TJCE - 3000101-23.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:45
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/09/2024. Documento: 103803987
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103803987
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05/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000101-23.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CARNEIRO BRIGIDO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de comprovante de depósito judicial apresentada pela parte ré (ID n.103642956), dentro do prazo legal.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103803987
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04/09/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101792638
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99376255
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101792638
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27/08/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
26/08/2024 16:00
Desentranhado o documento
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26/08/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101792638
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99376255
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26/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000101-23.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: TATIANA CARNEIRO BRIGIDO PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99376255
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23/08/2024 19:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 01:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:26
Decorrido prazo de TATIANA CARNEIRO BRIGIDO em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90218763
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90218763
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90218763
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02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000101-23.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: TATIANA CARNEIRO BRIGIDO PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por TATIANA CARNEIRO BRIGIDO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, na qual a Autora alegou que é gerente de comunicação na CAGECE, comprou passagens aéreas no valor de R$ 2.753,53 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) para participar do evento "Notas históricas para o Saneamento - Do Cariri ao Litoral" em 01/06/2023.
O voo estava programado para sair de Fortaleza em 31/05/2023, com destino a Juazeiro do Norte e conexão em Recife. No entanto, o voo 4036, que sairia de Fortaleza às 20h10 e chegaria em Recife às 21h25, atrasou 15 minutos.
Embora informados de que o voo de conexão aguardaria, o portão foi fechado antes do previsto, fazendo com que a Autora e outros passageiros perdessem a conexão.
Sem opções de reacomodação para Juazeiro do Norte em 31/05 ou 01/06/2023, um passageiro descobriu um voo direto de Fortaleza para Juazeiro às 04h30 do dia 01/06/2023.
Os passageiros foram levados de volta a Fortaleza em um voo da Latam que partiu às 23h40.
Ao retornar, a Autora descobriu que sua bagagem havia sido extraviada, tornando inviável sua participação no evento sem seus pertences.
A falta de suporte adequado da companhia aérea deixou a Autora no aeroporto durante a noite tentando resolver o problema. Diante do exposto, a Autora solicitou a restituição de R$ 2.753,53(dois mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais).
Em sua defesa, a Ré argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o CDC, para questões de indenização, conforme reforçado pela Lei nº 14.034/2020.
Alegou também que o voo da Autora atrasou poucos minutos por questões operacionais, resultando na perda da conexão, e que ofereceu reacomodação e assistência conforme a Resolução nº 400 da ANAC.
A companhia afirmou que o atraso foi um evento externo e que a Autora não registrou o extravio de bagagem no aeroporto, dificultando sua localização.
A bagagem foi devolvida em quatro dias, dentro do prazo legal.
A Ré sustentou que não houve dano moral, pois a Autora não comprovou prejuízo grave, e o simples atraso na entrega da bagagem não configura dano moral.
Qualquer indenização deve ser proporcional, evitando enriquecimento sem causa.
Diante disso, a Ré solicitou que a ação seja julgada improcedente, pois não houve falha no serviço que justifique as indenizações perseguidas.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Inicialmente, convém decidir sobre a legislação aplicável ao caso.
A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o CDC.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Dessa forma, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em questão, foi comprovada a compra das passagens, o atraso do voo e a consequente perda da conexão.
Além disso, restou incontroverso o extravio temporário da bagagem da autora.
Em sua contestação, a ré alegou que o voo sofreu um pequeno atraso por questões operacionais, mas não apresentou provas para sustentar essa alegação.
Quanto à bagagem, a ré informou que ela foi localizada e devolvida em 04/06/2023.
Nesse ponto, importa ressaltar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Além disso, não se pode negar que a impossibilidade de embarcar no voo contratado devido ao atraso da companhia aérea, mesmo com passagem comprada antecipadamente e cumprindo todas as regras impostas pela ré, pode gerar transtornos que vão além de meros aborrecimentos, especialmente quando a passageira foi impedida de participar de um evento importante relacionado ao seu trabalho (ID n. 78681127).
Ademais, quanto ao extravio da bagagem, este juízo entende que, sendo a ré responsável pela prestação do serviço, caberia a ela zelar pelos pertences de seus clientes, evitando assim a prática de ato ilícito e o consequente dever de indenizar.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos à promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao dano material, restou comprovada a compra das passagens no valor de R$ 2.753,53 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) e o consequente descumprimento do contrato de transporte aéreo devido ao atraso do voo, perda da conexão e extravio temporário da bagagem.
Esses eventos impediram a autora de participar do compromisso profissional, evidenciando falha na prestação do serviço pela Ré.
Desse modo, com base nas obrigações contratuais não cumpridas pela Ré e nos danos causados à autora, julgo procedente o pedido de restituição do valor das passagens no montante de R$ 2.753,53 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a pagar à promovente: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). b) R$ 2.753,53 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária (INPC), a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a contar do evento danoso; Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte promovente - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90218763
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01/08/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 04:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84585695
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19/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/05/2024 15:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84585695
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18/04/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84585695
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18/04/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79628054
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79628054
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14/02/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79628054
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14/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 18:03
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78527543
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78527543
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22/01/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78527543
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22/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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Distribuído por sorteio
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19/01/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:36
Juntada de Petição de procuração
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19/01/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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