TJCE - 3000069-78.2024.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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04/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137739454
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137739454
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137739454
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137739454
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137739454
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137739454
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS GONDIM GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Procuração em id. 84490103 com poder para transigir.
Petição da Requerida em id. 104847020, apresentando proposta de Acordo Judicial e os termos do mesmo em id. 104847021.
Ademais, pelo que se depreende da documentação apresentada as partes alcançaram composição amigável e pugnaram pela homologação da avença com extinção do feito nos termos no art. 487, III, alínea b, do CPC. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.
Dessa forma, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; É o que basta.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em id. 104847021, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas e Honorários na forma pactuada.
Ciência às partes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. JOSE CAVALCANGD JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
10/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137739454
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10/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137739454
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10/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137739454
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07/03/2025 11:02
Homologada a Transação
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14/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 11:00
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:40
Juntada de documento de identificação
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20/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
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18/05/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 03:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84529995
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84529995
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18/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ITAREMA/CE Av.
Rios, 440, Centro - CEP: 62590-000, Itarema/CE Processo n.º 3000069-78.204.8.06.0104 CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 20 de maio de 2024, às 08:30h, de forma PRESENCIAL. O referido é verdade.
Dou fé. Itarema, 17 de março de 2024. -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84529995
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84529995
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17/04/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529995
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17/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529995
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17/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Itarema.
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17/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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