TJCE - 3000106-48.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE RODRIGUES ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO EMANOEL GURGEL PASSOS em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86029718
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86029718
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000106-48.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: MONICA BEATRIZ PORFIRIO SAMPAIO DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação para que a parte exequente emendasse a inicial, a fim de fornecer o endereço atualizado da parte ré para fins de citação.
A parte exequente não indicou o endereço, e requereu a busca de endereços por este Juízo através das ferramentas disponíveis (Infojud).
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Indefere-se o pedido de pesquisa do endereço do réu pelo Juízo [Sistema INFOJUD], por entender ser ônus processual do autor a indicação do endereço da parte adversa.
Cumpre salientar que, em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95, não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1º, do CPC, seja pela ausência de remissão expressa, seja pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais.
In casu, sem o endereço do réu, a parte deve se valer a citação por edital.
Assim determina o art. 18 da Lei 9099\95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. (Grifou-se) Em sede de Juizado Especial o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, não sendo permitida a citação ficta de réus.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de citação válida do executado, pressuposto processual de constituição válida do processo, determino a extinção do presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c arts. 18, parágrafo segundo da Lei n. 9099/95.
Sem custas e honorários.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86029718
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15/05/2024 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO EMANOEL GURGEL PASSOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE RODRIGUES ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84573746
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84573746
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84573746
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84573746
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19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE RODRIGUES ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO PROCESSO COM DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação da parte executada. Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
CASO A PARTE PROMOVIDA NÃO SEJA NOVAMENTE LOCALIZADA PELO NOVO ENDEREÇO INFORMADO , VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84573746
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84573746
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84573746
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84573746
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18/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573746
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18/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573746
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18/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573746
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18/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573746
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18/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 06:18
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/03/2024 11:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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