenciado pelas fotos que também constam dos autos, condizem com a realidade dos danos efetivamente causados no veículo da parte autora.
Assim , não há como afastar a responsabilidade dos réus pelos danos materiais ocasionados no veículo da parte autora, razão pela qual deverão ambos os promovidos, solidariamente, ressarcir à parte autora o valor de R$ 22.819,80.
Em relação ao dano moral alegado, verifica-se que o fato em tela, embora evidencie uma situação desagradável, não constitui abalo psicológico capaz de ensejar indenização por dano moral, especialmente quando em desfavor de pessoa jurídica, a qual necessita demonstrar violação à honra objetiva.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Dia do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR ambos os promovidos, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 22.819,80, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado por ambas as partes, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142818444
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28/03/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 10:21
Juntada de ata da audiência
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27/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 137003445
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137003445
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137003445
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137003445
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000630-39.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista a certidão de Id 137003427, cancele-se a audiência anteriormente designada. 2.
Determino à secretaria que designe o dia 27/03/2025, às 9h para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/02/2025 12:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137003445
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24/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137003445
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24/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135082230
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135082230
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000630-39.2024.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora, determino à secretaria que designe o dia 04/03/2025 às 9:00h para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135082230
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14/02/2025 10:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 00:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:48
Decorrido prazo de ELIAS ED MISKALO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:48
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:48
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:48
Decorrido prazo de ELIAS ED MISKALO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:48
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:48
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129529134
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129529134
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000630-39.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
A parte autora intimada, para informar o novo endereço do promovido LUIS JOSÉ L.
CUNHA TRANSPORTE RODOVIÁRIO e, ao se manifestar, informou que se faz necessário o auxílio dos sistemas de busca de endereços para a correta localização do requerido.
Requereu diligências no sentido de que sejam realizadas consultas pelos sistemas conveniados (INFOJUD e SIEL), para obtenção do endereço atualizado do réu.
Diante do exposto, decido. 2.
Verifico pela certidão do oficial de justiça, que foi feita tentativa no sentido de citar e intimar o promovido LUIS JOSÉ L.
CUNHA TRANSPORTE RODOVIÁRIO restando infrutífera. 3.
Indefiro os pedidos de diligências formulados pela parte autora, tendo em vista tratar-se de providências a serem realizadas pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual. 4.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em relação ao promovido LUIS JOSÉ L.
CUNHA TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. 5.
Intimem-se a parta autora e o promovido FLAUDEMIR ALVES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, de forma fundamentada, se tem interesse na audiência de instrução e julgamento.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129529134
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09/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:47
Extinto o processo por devedor não encontrado
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09/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 124792237
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124792237
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28/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124792237
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13/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102163956
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102163956
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000630-39.2024.8.06.0222 Diante das informações contidas no termo de audiência, decido: 1.
O promovido OVELAR TRANSPORTES LTDA foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 88146632) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência de Id 90308454. 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido OVELAR TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-94, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Indefiro o pedido de decretação de revelia do promovido FLAUDEMIR ALVES (Drive 45 Transp Passageiros e Encomendas Express -ME), pois ele regularizou a sua situação, juntando seus atos constitutivos, CNPJ e procuração (Id 96107806). 4.
Determino a expedição de ofício à Central de Mandados (CEMAN) para que preste informações, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do cumprimento do mandado de Id 89284530. 5.
Após a resposta ao ofício, façam-se os autos conclusos para apreciação a respeito da decretação de revelia do promovido LUIS JOSÉ L.
CUNHA TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102163956
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30/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:57
Decretada a revelia
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12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2024 03:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/06/2024 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 07:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2024. Documento: 84737567
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000630-39.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento pessoal do representante. 2. A informação dos endereços eletrônicos (autor e advogado) para fins de audiência por videoconferência. 3. Comprovante de endereço da empresa, atualizado e oficial.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZ DE DIREITO -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84737567
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23/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84737567
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23/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:32
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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