TJCE - 3000270-57.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:04
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15068777
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15068777
-
14/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15068777
-
14/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:31
Prejudicado o recurso
-
11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 12591219
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12591219
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000270-57.2024.8.06.9000 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido: SANDRA FERREIRA DOS SANTOS LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12591219
-
28/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DOS SANTOS LIMA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DOS SANTOS LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2024. Documento: 11840289
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000270-57.2024.8.06.9000 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): SANDRA FERREIRA DOS SANTOS LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 11801362), interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), inconformado com decisão (ID 81063636 dos autos nº 3005704-58.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência em favor de Sandra Ferreira dos Santos Lima, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao ISSEC que promova a realização e custeio do tratamento do protocolo médico indicado (id: 81019279) para a paciente SANDRA FERREIRA DOS SANTOS LIMA, tudo conforme documentação e prescrição médica anexada aos autos, fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária equivalente a R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo do bloqueio de verbas do ISSEC, caso necessário, e de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 297, § único, e 519 do CPC/2015. Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual a autora narra ter sido diagnosticada com câncer do tipo linfoma difuso de grandes células, em estágio avançado, e necessitar iniciar de imediato tratamento quimioterápico, conforme relatório médico (ID 81019279 dos autos de origem).
Aduz que, sendo beneficiária do plano de saúde do ISSEC, buscou a realização do tratamento, o que foi negado (ID 81019280 dos autos de origem).
Alega que não haveria razoabilidade na negativa, uma vez que o tratamento pleiteado seria fornecido por todos os planos de saúde, inclusive o IPM, e suscita que os medicamentos prescritos seriam devidamente registrados na ANVISA.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o ISSEC forneça o tratamento, sob pena de pagamento de multa. Após o deferimento da tutela de urgência, pelo juízo a quo, o ISSEC interpôs este agravo de instrumento, alegando que, conforme a Lei Estadual nº 16.530/2018, haveria exclusão expressa da cobertura de determinadas prestações, conforme Art. 43, de modo que teria sido violado o princípio da legalidade estrita.
Alega a ausência de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), destacando que o laudo médico seria uniletareal, e requer a concessão do efeito suspensivo e a revogação da tutela de urgência concedida. Eis o que importa relatar.
DECIDO. Cumpre anotar que a intimação do ISSEC quanto à decisão impugnada ocorreu através de mandado judicial, de acordo com certidão de ID 82812660 dos autos principais, em 16/03/2024 (sábado).
O prazo recursal do Art. 1.003, §5º, do CPC teve início, então, em 18/03/2024 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia de São José, a Data Magna do Ceará e a Quinta e a Sexta-Feira Santas, findaria em 11/04/2024 (quinta-feira).
Como o agravo foi protocolado em 11/04/2024, configura-se tempestivo. Registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância. Neste momento, cumpre-me apenas realizar análise da possibilidade de manutenção ou suspensão da liminar concedida à parte agravada, nos termos do que dispõe o inciso I do Art. 1.019 do CPC: CPC, Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de efeito suspensivo a pedido do ISSEC, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registro que apenas o fato de o agravante ser o ISSEC não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. Precipuamente, necessário reconhecer que o Art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é um direito de todos, e, ao Estado e entes federativos, da Administração direta e indireta, incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação. CF/88, Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. CF/88, Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Destarte, o ISSEC foi reorganizado pela Lei Estadual nº 16.530/2018, a qual dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC).
O ISSEC, portanto, é uma autarquia da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), e goza de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual.
Consta que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos. Assim, embora se trate de entidade de autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em rol de procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos financeiros provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários e repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde aos seus assistidos. O(a) beneficiário(a) tem o direito à assistência à saúde, de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade, por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la: Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Evidentemente, não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade da requerente, beneficiária de seus serviços. O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. Acerca do assunto, destaca-se a jurisprudência abaixo colacionada: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS.
