TJCE - 0211074-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0211074-56.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: BAMAQ CAMINHOES LTDA. e outros (5) RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", interposto por BAMAQ AUTOMOVEIS LTDA e outros contra o acórdão (ID 15789045) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos. A recorrente sustenta que o aresto "expressamente contraria lei federal, a saber, a Lei Complementar nº 190/2022, porquanto em seu art. 3º foi estipulada observância ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual; e o Código Tributário Nacional, que, em seus arts. 97, I e 104, estabelecem, respectivamente, os princípios da legalidade e da anterioridade tributária". Preparo recolhido (ID 16691072). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
DECIDO. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF. Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Cediço, também, que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREs p 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 481/2024 PROCESSO: 0211074-56.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BAMAQ CAMINHOES LTDA., COMERCIAL DE VEICULOS DELTA LTDA, BMQ AUTOMOVEIS LTDA, BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, BAMAQ PREMIUM LTDA, BAMAQ AUTOMOVEIS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATORA: JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 481/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação (id. 11016597) interposta em face da sentença (id. 11016579) prolatada pelo Juiz Alisson do Valle Simeão, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual denegou a pretensão requestada no Mandado de Segurança nº 0211074-56.2022.8.06.0001, relativamente ao ICMS-DIFAL, objeto da Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022.
As recorrentes/impetrantes transcrevem decisões de tribunais pátrios com o fito de embasar a tese recursal, acrescendo que a LC federal nº 190/2022 instituiu nova exação, nova relação jurídico-tributária, ensejadora de majoração, porque antes, em virtude do tema 1093, nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes, o ICMS era recolhido apenas ao estado de origem Concluem que, in casu, incidem ambos os princípios constitucionais, o que abrange a respectiva alíquota adicional do Fundo FECOP.
Em contrarrazões (id. 11016615), o Estado do Ceará reporta-se a resolução das ADI's nº 7.066, 7.077 e 7.078 pelo STF; em acréscimo aduz que: (a) na hipótese, a LC federal nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, nem incorreu em tributação-surpresa, sendo impertinente a tese autoral; (b) na resolução do RE nº 1.287.019/DF (tema 1093 da repercussão geral) merecem destaque as considerações do Min.
Dias Toffoli acerca da necessária observância do tema 1094.
Sorteio à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira na competência da 2ª Câmara de Direito Público e subsequente redistribuição ao Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha na competência da 1ª Câmara de Direito Público, observada a prevenção ante a relatoria do prévio Agravo de Instrumento nº 0623537-65.2022.8.06.0000.
Substituição do e.
Magistrado (termo de transferência à p. 476), nos moldes da Portaria nº 481/2024 (DJe administrativo de 08/03/2024). É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito das impetrantes de não suportar a tributação do ICMS-DIFAL por todo o ano de 2022, com base no art. 3º da Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022 e nos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício.
Impende destacar que a análise do mérito das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 iniciou-se em sessão virtual de 23/09/2022 a 30/09/2022 e findou em 29/11/2023, quando o Supremo Tribunal Federal julgou-as improcedentes à míngua de incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício.
Em virtude da exibição de três teses judiciais divergentes durante os debates, encabeçadas pelos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli e Edson Faccin, a princípio, considerei aguardar a publicação do acórdão do STF para resolução da presente controvérsia; porém, ante a demora, reflui em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Do sítio eletrônico da Corte Suprema extrai-se que a ata do julgamento conjunto das citadas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 restou divulgada no DJe de 04/12/2023, operando-se, a partir da publicação em 05/12/2023, a eficácia vinculante e os efeitos erga omnes do acórdão, consoante jurisprudência sedimentada na Corte Excelsa.
A título ilustrativo cito; ad litteram: Terceiro agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
ADPF nº 528/DF.
Recursos do FUNDEF/FUNDEB.
Honorários advocatícios contratuais.
Retenção.
Encargos moratórios.
Possibilidade.
ADPF nº 528/DF.
Aplicação.
Publicação da ata de julgamento.
Precedentes. 1.
No julgamento da ADPF nº 528/DF, o Plenário assentou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, os quais devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Nessa assentada também ficou decidido que a referida vinculação constitucional não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, conforme jurisprudência da Corte. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 1330184 AgR-terceiro, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 93, DE 17.9.2015, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ.
PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 5.469 SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA NESTA AÇÃO.
PRECEDENTES.
EFICÁCIA.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que o efeito da decisão proferida por este Supremo Tribunal, pela qual declarada a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes. 2.
A presente ação direta de inconstitucionalidade foi declarada prejudicada, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469, devendo-se observar, quanto aos efeitos da decisão, o decidido naquele julgamento. (ADI 5439 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) A partir da síntese do julgado constata-se que: (a) não foi acolhida a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 sob suposta ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (arts. 150, III, "b" e "c", CF/1988) e (b) prevalecera, na essência, a convicção do Ministro Dias Toffoli (voto divergente apresentado em sessão virtual de 04/11/2022 a 11/11/2022, cf. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6349777; consulta em 07/02/2024); veja-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. Por conseguinte, nas operações de remessa de mercadorias realizadas em 2022 a consumidor final não contribuinte do ICMS, é possível exigir o diferencial de alíquota do Imposto em espécie no mesmo exercício financeiro, observado o prazo previsto no art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 (noventa dias), sem que isso importe aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Desse modo, no caso concreto é inviável acolher o propósito das recorrentes de ver afastada a exação tributária em comento por todo o ano de 2022, devendo-se acolher os pedidos subsidiários em relação ao período de 90 dias após a publicação da lei complementar aludida.
