TJCE - 3000226-38.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:54
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE BESERRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 11717438
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000226-38.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Caução, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] LITISCONSORTE: MARIA JOSE BESERRA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Maria José Beserra interpõe Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, inc.
I, do Código de Processo Civil, visando, em síntese, à concessão de tutela provisória de urgência consistente em obrigar o Município de Juazeiro do Norte a reduzir, em 50%, a carga horária por ela exercida no cargo de professora daquele ente público. O pedido de liminar foi, inicialmente, apreciado e denegado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte no âmbito do Mandado de Segurança nº 3000690-85.2023.8.06.0112 (ID 80029145). Em razões recursais, a agravante alega que é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, lotada na Secretaria de Educação daquela edilidade, exercendo o cargo de professora. Diz ser cuidadora de sua irmã, sendo esta pessoa idosa de 82 anos de idade e portadora de doença de Alzheimer, entre outros problemas de saúde, que a fazem necessitar de cuidados especiais e atenção constante. Afirma ter apresentado pedido administrativo de redução de jornada de trabalho em 08/09/2022, mas ainda não obteve decisão definitiva por parte da administração. Aponta que o juízo de primeira instância indeferiu o pedido da recorrente por entender que irmãos não estão inclusos no grau de parentesco que possibilita a utilização do direito de redução de carga horária, bem como por verificar que o diagnóstico da doença de Alzheimer foi feito por um médico psiquiatra e não por um neurologista, consoante determina a Lei Municipal nº 5.113/2020. Argumenta ser inadmissível que uma legislação municipal estipule quais parentes de servidores merecem ou não cuidados especiais.
Sustenta, ainda, que a Sra.
Maria Bezerra Lima (irmã da recorrente), não contraiu matrimônio, bem como não teve filhos, dependendo exclusivamente da agravante desde 2014, ano que passou a residir com a ora recorrente. Ao final, pugna pela reforma do ato decisório impugnado, bem como pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja desde logo deferida a liminar requerida na petição inicial. Preparo dispensado na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Por verificar, a princípio, o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, sem prejuízo de ulterior reexame. No sistema processual brasileiro, a interposição de recurso não impede, por si só, que a decisão impugnada produza seus efeitos, ressalvada disposição legal ou judicial em sentido contrário (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, a regra geral é prevalecer o cumprimento imediato do ato decisório, excetuadas as hipóteses em que o recurso interposto possui efeito suspensivo ex lege. Quando o meio de impugnação não ostenta efeito suspensivo por força de lei, permite-se ao relator suspender, de forma imediata, a eficácia da decisão recorrida ou antecipar os efeitos da pretensão recursal, inclusive para deferir tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, que tenham sido denegadas pelo juízo de origem. Em qualquer dessas hipóteses, deve o recorrente demonstrar a presença de dois requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de êxito do pedido (fumus boni iuris) e, ainda, a existência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente do imediato cumprimento da decisão recorrida (periculum in mora). Pois bem. Neste juízo perfunctório, entendo não socorrer à agravante prova inequívoca do direito líquido e certo por ela invocado, ainda que se possa, em tese, considerar aplicável à espécie o disposto no art. 98, §3º, da Lei Federal nº 8.112/90, em consonância com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nº 1097/STF. Destarte, embora os documentos trazidos com a peça vestibular constituam relevante início de prova material, vislumbro, todavia, que: (i) o atestado médico acostado aos autos, subscrito por psiquiatra, não satisfaz o disposto no art. 2º, da Lei Municipal nº 5.113/2020, segundo o qual a declaração médica deve ser emitida por neurologista que realize o acompanhamento do paciente com Doença de Alzheimer; (ii) a mera apresentação de procuração conferindo amplo poderes à impetrante/agravante não se mostra suficiente para comprovar, por si só, o alegado status de dependência jurídica e econômica de sua irmã, que, como se sabe, representa circunstância indispensável para a concessão do benefício em debate (ainda que por interpretação analógica da legislação de regência, admitida, neste momento processual, apenas por hipótese). Portanto, sob a ótica de cognição estritamente sumária, não estou convencida da probabilidade de êxito do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, indefiro o efeito ativo pleiteado. Comunicações e expedientes de praxe (art. 1.019, incisos I a III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11717438
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18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11717438
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15/04/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 10:47
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 17:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/04/2024 14:52
Declarada incompetência
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03/04/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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