QUADRO DE CORONARIOPATIA GRAVE. DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 294 DO CPC/2015.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
CABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE.
DA RAZOABILIDADE.
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS, PROVIDA A APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme a Lei Estadual n° 14.687/2010. 2.
A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação de políticas públicas de saúde quando há a omissão do poder público, sob argumentos estritamente patrimoniais, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e asseguradas pela autarquia. 3.
O direito à saúde e à vida não pode ser inviabilizado pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar os interesses individuais indisponíveis e o princípio da dignidade humana. 4.
O pedido de correção, de ofício, do valor da causa encontra-se precluso por incidência do art. 294 do CPC/15. 5.
Faz-se necessário, no caso, a alteração do critério utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios, eis que a apreciação equitativa prevista no parágrafo oitavo do art. 85 do CPC/2015 se mostra como a modalidade mais adequada para se alcançar a finalidade legal do referido instituto, primando inclusive pela observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Apelo e Remessa Necessária conhecidos, dando-se provimento àquele e parcial provimento a esta. (TJCE, AC/RN nº. 0182432-25.2012.8.06.0001, Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 29/04/2019). Sobre a alegação de que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) possuiria caráter vinculante, ressalto os aspectos facultativos e opinativos do parecer, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: Constitucional.
Mandado de Segurança.
Medicamento não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.
Necessidade comprovada.
Entes Públicos.
Responsabilidade solidária.
Legitimidade.
Fornecimento.
Dever. Parecer NAT-Jus.
Não vinculante - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que os Entes federados possuem responsabilidade solidária para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o acesso gratuito a medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - É dever do Estado - 'lato sensu' - , em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custear a sua aquisição - O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus - apresenta-se como elemento técnico para subsidiar a Decisão do Magistrado, não tendo natureza vinculante - Mandado de Segurança concedido. (TJ-AC - MSCIV: 10000559520218010000 Rio Branco, Relator: Des.
Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 05/05/2021, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 06/05/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - Revogação após a juntada de parecer desfavorável pelo NAT-Jus - Insurgência da beneficiária - Pretensão de autorização de procedimento de ablação percutânea de tumor por micro-ondas indicado ao tratamento de neoplasia colorretal metástica - Acolhimento - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito - Prescrição médica constante dos autos que é suficiente para indicar a necessidade do tratamento - Súmula nº 102 deste TJSP - Nota técnica elaborada pelo NAT-Jus que não possui caráter vinculante - Ausência de análise específica ou personalizada do quadro clínico da paciente - Impossibilidade de prevalência sobre a indicação do tratamento adequado por médico que acompanha autora - Precedentes deste TJSP - Evidente o perigo de dano irreparável à saúde e vida da autora caso o procedimento não fosse realizado - Decisão reformada - Reestabelecimento da decisão que deferiu a tutela de urgência que é de rigor - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20887082620228260000 SP 2088708-26.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 06/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022). Portanto, a determinação para que o ISSEC forneça o tratamento / medicamento necessários é medida que se impõe, diante do direito fundamental à saúde da parte autora e ora agravada, restando o perigo de dano evidente em relatório médico, o qual comprova a necessidade do tratamento (ID 81019279 dos autos principais). Neste sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0620547-67.2022.8.06.9000, Rel.
Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). EMENTA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DE CUMPRIMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO ISSEC.
DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0620517-32.2022.8.06.9000, Rel.
Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 17/11/2022, data da publicação: 17/11/2022). Observo que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supramencionados, tanto a probabilidade do direito, como o periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a recusa e/ou a demora para a realização do tratamento constitui medida abusiva e ofensiva ao sagrado direito à saúde, decorrente da DIGNIDADE HUMANA. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, mas ressalto que este agravo de instrumento será, oportunamente, levado à apreciação do colegiado recursal. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC. Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Intime-se a agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, para emitir parecer, se quiser, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11840289
-
22/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11840289
-
22/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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