TJCE - 0216047-88.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161775767
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161775767
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0216047-88.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Voluntária] POLO ATIVO: HERCILIA MARIA FORTE FEIJO POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161775767
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24/06/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:43
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150815432
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23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150815432
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0216047-88.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Voluntária] POLO ATIVO: HERCILIA MARIA FORTE FEIJO POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face da sentença de ID nº 133778911, a qual julgou procedente o pedido formulado por Hercília Maria Forte Feijó, reconhecendo seu direito à aposentadoria com proventos integrais (integralidade e paridade), com base no §4º do art. 40 da Constituição Federal. O embargante alega, em síntese, omissão e obscuridade quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e aplicação de juros de mora.
Sustenta que a sentença aplicou indevidamente a Taxa SELIC com fundamento nas Súmulas 162 e 188 do STJ, as quais se referem à repetição de indébito tributário.
Defende, ainda, a inaplicabilidade retroativa da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a SELIC como índice único, sendo necessária a observância dos critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Contrarrazões acostada ao ID de nº 144292184, onde a parte concorda com os embargos. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. No caso em tela, assiste razão parcial ao embargante. De fato, a sentença, ao determinar a aplicação da SELIC com base em precedentes relacionados à repetição de indébito tributário, incorreu em omissão relevante quanto ao critério de aplicação temporal dos índices de atualização monetária e juros moratórios. Conforme entendimento consolidado do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como a EC nº 113/2021, a SELIC somente é aplicável a partir de sua promulgação (09/12/2021), não havendo respaldo legal para sua retroatividade. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, para o fim de modificar a parte dispositiva da sentença de ID nº 133778911, suprindo-lhe a omissão, nos seguintes termos: Onde se lê: Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença com atualização monetária e aplicação de juros de mora nos mesmos moldes que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário nos moldes da Súmula 162 e 188 do STJ e REsp 1.495.146/MG (Taxa SELIC). Leia-se: Correção monetária: A correção monetária deverá observar o seguinte critério: Até 08/12/2021: aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905); A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Juros moratórios: Os juros moratórios devem ser calculados observando os seguintes critérios: De 29/05/2013 até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009; A partir de 09/12/2021: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Súmula 905 do STF.
No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150815432
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22/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142418717
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142418717
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0216047-88.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Voluntária] POLO ATIVO: HERCILIA MARIA FORTE FEIJO POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 135000047, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142418717
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24/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:57
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:57
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133778911
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06/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133778911
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0216047-88.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Voluntária] POLO ATIVO: HERCILIA MARIA FORTE FEIJO POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Revisão De Aposentadoria De Servidor Público ajuizada por Hercília Maria Forte Feijó em face do Estado Do Ceará, Instituto De Saúde Dos Servidores Públicos Do Estado Do Ceará - ISSEC, e do Sistema Único De Previdência Do Estado Do Ceará (SUPSEC), objetivando, em síntese, que seja julgado totalmente procedente o pedido da autora, para conceder sua aposentadoria com proventos integrais (com integralidade e paridade), aplicando-se o fator de multiplicação previsto no Regulamento Geral da Previdência Social, com base no §4º do art. 40, da CF/88, para que seja calculada o valor integral das últimas remunerações e suas gratificações. A autora aduz que é médica e servidora pública da Saúde do Estado do Ceará desde agosto de 1982, requereu aposentadoria por tempo de serviço em setembro de 1999, permanecendo afastada sem prejuízo da remuneração até setembro de 2017, quando teve o benefício deferido por tempo de contribuição. Antes da Emenda Constitucional 20/1998, essa modalidade era conhecida como "tempo de serviço".
No processo administrativo, a autora averbou períodos laborais entre 1970 e 1982 para completar os requisitos necessários.
Apesar disso, a aposentadoria foi concedida apenas em maio de 2017, com proventos proporcionais a 70%, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 29 de maio de 2017, retroativa a 27/09/1999. A parte autora alega que, antes da concessão, seus vencimentos eram de R$ 4.021,13, mas foram reduzidos para R$ 2.814,74 em maio de 2017, resultando em significativa perda financeira.