Por derradeiro, saliento que, in casu, afigura-se-me inócuo e ofensivo à razoável duração do processo, proceder à prévia oitiva das partes (art. 10, CPC).
Não identifico argumento jurídico capaz de superar a eficácia vinculante e o efeito erga omnes (arts. 927, I, CPC) da decisão do STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078.
De igual, não vislumbro nulidade oriunda da resolução monocrática do presente feito per se; ademais, eventual arguição posterior nesse sentido em sede de agravo interno seria superada com o julgamento pelo órgão fracionário, na esteira da jurisprudência pátria; entre outros arestos, cito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PERT.
UTILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 13.496/2017.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional objetivando reformar decisão interlocutória de primeira instância, afastando a autorização da utilização do valor de depósito, decorrente do precatório do Processo n. 0103814-24.1999.4.05.8201, para quitar parcelas correspondentes à entrada do Programa de Parcelamento instituído pela MP n. 783/2017. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático.
Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. V - De igual modo, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, fundada no argumento de não ter sido expedida intimação ao recorrido "para que pudesse falar acerca da possibilidade de enfrentamento monocrático da tese perpetrada no Recurso Especial" (fl. 673), uma vez que o julgamento monocrático tem previsão legal e regimental e não há necessidade de intimação prévia da parte contrária para possibilitar o referido julgamento. VI - Não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente na petição de agravo interno, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos adotados na decisão ora recorrida, razão pela qual deve ser mantida. VII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a norma do art. 6º, § 1º, da Lei n. 13.496/2017 expressamente determina que, em primeiro lugar, haverá a transformação de tais depósitos em pagamento definitivo (hipótese dos depósitos judiciais realizados na forma da Lei n. 9.708/1998) ou a respectiva conversão em renda da União (situação dos depósitos efetuados de modo tradicional, isto é, fora do regime da Lei n. 9.708/1998); somente após tal medida é que o saldo devedor poderá ser quitado ou parcelado na forma do mencionado Pert. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.845/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Do exposto, dou parcial provimento à apelação e reformo a sentença para acolher os pedidos subsidiários. Por conseguinte, concedo a segurança para assegurar a não tributação do ICMS-DIFAL com base na LC nº 190/22, assim como da respectiva alíquota adicional do Fundo FECOP até 05/04/2022, quando findo o interstício legal de noventa dias (art. 3º), sem que isso importe aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Reconheço o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL e da respectiva alíquota adicional do Fundo FECOP no ano de 2022 até 05/04/2022 (Súmula 213 - STJ).
Porventura transcorra o prazo para o agravo interno, certifique-se o decurso in albis, assim como o trânsito em julgado.
Empós, devolva-se à origem, com a devida baixa.
Expedientes necessários Fortaleza, 04 de abril de 2024.
JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORT. 481/2024 Relatora -
26/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/01/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/01/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
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27/11/2022 05:23
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 12:59
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2022 17:31
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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30/06/2022 17:08
Mov. [45] - Ofício
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30/06/2022 17:08
Mov. [44] - Ofício
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30/06/2022 17:08
Mov. [43] - Ofício
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15/06/2022 14:26
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2022 14:15
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2022 15:04
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 13:14
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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23/05/2022 12:25
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02106986-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 12:06
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16/05/2022 15:46
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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09/05/2022 10:14
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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05/05/2022 18:56
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02066609-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 05/05/2022 18:30
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30/04/2022 02:55
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/04/2022 19:54
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 21:32
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0302/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 21:36
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/04/2022 16:03
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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19/04/2022 13:10
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/04/2022 13:10
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/04/2022 12:38
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 11:41
Mov. [26] - Documento Analisado
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19/04/2022 11:37
Mov. [25] - Informação
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18/04/2022 17:09
Mov. [24] - Ofício
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18/04/2022 17:09
Mov. [23] - Ofício
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16/04/2022 21:49
Mov. [22] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 17:15
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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15/03/2022 11:42
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01329539-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/03/2022 11:23
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14/03/2022 13:57
Mov. [19] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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09/03/2022 21:00
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/03/2022 21:00
Mov. [17] - Documento Analisado
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08/03/2022 19:34
Mov. [16] - Mero expediente: Vistas ao representante do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Exp. Necessários.
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08/03/2022 15:19
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 13:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01925316-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2022 12:30
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04/03/2022 11:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01924986-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2022 11:29
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18/02/2022 21:05
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
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18/02/2022 16:57
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
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18/02/2022 16:56
Mov. [10] - Documento
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18/02/2022 16:48
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/02/2022 16:48
Mov. [8] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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18/02/2022 16:46
Mov. [7] - Documento
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17/02/2022 10:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 10:15
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/031820-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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17/02/2022 10:10
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/031808-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2022 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
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17/02/2022 08:02
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 11:32
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2022 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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