TJCE - 0004040-85.2019.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALAERCIO SOUZA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104429107
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104429107
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA cível e-mail: [email protected] Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE PROCESSO Nº 0004040-85.2019.8.06.0173 - Reclamação Trabalhista Promovente: JOSÉ ALAÉRCIO SOUZA JÚNIOR Promovido: MUNICÍPIO DE TIANGUÁ SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas, ajuizada por JOSÉ ALAÉRCIO SOUZA JÚNIOR em face do Município de Tianguá, visando à condenação do promovido ao pagamento de verbas trabalhistas. O processo tramitou inicialmente perante a Justiça Especializada, mas, após decisão de declínio de competência proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, os autos foram encaminhados à Justiça Comum, tendo o feito sido distribuído a este Juízo. Alega a parte autora ter exercido cargo em comissão de Procurador Adjunto do Município de Tianguá-CE, no período de 2/7/2015 a 31/12/2016.
Afirma que o vínculo mantido com o promovido é, na verdade uma relação de emprego, cuja ruptura lhe dá direito à percepção das verbas rescisórias previstas na CLT, as quais, segundo alega, não lhe foram pagas pelo promovido.
A saber: a) Aviso Prévio Indenizado; b) férias vencidas e proporcionais; c) décimo terceiro proporcional referente aos anos de 2018 e 2019; d) depósitos do FGTS e multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Pede que o réu seja condenado a pagar-lhe as verbas acima, bem assim a suportar os ônus de sucumbência. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no ID 42865736, suscitando preliminar de incompetência d Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
No mérito, sustentou que o autor foi nomeado para o exercício de cargo em comissão, e, por se tratar de nítida relação de natureza jurídico-administrativa, são inaplicáveis as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual a demandante não tem direito à percepção de direitos trabalhistas, tais como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ou quaisquer verbas devidas em razão da rescisão do contrato de trabalho, pois inexistente. Argumentou que o ônus da prova caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não juntou documentos. Por meio da decisão de ID 42865731, foi suscitado o conflito negativo de competência, tendo o Superior Tribunal de Justiça conhecido do mesmo para declarar competente este Juízo, conforme decisão de ID 69435098. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação De início, observo que a matéria de fato se encontra devidamente elucidada pela prova documental, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC1 Não tendo sido arguidas preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia está em saber quais direitos trabalhistas são devidos aos servidores ocupantes de cargos em comissão, quando exonerados.
Bem assim, quais dessas verbas foram efetivamente adimplidas pelo promovido no caso concreto. Pois bem. A Constituição Federal, no art. 37, II, estabeleceu que a investidura no serviço público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
A parte final do inciso II, no entanto, ressalva a possibilidade de nomeação para cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. São cargos públicos providos por pessoas da confiança da autoridade a que estão imediatamente subordinados.
O vínculo, nesses casos, tem natureza transitória, sendo o agente exonerável 'ad nutum', a qualquer tempo, e independentemente de justificativa.
Nesta modalidade, o agente não adquire estabilidade no cargo ou na função exercida, dada a precariedade de seu exercício (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, p. 83). O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo em comissão possui natureza jurídico-administrativa e não trabalhista.
Nesses casos, não existe propriamente contrato de trabalho e relação de emprego, sendo descabida, portanto, a percepção de verbas rescisórias trabalhistas. O texto constitucional prevê expressamente os direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos, dentre os quais, férias, acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário. Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Embora a constituição não distinga entre servidores efetivos e comissionados, é certo que estes não fazem jus a todos os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, mas somente àqueles que guardem compatibilidade com a natureza do cargo. A interpretação sistemática dos incisos II e V, do art. 37, da Constituição Federal revelam as características de proximidade, pessoalidade e irrestrita confiança entre ocupante de cargo comissionado e a autoridade que o nomeia. Assim, em decorrência dessa relação de confiança exigida para a nomeação, que reclama maior dedicação ao serviço, os servidores comissionados não se submetem a jornadas de trabalho fixas, razão pela qual não lhes são devidas horas extras, adicional noturno, intervalos mínimos intra e extrajornada, ou qualquer outro direito que pressuponha o controle de horário do servidor comissionado. Servidores comissionados também não fazem jus ao recebimento de FGTS, pois é direito reconhecido aos trabalhadores celetistas, não previsto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo incompatível com o regime jurídico-administrativo, conforme já decidido pelo STJ no REsp. 934770/RJ, de relatoria do Ministro José Delgado, DJe: 30/06/2008. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE COREAÚ.SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO QUE NÃO RECEBEU O PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.ILEGALIDADE.