Argumenta, ainda, que teria direito à aposentadoria com proventos integrais, mas recebeu apenas 70% do valor, causando prejuízo de aproximadamente 30% da remuneração. Em ID de nº 36421259 foi proferida Decisão Interlocutória, indeferindo a liminar. Contestação, acostada ao ID de nº 36421430, onde o Instituto De Saúde Dos Servidores Públicos Do Estado Do Ceará sustenta sua ilegitimidade. Contestação, acostada ao ID de nº 36421265, onde o Estado Do Ceará sustentado que a autora ingressou no Estado em agosto de 1982, tendo laborado até setembro de 1999, quando requereu a aposentadoria por tempo de serviço, de modo que completou 17 anos de tempo de serviço estadual.
E averbou período do INSS de março de 1970 a agosto de 1982, totalizando 12 anos.
Mesmo somando o tempo do RGPS com o do RPPS, não perfaz o período de 30 anos de tempo de serviço/contribuição. Réplica acostada ao ID de nº 36421258. Devidamente intimado o Ministério Público opina pela procedência da ação, ID de nº 36421266. No ID nº 84436411, o magistrado da 8ª Vara da Fazenda declarou sua incompetência em razão do valor da causa. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas. ILEGITIMIDADE DO ISSEC O ISSEC arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, com o advento da Lei Complementar nº 24/2000, as obrigações de natureza previdenciária passaram a ser de responsabilidade exclusiva do Estado do Ceará, cabendo ao ISSEC apenas a administração das prestações previdenciárias até 30 de setembro de 1999.
A partir de 1º de outubro de 1999, data em que a autora se aposentou, a responsabilidade pelos pagamentos passou a ser exclusivamente do Estado do Ceará. A leitura da referida legislação confirma que a competência para a gestão e pagamento das aposentadorias posteriores a 1º de outubro de 1999 é do Estado do Ceará, não cabendo ao ISSEC responder pela revisão pretendida. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - ISSEC. Nesse cenário, declaro a ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação ao Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - ISSEC, em face da sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de pedido por novas diligências. Inicialmente, importa destacar breve relatos: a requerente era servidora pública, ocupante do cargo de médica, requerendo a aposentadoria por tempo de serviço em setembro de 1999, permanecendo afastada sem prejuízo da remuneração até setembro de 2017. Sua aposentadoria foi concedida em definitivo em maio de 2017, com proventos proporcionais a 70%, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 29 de maio de 2017, retroativa a 27/09/1999. Conforme consta no ID nº 36421447 - pág. 39, há uma certidão emitida pela SIGE-RH em 06/06/2011, na qual a autora possuía: Importante destacar que o invocado direito à paridade, constante, inicialmente, no § 4º do art. 40 da CF/88 e transmudado para o § 8º com a edição da EC nº 20/98, manteve-se garantido por força do disposto no art. 7º, da EC nº 41/03, senão vejamos: Redação Originária Art. 40 - O servidor será aposentado: (…) § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.(grifei) Redação conferida pela EC nº 20/98 § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.(grifei) Emenda Constitucional nº 41/03 Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifos nossos) Observa-se, também, o texto dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005: Art. 2º.
Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifos nossos) Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tema 139, Dje 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 . 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - AgR RE: 1212662 DF - DISTRITO FEDERAL 0050043-78.2014.8.07.0001, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 28-02-2020). (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EMENDA.
TEMAS 26 E 139 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 567.110, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de a Lei Complementar 51/1985 ter sido recepcionada pela Constituição Federal (Tema 26).
III - Este Tribunal firmou orientação no sentido de que a paridade remuneratória e a integralidade no cálculo dos proventos é devida ao servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 590.260-RG (Tema 139).
IV - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever o conjunto fático-probatório e as normas infraconstitucionais locais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
A afronta à Constituição, se ocorresse, seria apenas indireta.
V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) (STF - AgR ARE: 1129998 SP - SÃO PAULO 1009926-72.2013.8.26.0053, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 06-12-2018). (grifos nossos) É de se inferir, então, que a Norma Constitucional suprimiu os direitos à paridade e à integralidade dos proventos aos servidores que ingressaram no serviço público após o advento das aludidas reformas previdenciárias, assegurando, contudo, àqueles que já o integravam em momento pretérito, desde que preenchidas as condições enunciadas no dispositivo transcrito. Dessa forma, conforme testifica, a servidora conta com 30 anos e 5 dias de tempo de contribuição até 27/09/1999 (com o acréscimo resultante da averbação), o que atende o lapso temporal exigido. Importa observar ainda, que o próprio ente público juntou o processo Administrativo nº 991882792, especificamente no ID de nº 36421447 - pg. 46, onde consta ato que o Secretário de Saúde concede: O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo no 991882792, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, alíneas a e b, da Emenda Constitucional Federal n° 20, de 15/12/1998, a servidora, HERCILIA MARIA FORTE FEIJO, CPF *71.***.*28-72, que exerce a função de MEDICO, classe II, nível/referência 10, Grupo Ocupacional de Serviços Especializados de Saúde - SES, carga horária de 20 horas semanais, matrícula no 01137719, lotada na Secretaria da Saúde, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 27/09/1999, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas Nesse sentido, inclusive já se manifestou o Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES INATIVOS.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RE 590260/SP.
