TJCE - 3000298-90.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166748189
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166748189
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000298-90.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: JACINTA ALBINO DA SILVA Promovido(a)(s): REU: Enel DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Diante do que há no processo passo a decidir. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Juizados Especiais, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo recorrente (ID Nº 84232582 - VIDE DECLARAÇÃO) Mantenho a sentença proferida em 28/04/2025 (ID N.º 152475690 - VIDE SENTENÇA) pelos fundamentos ali expostos. No que se refere ao Recurso Inominado interposto (ID 154502044 - VIDE RECURSO), verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, bem como a regularidade formal, conforme certidão da secretaria (ID Nº 154789033 - VIDE CERTIDÃO). Diante disso, recebo o presente Recurso Inominado, tanto no efeito devolutivo como suspensivo, tal como autoriza o artigo 43, da Lei n.º 9.099/1995, por vislumbrar dano irreparável ou de difícil reparação para o Recorrente, já que caberá a uma das respeitáveis Turmas Recursais a manutenção ou não da decisão de mérito proferida por este Juízo. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, com as devidas cautelas de estilo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com nossos cumprimentos. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166748189
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30/07/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152475690
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152475690
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000298-90.2024.8.06.0119 REQUERENTE: JACINTA ALBINO DA SILVA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação declaratória de inexistência de debito c/c reparação por danos materiais e morais, alegando, em síntese, que é cliente da requerida, titular da unidade consumidora nº 3262403, ocorre que no mês de janeiro de 2024 constatou cobranças em sua fatura de energia, conforme descrição abaixo: - COB DOUTOR 360 PLUS, NO VALOR DE R$13,99 - RESOLVE XPRESS, NO VALOR DE R$ 19,99.
Após a percepção, foi em busca de suas contas de energia anteriores e percebeu que as cobranças estão inseridas em sua conta desde julho de 2022 até a presente data.
Totalizando os descontos em R$ 231,86 (Duzentos e oitenta e um reais oitenta e seis centavos).
Destaca que não realizou nenhum contrato de seguro, tornando a presente cobrança indevida. Na contestação, a requerida alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, uma vez que não é responsável pelo contrato firmado tampouco beneficiou-se com os valores que foram pagos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2- Da ilegitimidade passiva do Promovido: Aduz a Demandada ser parte ilegítima, uma vez que atua somente como agente arrecadadora. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, já está consolidado que a demandada não é apenas uma arrecadadora, mas detém reponsabilidade solidária e objetiva caso seja comprovado vício no serviço. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Responsabilidade da Requerida: Em primeira análise, a presente demanda trata-se de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da contratação que estão sendo cobrados nas faturas de energia elétrica da demandante. A autora alega que recebe cobranças indevidas na fatura da conta de energia elétrica, sob a denominação de "COB DOUTOR 360 PLUS" no valor de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos) e sob a denominação "RESOLVE XPRESS" no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) mensais desde julho de 2022. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a autora anexou as fatura de referência 07/2022, 02/2022, 10/2022, 01/2023, 06/2023, 10/2023, 05/2023 e 01/2024, com a cobrança sob a denominação "COB DOUTOR 360 PLUS" no valor de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos) e sob a denominação "RESOLVE XPRESS" no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) (ID 84232591 a 84232593). Na peça contestatória, a empresa não apresentou nenhum tipo de contrato. Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da contratação que estão sendo cobrados mensalmente nas faturas de energia elétrica da demandante. Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da concessionária, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 20 do CDC, a defeito ou falha na prestação dos serviços. No caso vertente, a concessionária deveria ter tomado maiores cuidados ao proceder com a cobrança nas faturas da autora, evitando que a cliente/consumidora arcasse com débito referente a contratos de serviços que não contraiu.
Considera-se serviço defeituoso, segundo o artigo 14,§ 1º, do CDC, aquele que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade da Promovente, na medida em que o caso se trata de mera cobrança indevida, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o Demandado a cessar com os descontos na fatura de energia da autora, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo e, consequentemente, a inexistência de relação contratual referente ao contrato "COB DOUTOR 360 PLUS" e "RESOLVE XPRESS", devendo a empresa demandada se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo; sob as penas legais; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, referente as faturas do id n 84232591 a 84232593, além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a data dos débitos (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desconto (Súmula 43 do STJ); INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais. CONCEDER a tutela de urgência no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos na fatura de energia elétrica da autora, relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maranguape - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Maranguape - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos -
29/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152475690
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29/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:40
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2025 06:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 124671079
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124671079
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18/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124671079
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18/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85174153
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85174153
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000298-90.2024.8.06.0119 AUTOR: JACINTA ALBINO DA SILVA REU: ENEL Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO OAB: CE21516-A Endere�o: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Sistema) De ordem da Excelentíssima Senhor Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a). Ana Izabel de Andrade Lima Pontes, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 27/05/2024, às 09:00 horas, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na sala de conciliação/mediação ou por videoconferência através de plataforma digital - Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes acessarem a sala virtual através do link: link: https://link.tjce.jus.br/357a81 Ou por meio do QR Code: Seguir o passo a passo para ingressar na reunião, bastando para isso seguir as orientações do próprio link.
As partes e procuradores poderão baixar o aplicativo para aparelho celular ou qualquer outro dispositivo eletrônico por meio de acesso ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencianacional/orientacoes-utilizacao/, cujo manual está disponível neste link: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencianacional/manual-para-partes-etestemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/, sendo recomendado que os participantes estejam em local silencioso e com bom acesso à internet.
Deverá ainda, por fim, que fica(m)a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape/CE, 30 de abril de 2024. Klinsmann Andrade Rodrigues de Lima Servidor(a) Geral Assinado por certificação digital -
30/04/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85174153
-
30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84356745
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000298-90.2024.8.06.0119 AUTOR: JACINTA ALBINO DA SILVA REU: ENEL DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, pelo advogado peticionante, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, quanto à juntada de procuração e declaração de hipossuficiência munidas de assinatura do requerente de forma mais legível, para melhor identificação da veracidade da outorga, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art.321 do CPC. Expedientes necessários.
Maranguape, 15 de abril de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84356745
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84356745
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22/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84356745
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22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84356745
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22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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12/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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