DIREITO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS.
OFENSA AOART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º DA CF/88.
FGTS.
NÃO CABIMENTO.PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.1.
A questão tratada nos autos diz respeito a pedido de recebimento das verbas rescisóriasrelativas ao FGTS, às férias integrais e proporcionais e ao décimo terceiro salário de todo o período laborado. 2.Fora provado de forma satisfatória o vínculo existente entre o promoventee a administração pública municipal, fato que se afigura suficiente à conclusão no sentido de quea edilidade deveria arcar tão somente com o pagamento das férias e do 13º saláriorelativos ao período laborado, conforme disposição do art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º,ambos da CF/88.3.Deste modo, não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, há que se reconhecer a procedência parcial da ação,afastando-se, todavia, o pagamento quanto ao FGTS, porincabível na espécie.4.(...). - Reexame e Apelação conhecidos. - Recurso provido para reformar em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, a fim de excluir o pagamento relativo ao FGTS (Processo nº 0002034-97.2017.8.06.0069, Relatora a Juíza Convocada Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, data da publicação: 17/9/2018.) "ACÓRDAO.
APELAÇAO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ART. 37, II DA CRFB.
INVESTIDURA EM CARGO COMISSIONADO.
LIVRE NOMEAÇAO E EXONERAÇAO.
ATO NULO.
PRETENSAO A RECEBIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTENTE DIREITO A FGTS.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À CONTRAPRESTAÇAO PELO SERVIÇO PRESTADO E DEMAIS ENCARGOS DE ACORDO COM O REGIME ESTATUTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 37, II, da CRFB, a ¿investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2.
Vale ressaltar que os direitos a que faz jus o SERVIDOR irregularmente contratado são aqueles próprios do regime estatutário e não os constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
O FGTS não está elencado dentre o rol dos direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, 3º , da CFRB, quer seja em relação ao exercício de cargo comissionado quer seja quanto à prestação de serviços através de contrato temporário, visto que em ambas as hipóteses a relação teve natureza administrativa, submetendo-se às normas estatutárias. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para desprovê-lo, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória, 28 de fevereiro de 2012.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA." (TJES, Classe: Apelação Civel, *10.***.*92-10, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2012, Data da Publicação no Diário: 08/03/2012) Do exposto, conclui-se que aos servidores comissionados aplicam-se tão somente os incisos IV, VII, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal. No caso dos autos, verifica-se pela documentação acostada que a parte autora efetivamente exerceu o cargo comissionado de Procurador Adjunto do Município no período alegado: 2/7/2015 a 31/12/2016 (IDs. 42865926 e 42865932), o que, de resto, não foi contestado pelo promovido. O demandante faz jus ao recebimento das férias vencidas integrais e proporcionais, acrecidas de 1/3 constitucional, na forma simples, posto que não há amparo legal para cobrança destas em dobro, mais os valores correspondentes aos 13º salários integrais e proporcionais de todo o período. Não procede o argumento de que o ônus de provar o inadimplemento da verbas trabalhistas pleiteadas recairia sobre o autor.
Nas ações que têm por objeto a cobrança de verbas salariais, incumbe ao trabalhador provar a existência do vínculo e o efetivo desempenho de seu mister, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC. Ao empregador, por sua vez, cabe fazer prova do pagamento, devendo, para tanto, apresentar instrumento de quitação ou, na sua falta, demonstrar que os valores reverteram em proveito do trabalhador, conforme inteligência dos artigos 308 e 320 do Código Civil.
Para se desvencilhar de seu ônus probatório, portanto, deveria o promovido ter juntado aos autos recibos ou comprovantes de transferência ou de depósito.
Não se poderia exigir que a parte autora demonstrasse a inexistência dos pagamentos, pois isso seria impor-lhe a prova de fatos negativos, o que repugna ao nosso sistema processual. Registre-se que, embora o réu tenha protestado de modo genérico por outras provas, é certo que o pagamento das verbas pleiteadas somente poderia ser eficazmente demonstrado mediante documentos.
