TJCE - 3000518-45.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136789893
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24/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136789893
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000518-45.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZEPROMOVIDO(A)(S): MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, bem como arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, considerando o evidente desinteresse recursal extraído do arrazoado de Id 136725271.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
21/02/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136789893
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21/02/2025 07:22
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135351820
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135351820
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14/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000518-45.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZEPROMOVIDO(A)(S): MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E S P A C H O À vista do pedido retro, DEFIRO a dilação de prazo, por mais 5 (cinco), para que o condomínio exequente informar o atual paradeiro do executado, a fim de efetivar sua citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art.53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
13/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135351820
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10/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131415003
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131415003
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20/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131415003
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07/01/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZE em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89058984
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89058984
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89058984
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08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000518-45.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 4 de julho de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital - 
                                            
05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058984
 - 
                                            
05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058984
 - 
                                            
04/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZE em 15/05/2024 23:59.
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30/06/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/06/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2024 09:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/06/2024 13:37
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
16/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 85028782
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85028782
 - 
                                            
29/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000518-45.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZEPROMOVIDO(A)(S): MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E S P A C H O DEFIRO a dilação de prazo requerida pela CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZE MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO no id 84951156, por mais 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
26/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85028782
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26/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/04/2024. Documento: 84109632
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18/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000518-45.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZEPROMOVIDO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E C I S Ã O PREVENÇÃO detectada pelo sistema em relação aos processos de n.º 3000969-46.2019.8.06.0004, 3001535-58.2020.8.06.0004, 3000678-75.2021.8.06.0004, 3001550-90.2021.8.06.0004, 3002021-72.2022.8.06.0004, 3000211-28.2023.8.06.0004, 3000907-74.2017.8.06.0004, 3000233-62.2018.8.06.0004, 3001224-38.2018.8.06.0004, 3000034-06.2019.8.06.0004 e 3000078-25.2019.8.06.0004, ajuizados nesta Unidade, sendo, o último extinto sem resolução do mérito.
Igualmente, verifica-se que não há prevenção em relação aos processos n.º 3000969-46.2019.8.06.0004, 3001535-58.2020.8.06.0004, 3000678-75.2021.8.06.0004, 3001550-90.2021.8.06.0004, 3002021-72.2022.8.06.0004, 3000211-28.2023.8.06.0004, 3000907-74.2017.8.06.0004, 3000233-62.2018.8.06.0004, 3001224-38.2018.8.06.0004 e 3000034-06.2019.8.06.0004, que tramitaram perante 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que em sumária análise, nota-se que todos correspondem a unidade de n.º 701, possuem as mesmas partes e pedidos idênticos ao do presente feito, no entanto, as taxas em discussão são distintas, sendo de períodos diversos.
Logo, não há falar em conexão, continência ou litispendência. Dessa forma, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção. Ademais, em breve análise ao presente feito, verifica-se, que não há documentação pessoal do atual síndico e a procuração de id 84066923, encontra-se desatualizada. Todavia, antes de prosseguir, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, juntar aos autos, (1) documento de identificação do atual síndico(a); (2) instrumento de mandato conferido ao advogado com data atual; e, (3) matrícula atualizada.
Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84109632
 - 
                                            
17/04/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84109632
 - 
                                            
17/04/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
17/04/2024 16:18
Denegada a prevenção
 - 
                                            
10/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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