TJCE - 0050904-07.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:06
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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10/02/2023 01:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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22/12/2022 01:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:21
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050904-07.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente: MARLENE CARVALHO DA SILVA PEREIRA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de três contratos de empréstimos consignados nº 508203306, nº 579242512 e nº 552104095, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de três contratos de empréstimos consignados, com os valores totais de R$ 5.904,44 (cinco mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro reais centavos), R$ 5.596,52 (cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 5.685,66 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar impugna a justiça gratuita, aduz que houve a prescrição, que há conexão, incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o contrato 508203306, foi celebrado em 31/10/2019, no valor de R$ 5.952,42 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo deduzida a quantia de R$ 4.556,66 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 579242512; o contrato 579242512, foi celebrado em 14/06/2017, no valor de R$ 5.795,76 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), sendo deduzida a quantia de R$ 4.620,48 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 552104095; o contrato 552104095, foi celebrado em 26/01/2015, no valor de R$ 5.879,53 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), deduzida a quantia de R$ 4.843,60 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) para quitação do saldo devedor dos contratos de empréstimo nº 233528347 e 541201126.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Não acolho a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Indefiro ainda, o requerimento feito pela acionada para expedição de ofício ao Banco Bradesco.
A prova vindicada pela parte promovida, a meu sentir, não é fundamental para o deslinde da liça, cujo cerne principal é a validade de eventual contrato firmado entre as partes.
No caso, verifico que o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para lastrear o convencimento deste Juízo acerca da legalidade da contratação questionada pela parte autora.
Ultrapassada as preliminares e requerimentos arguidos, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 31307333 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória dos três empréstimos realizados pelas partes, qual seja, contratos devidamente assinados pela promovente, cópia de seus documentos pessoais e comprovantes de transferências de valores, extrato de pagamentos e telas de sistema.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Ressalta-se que, instada a manifestar-se em réplica, a autora não impugnou as assinaturas presente no contrato e demais documentação juntada pela promovida.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade dos negócios jurídicos e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 13 de dezembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/12/2022 03:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 21:54
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 0050904-07.2021.8.06.0176 AUTOR: MARLENE CARVALHO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Compulsando o feito, verifica-se que o promovido não logrou êxito em justificar concretamente a necessidade de designação de audiência de instrução, deixando de apontar seus motivos específicos e pugnando pela audiência de forma genérica.
Assim sendo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se, após o prazo de manifestação das partes, que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de provas em audiência nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso).
Dessa forma, considerando o que consta dos autos e o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção da prova oral, ante sua esvaziada utilidade, e determino sejam intimadas as partes promovente e promovida para tomarem ciência do julgamento antecipado do mérito. 28 de outubro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:56
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:56
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
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04/04/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:11
Juntada de ata da audiência
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18/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2022 08:55
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 10:19
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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10/01/2022 14:52
Mov. [19] - Ofício
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10/01/2022 14:52
Mov. [18] - Ofício
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14/12/2021 14:55
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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09/12/2021 10:49
Mov. [16] - Ofício
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29/11/2021 23:15
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2021 04:42
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0423/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 11:58
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 11:16
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/11/2021 11:13
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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16/11/2021 11:05
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/03/2022 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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16/11/2021 11:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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30/09/2021 11:03
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 09:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 15:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169764-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/09/2021 15:25
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06/09/2021 21:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
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03/09/2021 02:09
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 14:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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