TJCE - 3000482-85.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 83366037
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 83366037
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 83366037
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 83366037
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000482-85.2023.8.06.0182 Promovente: GARCIA DOS SANTOS ROCHA Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por GARCIA DOS SANTOS ROCHA, sob o rito da Lei 9.099/95 em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que as partes transigiram um acordo (ID 80804443) e, posteriormente, o promovido acostou a petição de ID nº 83211244, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente permaneceu silente quanto ao cumprimento das obrigações por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrada a vontade das partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 27 de março de 2024. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 27 de março de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83366037
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83366037
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83366037
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83366037
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19/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366037
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19/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366037
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19/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366037
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19/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366037
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30/03/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2024 07:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78421932
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78421932
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78421932
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78421932
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15/02/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78421932
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15/02/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78421932
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15/02/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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23/11/2023 08:36
Audiência Conciliação não-realizada para 23/11/2023 08:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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11/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 08:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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02/10/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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