TJCE - 3000012-34.2022.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 22:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 22:16
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 71829477
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13º JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Conselheiro Estelita, nº 547, bairro Centro, CEP: 60.010-260, Fone: (85) 3433-7996, e-mail: [email protected] Processo nº 3000012-34.2022.8.06.0006 Promovente(s): Nome: ANTONIA SOUSA DE FREITASEndereço: Rua Santa Elisa, 1447, Nossa Senhora das graças, FORTALEZA - CE - CEP: 60311-020Promovido(s): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIEndereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO AUTOR: ANTONIA SOUSA DE FREITAS ingressou com ação contra REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, alegando que se deparou com uma negativação posta pela Requerida, com menção a um suposto débito em aberto referente aos contrato no 0000005605773139 que somam o valor de R$ 503,30 (quinhentos e três, e trinta centavos).
Requereu a inexigibilidade do débito no valor de R$503,30 (quinhentos e treze trinta centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão de danos morais.
A promovida alegou exercício regular de direito em razão de débito contraído pela autora junto a credora cedente, NATURA.
Infrutíferas as tentativas de conciliação. É O RELATÓRIO.
DECIDO; I - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS; Regularizada a representação autoral em Id:33736156, razão pela qual rejeito o pleito da defesa em homenagem ao princípio do enfrentamento do mérito. II - DO MÉRITO; Ao viso dos autos tem-se a comprovação de vinculação da autora com a cedente de créditos a promovida, NATURA, conforme Ids:33735288 e contrato em id33735315, fato que demonstra o nexo de causalidade motivador da negativação apontada pela promovente.
Ademais ainda que fosse inválida a negativação objeto da demanda, sua existência não faria diferença junto ao histórico vasto e já comprometido de inscrições junto ao CPF da autora, conforme demonstra o documento de id: 33735322.
Processo: 0050618-93.2020.8.06.0069/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Denise Maria Gomes Albuquerque Embargado: Lojas Riachuelo S.A.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES.
DEVEDORA CONTUMAZ.
SÚMULA 385 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR(Embargos de Declaração Cível - 0050618-93.2020.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 02/03/2022) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 71829477
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18/04/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71829477
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31/03/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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05/07/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:51
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:20
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2022 17:39
Conclusos para decisão
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10/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/01/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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