TJCE - 0132552-54.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/11/2023 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELE DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de TATIANE BITTENCOURT em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67671627
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67671627
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0132552-54.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em ação que tem como parte promovida o Estado do Ceará, formula pedido de tutela provisória de urgência, "a fim de suspender a cobrança de multas, IPVA e demais débitos inerentes ao veículo de placas JRG8208 a partir da data da fraude, qual seja a de 13/10/2017, com a expedição de ofício ao DETRAN/DETRAN/CE, a fim de impedir qualquer a cobrança ou lançamentos de débitos em nome de FERNANDO DALMO NOGUEIRA DE PAULA JUNIOR, que decorra do veículo objeto desta demanda até o deslinde do feito"(fl. 12 da petição inicial de ID 37789886); sob o argumento de que teria sido supostamente firmado com Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior um contrato de financiamento relativo à aquisição do veículo (I/M.BENZ C 200 K, 2008/2008, de Placas JRG8208, de renavam nº *09.***.*03-21 devidamente licenciado no Estado do Ceará, sendo que tomou conhecimento, através de boletim de ocorrência, que o contrato de financiamento teria sido realizado mediante fraude com a utilização de documentos falsos.
Por conta disso, aduz que, ao consultar o site do DETRAN/CE, verificou que existem vários lançamentos de multas vinculadas o veículo de placas JRG8208, as quais estão sendo cobradas em nome de Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior, em decorrência do cadastro de propriedade, assim como há pendente o pagamento do IPVA.
Por este motivo, solicitou administrativamente a alteração da propriedade do veículo, bem como, o afastamento e baixa das multas e IPVA cobrados em nome da vítima.
O presente processo tramitou, inicialmente, na 2ª Vara da Fazenda Pública, tendo aquele juízo, ao receber o feito, declinado sua competência em favor de uma Vara Fazendária com competência comum, nos termos da decisão interlocutória de ID 37789647, sendo o processo redistribuído para esta vara.
Determinei no despacho de ID 37789635 a emenda à petição inicial, por ausência de um dos requisitos exigidos por lei, o que foi atendido na petição de emenda de ID 37789662.
Em seguida, após a emenda, dei prevalência ao contraditório e determinei, no despacho de ID 37789883, a intimação do Estado do Ceará para se manifestar a respeito do pedido de tutela provisória.
O Estado do Ceará, em sua contestação de ID 37789660, alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa, por entender que demanda judicial defende interesses de terceiro.
Requer a suspensão do processo, até que obtenha decisão definitiva na investigação e ação judicial na qual se discute a configuração ou não de fraude no contrato de financiamento.
No mérito, sustenta que "constitui responsabilidade da própria BV FINANCEIRA averiguar a autenticidade de toda a documentação.
Se assim não fez, não cumpriu as obrigações legais, assumindo risco do negócio." Consta réplica do autor (ID 37789657), ratificando os termos da petição inicial.
Em seguida, Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior apresentou a petição de ID 37789645, nominada como "habilitação no processo" (fl. 1 da petição de D 37789645), requerendo "seja deferido o pedido de habilitação, pois comprovada a legitimidade" ( item 2 do pedido, fl. 2 do ID 37789645).
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 44597506 opinou que este juízo deveria apreciar o referido pedido de habilitação, e por essa razão, no despacho de ID 44597506 determinei a intimação da autora e do Estado do Ceará para dizer se concordavam com tal pedido, sendo que na manifestação de ID 51757488. o Estado do Ceará afirmou que "não se opõe ao pedido, tendo em vista este ser o proprietário do veículo objeto da presente lide".
Após essa manifestação, Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior apresenta nova petição (ID 65357374), requerendo a apreciação da tutela de urgência formulada pela parte autora.
Passo a apreciar as duas questões pendentes, a saber, I) o pedido de tutela provisória de urgência, e II) o pedido de habilitação no processo de Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior.
Constam outras duas pendências, quais sejam, uma relacionada à alegação de ilegitimidade ativa, trazida pelo Estado do Ceará em sua contestação, e outra, também na contestação, quanto à necessidade de suspensão do processo, mas essas matérias serão enfrentadas em outra oportunidade.
Inicio por apreciar o pedido de habilitação no processo de Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior, até porque ele também formula pedido de tutela provisória de urgência, embora seja com o mesmo conteúdo do pedido do autor.
Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior se diz um terceiro interessado na demanda, como se vê no segundo parágrafo da fl. 1 da petição de ID 65357374, isso porque, conforme afirma, "encontra-se com nome inscrito indevidamente na Dívida Ativa em virtude de contrato fraudulento reconhecido pela própria intituição (sic) financeira" (fl. 1 da petição de ID 65357374).
Por isso mesmo, em petição anterior (ID 37789645), requereu "pedido de habilitação, pois comprovada a legitimidade" ( item 2 do pedido, fl. 2 do ID 37789645).
Ora, no momento em que se tem o nome de inscrição em Dívida Ativa do peticionante, relacionado ao suposto negócio jurídico questionado nesta ação, há um evidente interesse processual de postulação do referido peticionante quanto à busca de invalidação da referida inscrição e cobrança, e portanto Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior tem, na verdade, legitimidade ativa para integrar a presente ação como litisconsorte ativo facultativo.
O próprio Estado do Ceará afirma, em sua contestação, que consta o nome do peticionante como inscrito em Dívida Ativa como devedor solidário da empresa autora, por ser esta proprietária do veículo à época do fato gerador, e o peticionante Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior "possuidor direto do bem, por se tratar de veículo com alienação fiduciária, e, por esta razão, solidariamente responsável pelo pagamento do tributo" (fl. 15 da contestação de ID 37789661).
