TJCE - 0050024-77.2021.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:21
Decorrido prazo de RONEY EDLER BARROSO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo de HELENA VASCONCELOS SANFORD em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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18/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89469020
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89469020
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 0050024-77.2021.8.06.0123 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: HELENA VASCONCELOS SANFORD REPRESENTADO: RONEY EDLER BARROSO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no artigo 139 do Código Penal (pena de 3 meses a 1 ano), causa de aumento de um terço, art. 141,§2º do CP.
Ocorre que ultrapassa o limite máximo da pena em abstrato de 2 anos do JECRIM.
Com vistas dos autos, o Parquet se manifestou pelo declínio de competência em favor de uma das varas criminais comuns (id.88172681). Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. É o relato.Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei 9.099/95 prevê que compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima cominada não supere 2 (dois) anos, "in verbis":Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.(...).
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.Dessa forma, quando ocorrer causa de aumento de pena deve ser observado a incidência a fim de se determinar o Juízo competente.
No caso dos autos, a suposta prática do crime foi no contexto de rede social (aumenta-se em triplo a pena). Dessa forma, a pena do delito, com a causa de aumento, ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, declino da minha competência para julgar e processar o réu RONEY EDLER BARROSO DA SILVA, em relação ao delito tipificado no do art. 139 c/c 141,§2º, ambos do Código Penal. À Secretaria para encaminhar os presentes autos à Distribuição da Comarca de Sobral, solicitando autuação e remessa para uma das varas criminais. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Expedientes necessários.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89469020
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16/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 23:20
Conclusos para despacho
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30/04/2024 23:19
Audiência Preliminar não-realizada para 30/04/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO EGBERTO CAVALCANTE CARNEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO EGBERTO CAVALCANTE CARNEIRO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 83916521
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19/04/2024 15:33
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 0050024-77.2021.8.06.0123 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: HELENA VASCONCELOS SANFORD REPRESENTADO: RONEY EDLER BARROSO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência preliminar, para o dia 30/04/2024, às 15:30h por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo. Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência. Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/e049c8 ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez. Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência. Meruoca/CE, 2024-04-08 ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Diretora de Secretaria -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83916521
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18/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83916521
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18/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:36
Audiência Preliminar designada para 30/04/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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15/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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15/01/2022 19:54
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2021 16:11
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166774-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 15:39
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26/08/2021 14:43
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/03/2021 15:32
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165546-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2021 15:25
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26/02/2021 18:31
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
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24/02/2021 14:25
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 11:06
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 19:03
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 16:11
Mov. [6] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 15:55
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/01/2021 10:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00395014-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/01/2021 10:38
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22/01/2021 08:26
Mov. [3] - Certidão emitida
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22/01/2021 08:26
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista ao Ministério Público.
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22/01/2021 07:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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