A prova documental, no entanto, deve ser produzida na fase postulatória conforme esclarece o art. 434 do CPC. Somente se admite a juntada posterior de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Ou, ainda, quando se trate de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Ora, cabe às partes atentar para a demonstração adequada dos fatos que lhes interessam, não devendo o magistrado sub-rogar-se no ônus subjetivo de qualquer dos litigantes, sob pena de violação do princípio da isonomia. Assim, diante da inércia do promovido em demonstrar o adimplemento, conclui-se que a pretensão autoral dever ser parcialmente acolhida, para condenar o réu ao pagamento dos valores relativos ao 13º salário proporcional do ano de 2015, 13º salário integral do ano 2016; bem como férias simples e proporcionais de 2015 e férias simples e integrais de 2016, acrescidas de 1/3 de todo o período laborado, tomando como base a remuneração indicada na exordial: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
III - Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e via de consequência, condeno o Município de Tianguá-CE, a pagar à parte autora: a) 13º salário proporcional do ano de 2015; b) 13º salário integral do ano 2016; c) férias simples e proporcionais de 2015; d) férias simples e integrais de 2016, acrescidas de 1/3 de todo o período laborado.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária calculada segundo o IPCA, a partir do vencimento; e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% das custas e honorários (art. 86 do CPC). A parte ré é pessoa jurídica de direito público interno e, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Todavia, deverá suportar o pagamento dos honorários de sucumbência, à razão de 50% do valor arbitrado, tendo em vista a sucumbência recíproca. Sentença não sujeita ao duplo grau necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tianguá-CE, 10 de setembro de 2024. DENYS KAROL MARTINS SANTANA Juiz de Direito 1"Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão - Ed.
Saraiva - 31ª ed. -pág. 397). "O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado" (STF- RE 96725/RS - Rel.
Min.
Rafael Mayer). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório"( STF-2° Turma, Ag. 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j.5.6.95, negaram provimento, v.u.,DJU 15.5.95, p.29.512, 2° col.,em.). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta e exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da defesa e do contraditório". (Supremo Tribunal Federal - AGRAG - AG.
REG.
EM AG.
DE INST.
OU DE PETIÇÃO - RELATOR: MINISTRO MAURICIO CORREA). "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência" (STJ 4ªTurma, Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo) -
12/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104429107
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12/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALAERCIO SOUZA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84115054
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22/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá PROCESSO: 0004040-85.2019.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: José Alaércio Souza Júnior REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALAERCIO SOUZA JUNIOR - CE30277 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TIANGUA D E S P A C H O Diante do reconhecimento da competência da Justiça do Estadual para apreciar e julgar a presente ação, motivo pelo qual determino a intimação das partes da decisão de id. 69435098, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, em igual prazo, intime-se as partes para informar se têm outras provas a produzir.
Expedientes necessários. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84115054
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19/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84115054
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19/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/09/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2023 23:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2022 10:40
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/02/2022 01:26
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2022 11:00
Mov. [33] - Documento
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19/01/2022 22:29
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
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19/01/2022 19:19
Mov. [31] - Expedição de Ofício
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18/01/2022 11:57
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/01/2022 10:59
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 11:08
Mov. [28] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 09:33
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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18/06/2021 14:57
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00169102-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2021 14:31
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08/05/2021 07:06
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/04/2021 12:34
Mov. [24] - Certidão emitida
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27/04/2021 10:15
Mov. [23] - Expedição de Carta
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26/04/2021 11:33
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 19:10
Mov. [21] - Petição
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22/04/2021 17:30
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 17:17
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00167106-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/04/2021 16:46
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19/03/2021 05:33
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2574
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17/03/2021 10:35
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 17:13
Mov. [16] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 13:19
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/01/2021 12:02
Mov. [14] - Conclusão
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27/01/2021 12:02
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA 1724/2020
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27/01/2021 12:02
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA 1724/2020
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18/09/2020 13:29
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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08/09/2020 16:42
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.20.00167950-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/09/2020 16:28
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15/05/2020 20:11
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 2348
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15/05/2020 20:10
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 2348
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01/04/2020 12:49
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2020 14:04
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2020 14:03
Mov. [5] - Ato ordinatório: ELABORAÇÃO DE EXPEDIENTES
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26/03/2020 14:02
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: RMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE EXPEDIENTES
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12/12/2019 10:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2019 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2019 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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