TJCE - 3000628-69.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 167996588
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167996588
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14/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167996588
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14/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:07
Homologada a Transação
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07/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:50
Juntada de ordem de bloqueio
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31/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163972419
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163972419
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000628-69.2024.8.06.0222 DESPACHO Verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário pelo promovido.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada com a multa 10% do art. 523, §1º, do CPC, mas sem incluir honorários advocatícios, pois inaplicável essa parte do dispositivo legal nos Juizados Especiais, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE.
Após a juntada da planilha de cálculos, encaminhem-se os autos para início dos atos expropriatórios, com tentativa de bloqueio via SISBAJUD, de acordo com o despacho de Id 132976146.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163972419
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07/07/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:58
Decorrido prazo de AROLDO DE BARROS VERINO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 20:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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30/03/2025 02:41
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 132976146
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132976146
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
10/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132976146
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10/03/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 13:27
Processo Reativado
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23/01/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:52
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 08:38
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 126138958
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126138958
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28/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126138958
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25/11/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 17:38
Decretada a revelia
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21/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:08
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104177454
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104177454
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 21/11/2024 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
06/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104177454
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30/08/2024 13:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90300676
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90300676
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000628-69.2024.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 90300237, decido. 1. Defiro o pedido da parte autora em audiência. 2. Designe-se nova data para audiência de conciliação. 3.
Cite-se a parte promovida através de oficial de justiça no endereço informado no termo de audiência. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90300676
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05/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:05
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2024. Documento: 84733629
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000628-69.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de opção pelo Simples Nacional atualizado, a fim de avaliar a possibilidade da empresa autora figurar no polo ativo da demanda. 2.
Certidão de enquadramento como EPP ou ME atualizado. 3. A informação dos endereços eletrônicos (autor e advogado) para fins de audiência por videoconferência. 4. Comprovante de endereço da empresa, oficial e atualizado.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZ DE DIREITO -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84733629
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23/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84733629
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23/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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