Assim, Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior não é um terceiro, como afirma, em relação a esta demanda, não se podendo falar em "habilitação" (instituto próprio para se efetivar uma sucessão no processo - art. 687 do CPC), cabendo-lhe ingressar na demanda, se assim o desejar, como litisconsorte ativo facultativo, justamente por esse elo de ligação que o une à autora, no campo da responsabilidade tributária, já que a discussão gira em torno de valores relacionados a créditos tributários de um negócio jurídico que afirmam ser inválido.
Por essa razão, indefiro o pedido de "habilitação" e determino a retirada dos autos eletrônicos (desentranhamento virtual) das petições de ID 37789645 e ID 65357374.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, destaco o que o Estado do Ceará apontou em relação às dívidas questionadas nesta ação, "a parte demandante foi quem realizou um FINANCIAMENTO FRAUDULENTO de veículo.
Agora pretende transferir a responsabilidade ao DETRAN/CE e ao ESTADO DO CEARÁ, o que se revela absurdo, devendo-se levar em consideração, ainda, todos os sólidos argumentos acima lançados", e complementa que "Quanto ao risco de dano, melhor sorte não assiste à demandante. É que, diante de tão frágeis alegações prefaciais, há clara possibilidade de se aguardar a ultimação do feito processual com a prolação da sentença.
Não há nenhum risco que pese contra a BV Financeira, que pode, sem problema algum, aguardar o deslinde do feito" (fl. 13 da contestação de ID 37789661).
Por isso mesmo, o Estado do Ceará ressalta que "A empresa BV Financeira S/A ora demandante, afirma em sua inicial que realizou um financiamento veicular possivelmente maculado de fraude, ajuizando a presente demanda para mitigar o suposto prejuízo à vítima da suposta fraude - FERNANDO DALMO NOGUEIRA DE PAULA JUNIOR", e continua, "No caso em comento, a acionante assevera que a existência da possível fraude noticiada à autoridade policial competente pela demandante", acrescentando que "Ocorre que, para, eventualmente, se comprovar a existência de fraude (pressuposto basilar do mérito da demanda), primeiramente, deve-se aguardar a conclusão da investigação policial e procedimento judicial competente" (retirados o negrito e sublinhado do original), razão pela qual "Referida demanda até a presente data não foi ultimada, motivo pelo qual não há ainda como se aferir se houve qualquer fraude no caso em tela, fato que se amolda às hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do CPC/2015 (…)".
Desse modo, convencido quanto à ausência de probabilidade de direito neste momento inicial da demanda, por conta do que foi apontado pelo Estado do Ceará, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimem-se as partes.
Intime-se Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior, por seu advogado, sobre o teor desta decisão.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado do Ceará, sendo que a autora já apresentou sua manifestação sobre esse tópico, em sua réplica (ID 37789657). Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/09/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 22:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 03:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de TATIANE BITTENCOURT em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0132552-54.2018.8.06.000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 e TATIANE BITTENCOURT - SC23823 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Em petição de ID 37789645 e documentos de ID 37789641 ao ID 37789644, o Sr.
Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior requereu sua habilitação nos autos, como terceiro interessado, uma vez que foi vítima do mesmo golpe sofrido pela autora, BV Financeira.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça, bem como do Estado do Ceará, através de publicação no Portal Eletrônico para dizer se concordam com a habilitação do Sr.
Fernando Dalmo Nogueira de Paula Junior, conforme determina os arts. 119 e 120 do Código de Processo Civil.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 00:40
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/08/2022 10:34
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/07/2022 09:57
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2022 11:29
Mov. [49] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
13/06/2022 17:02
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 11:46
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01367781-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/06/2022 11:27
-
23/05/2022 02:09
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
12/05/2022 09:54
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/05/2022 09:53
Mov. [44] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
12/05/2022 09:50
Mov. [43] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
21/04/2022 16:26
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 12:55
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 12:55
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2022 10:04
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02019319-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/04/2022 10:00
-
01/02/2022 00:13
Mov. [38] - Certidão emitida
-
21/01/2022 19:48
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
-
20/01/2022 01:34
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 17:38
Mov. [35] - Certidão emitida
-
19/01/2022 17:38
Mov. [34] - Documento Analisado
-
17/01/2022 16:05
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 11:21
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2021 17:26
Mov. [31] - Conclusão
-
23/07/2021 15:46
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02201023-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/07/2021 15:19
-
07/07/2021 19:27
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0229/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
-
06/07/2021 01:33
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 11:52
Mov. [27] - Documento Analisado
-
30/06/2021 15:46
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2018 16:56
Mov. [25] - Conclusão
-
29/08/2018 11:19
Mov. [24] - Conclusão
-
16/08/2018 16:02
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10467643-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2018 14:47
-
20/07/2018 22:21
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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06/07/2018 09:02
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 1939 Página: 584/587
-
05/07/2018 06:52
Mov. [20] - Certidão emitida
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05/07/2018 06:52
Mov. [19] - Documento
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05/07/2018 06:49
Mov. [18] - Documento
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04/07/2018 11:52
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2018 09:39
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/146618-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
27/06/2018 10:53
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/06/2018 18:55
Mov. [14] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2018 18:14
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/06/2018 09:18
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 1928 Página: 328/330
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19/06/2018 15:35
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10336548-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/06/2018 13:05
-
18/06/2018 10:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2018 19:12
Mov. [9] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2018 10:39
Mov. [8] - Conclusão
-
06/06/2018 10:39
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
06/06/2018 10:39
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
06/06/2018 10:06
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/06/2018 10:06
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/05/2018 12:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2018 14:29
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
17/05/2018 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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