VANTAGEM PESSOAL FIXA.
NATUREZA GERAL PROPTER OFICIUM.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 2.A situação fática dos servidores/substituídos é contemplada pela hipótese descrita na EC nº 41/2003, eis que ingressaram no serviço público municipal antes da entrada em vigor da referida emenda, razão pela qual fazem jus à paridade de seus proventos aos vencimentos dos servidores da ativa. 3.Possuindo a Vantagem Pessoal Fixa, criada pela Lei Complementar nº 38/2007, caráter geral, de natureza propter oficium, uma vez que devida apenas em razão do cargo público ocupado (Inspetor da Guarda Municipal), deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores/substituídos. 4.O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 590260/SP, em sede de repercussão geral, decidiu que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005" (TEMA 139). 5.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020. (TJ-CE - AC: 00946712920078060001 CE 0094671-29.2007.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao fito de que os requeridos providenciem a concessão da aposentadoria da requerente com proventos integrais (com integralidade e paridade), com base no §4º do art. 40, da CF/88, Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença com atualização monetária e aplicação de juros de mora nos mesmos moldes que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário nos moldes da Súmula 162 e 188 do STJ e REsp 1.495.146/MG (Taxa SELIC). Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, cujo ônus deverá ser suportado pelos requeridos. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas até os 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
Dessa forma, o pagamento de eventuais valores retroativos deve observar os cinco anos anteriores à propositura da ação. Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/02/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133778911
-
05/02/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111491542
-
15/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 111491542
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0216047-88.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Voluntária] POLO ATIVO: HERCILIA MARIA FORTE FEIJO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
Após, encaminhe-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111491542
-
10/01/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99288116
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99288116
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0216047-88.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Voluntária] POLO ATIVO: HERCILIA MARIA FORTE FEIJO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc.
I, do art. 355 do CPC.
Em assim sendo, abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99288116
-
23/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84436411
-
18/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0216047-88.2021.8.06.0001 Requerente: HERCÍLIA MARIA FORTE FEIJÓ Requeridos: ESTADO DO CEARÁ, SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ (SUPSEC) e INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC D E C I S Ã O Vistos e analisados os autos.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Relatei.
DECIDO.
O valor da causa não está de acordo com o art. 292, incs.
I, II e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil, nem com o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009.
A propósito: CPC, Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
LEI 12.153/2009, Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 2º.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Analisando detidamente os autos vê-se que a parte autora pretende a declaração de seu direito a revisão de sua aposentadoria para que seja-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, considerando a paridade e integralidade que alega fazer jus, bem como que os réus sejam condenados na obrigação de pagar os valores não abarcados pela prescrição quinquenal.
Conforme exposto na petição inicial (id. 36421438) a parte autora recebia, a título de vencimentos de sua aposentadora por tempo de serviço (atual tempo de contribuição) a quantia de R$ 4.021,13 (quatro mil e vinte e um reais e treze centavos), contudo, a partir de em 04/05/2017, passou a receber apenas R$ 2.814,74 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos): As anotações de fl. 07 do id. 36421848 confirmam a versão autoral de que seus vencimentos foram reduzidos de R$ 4.021,13 (quatro mil e vinte e um reais e treze centavos) para R$ 2.814,74 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos).
E não só isso, indicam ainda que a gratificação de risco de vida baixou de R$ 134,03 (cento e trinta e quatro reais e três cantos) para R$ 93,82 (noventa e três reais e oitenta e dois centavos), de modo que a dedução o valor da aposentadoria da autora chegou a patamar mensal de R$ 1.246,60 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos).
Veja que a parte autora quer o recebimento dos valores pretéritos, os quais, em caso de procedência o pedido, vão retroagir à data do alegado decesso (04/05/2017) porque tal período não foi abarcado pela prescrição quinquenal.
De 04/05/2017 até o protocolo da presente demanda (08/03/2021) transcorreu 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias.
Considerando apenas os meses, temos 46 (quarenta e seis) prestações pagas alegadamente a menor (redução de R$ 1.246,60 em cada parcela), motivo pelo qual o valor retroativo a ser quitado, não corrigido, na data do ajuizamento da ação, equivalia a R$ 57.343,60 (cinco e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), o qual deve ser agregado às doze parcelas vincendas (que na data do protocolo equivaliam a R$ 14.959,20), para a adequação valoração da causa, chegando-se ao total de R$ 72.302,80 (setenta e dois mil, trezentos e dois reais e oitenta centavos).
Tal situação implica na possibilidade de correção do valor da causa ex officio.
A este respeito, de modificação do valor da causa pelo juiz independente de provocação das partes, vejamos a jurisprudência: Valor da causa - Valor inestimável - Não há causa de valor inestimável, tal representa omissão total da parte, cabendo ao Magistrado, de ofício, suprir a irregularidade, em respeito às disposições dos arts. 258, 282, V, do Código de Processo Civil (JTACiv 77/242). (Do Valor da Causa e sua Impugnação, Luiz Cláudio Amenize Spolidoro, Lejus, pág. 20).
Valor da causa.
Deve o valor da causa corresponder sempre o valor econômico perseguido pelo autor.
O juiz pode e deve, a qualquer tempo, até mesmo de ex-ofício, corrigir o valor da causa a fim de ajustá-lo ao valor econômico pretendido. (Decisão Unânime de nº 4.814, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Rel.
DES.
JOÃO DA SILVA MOREIRA).
Deste modo, à medida que a promovente não refletiu ao valor da causa o benefício econômico pretendido nesta demanda judicial, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, bem como estribado no art. 292, incs.
I, II e VI, do mesmo códex c. c. art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 72.302,80 (setenta e dois mil, trezentos e dois reais e oitenta centavos).
A Lei Federal n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios", em seu art. 2º, prevê a competência absoluta do juizado fazendário para processar e julgar o feitos cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
De acordo com o art. 1º, da Lei n. 14.158/2021 "a partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais)", de modo que na data da propositura da ação, o teto do juizado especial era R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
A incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício.
Esse é o entendimento exposto no Enunciado n. 89 do FONAJE, vejamos: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Ademais, na forma do § 4º, do art. 2º, da Lei Federal n. 12.153/2009, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", o que mais uma vez corrobora no reconhecimento da incompetência territorial ex officio.
DISPOSITIVO.
Isto posto, tratando-se de matéria de ordem pública, declaro a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, ao passo que determino a redistribuição dos autos para uma das Varas COMUNS da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Remetam-se os autos independente de qualquer intimação. Atenda-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84436411
-
17/04/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84436411
-
17/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:19
Declarada incompetência
-
11/09/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 03:03
Decorrido prazo de Sistema Único de Previdência do Estado do Ceará (supsec) em 17/08/2023 23:59.
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05/07/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 04:03
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/01/2022 19:18
Mov. [35] - Encerrar análise
-
11/01/2022 18:24
Mov. [34] - Encerrar análise
-
19/11/2021 11:25
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2021 17:45
Mov. [32] - Encerrar análise
-
30/09/2021 10:40
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01431708-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/09/2021 10:14
-
17/09/2021 17:29
Mov. [30] - Certidão emitida
-
17/09/2021 17:29
Mov. [29] - Documento Analisado
-
14/09/2021 09:48
Mov. [28] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
-
07/09/2021 02:50
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2021 18:09
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02291953-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2021 18:00
-
13/08/2021 20:49
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
-
12/08/2021 01:55
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 11:59
Mov. [23] - Documento Analisado
-
09/08/2021 08:38
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 22:27
Mov. [21] - Certidão emitida
-
06/05/2021 00:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2021 16:14
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02033572-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2021 15:40
-
27/04/2021 09:24
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 22:30
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02014760-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2021 22:23
-
08/04/2021 11:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/04/2021 11:28
Mov. [15] - Documento
-
08/04/2021 11:26
Mov. [14] - Documento
-
27/03/2021 09:03
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/03/2021 09:58
Mov. [12] - Certidão emitida
-
22/03/2021 09:58
Mov. [11] - Documento
-
16/03/2021 21:24
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2572
-
15/03/2021 11:46
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 11:27
Mov. [8] - Certidão emitida
-
15/03/2021 09:30
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/043349-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/03/2021 Local: Oficial de justiça - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
15/03/2021 09:29
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
15/03/2021 09:28
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/043348-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
15/03/2021 09:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/03/2021 17:29
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 17:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/03/2021 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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