TJCE - 3000675-21.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZA SERGIA SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 105948311
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105948311
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000675-21.2024.8.06.0003 AUTOR: LUIZA SERGIA SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS e outros Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUIZA SERGIA SOUZA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a promovida para o trecho Fortaleza - Boston, com escala em São Paulo, sendo a última parte do voo (São Paulo - Boston) prevista para decolar em 10/03/2024, às 10h50, e chegada em Boston às 7h40 do dia seguinte. 04.
Relata que, mesmo tendo chegado ao aeroporto por volta das 6h15, não conseguiu realizar o procedimento de check in, tendo sido direcionada por preposto da demandada para uma outra sala.
Posteriormente, foi informada da falta de assento na aeronave, motivo pelo qual não conseguiu embarcar. 05.
Salienta que a reacomodação em novo voo só ocorreu no para o dia seguinte, com inclusão de conexão em Atlanta, que não estava prevista no voo original e aumento no tempo de viagem, só conseguindo chegar ao destino às 02h (horário de Boston), perfazendo um atraso de mais de 17 horas.
Declara, ainda, que não recebeu a assistência demandada. 06.
Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais, o que deverá ser reparado.
Pediu a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega (i) que não ocorreu overbooking, mas a autora não compareceu no horário devido, (ii) que ocorreu a cláusula de No Show, (iii) que ofereceu assistência à autora, (iv) que há ausência de danos morais e (v) que não deve ser invertido o ônus da prova, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 08.
Em sede de Réplica, a autora pugnou pela concessão dos pedidos da inicial. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. 13.
No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade no que respeita a reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento ou prestação, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. 14.
Conforme narrado nos autos, a parte autora adquiriu os bilhetes aéreos, devidamente emitidos, da promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A, mesmo que haja comprado mediante transação com outra empresa.
Assim, é indubitável que a parte ré compõe a cadeia de consumo na qualidade de fornecedora, conforme disposição do Artigo 3º do CDC, motivo pelo qual REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva aduzida pela Latam. 15.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 16 O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 17.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 18.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 19.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 20.
In casu, trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência da impossibilidade de embarque em voo agendado para o dia 10/03/2024, às 10h50. 21.
A parte autora afirma que, embora tenha comparecido com antecedência ao aeroporto, recebeu a informação de que o voo já estaria lotado, ao passo que a companhia aérea sustenta que a parte autora não compareceu em tempo hábil para embarcar. 22.
Portanto, a controvérsia cinge-se ao motivo de impossibilidade de embarque em referido voo. 23.
Verifico que as alegações da autora não são verossímeis, tampouco se desincumbiu a parte autora do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que não logrou êxito em comprovar, por qualquer meio idôneo, o seu efetivo comparecimento no horário previsto para o check-in, ao passo que a companhia aérea demonstrou que a aeronave decolou o horário programado, sem quaisquer intercorrências, permitindo concluir que não houve falha na prestação de seus serviços, o que afasta o dever de indenizar. 24.
O fato de a parte autora alegar estar no aeroporto no horário e que foi orientada a ir para sala diversa não é suficiente a comprovar que compareceu tempestivamente para realizar os procedimentos de embarque, de forma que não produziu prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 25.
Por fim, oportuno consignar que existe a possibilidade de realização de check-in online, a fim de evitar as filas que a parte autora alega ter enfrentado. 26.
Neste sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃOIMPROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EMBARQUE NÃO REALIZADO.CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIADE RESPONSABILIDADE.
Transporte aéreo no trecho Orlando - Miami.
Alegação do autor deque foi impedido injustificadamente de embarcar, acarretando a perda do voo que havia contratado com destino ao México, operado por outra empresa aérea.
O passageiro não compareceu no local de embarque no horário estabelecido, fato demonstrado pelo conjunto probatório.
Na contestação, a companhia aérea ré acostou aos autos a relação da lista de passageiros que não compareceram ao voo em questão, na qual constava o nome do autor.
Réplica genérica.
Caberia ao autor colaborar com a apreciação do suposto evento danoso, detalhando os horários em que chegou ao aeroporto até o impedimento do embarque.
Essas provas eram imprescindíveis e de fácil obtenção pela consumidor autor.
O ônus da prova desse fato era da parte autora.
Não se verificou qualquer indicação do horário em que o autor se apresentou ao guichê da ré para a realização do check-in.
Os elementos dos autos indicaram, isto sim, o não comparecimento ( no show ) do passageiro, no momento adequado de check in e embarque.
Danos materiais e danos morais não reconhecidos.
Ação julgamento improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1007088-73.2022.8.26.0011; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) 27.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 28.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 29.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105948311
-
15/10/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88331153
-
20/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Processo sem prevenção.
Intime-se a autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, juntar comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79.
Friso que o comprovante juntado nos autos não possui data. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88331153
-
19/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88241919
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88241919
-
18/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88241919
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88241919
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000675-21.2024.8.06.0003 AUTOR: LUIZA SERGIA SOUZA Intimando(a)(s): HEITOR ALBUQUERQUE RIOSFERNANDO ROSENTHAL Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/09/2024 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 17 de junho de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
17/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88241919
-
17/06/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2024 17:52
Juntada de ata da audiência
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13/06/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85357777
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85357777
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA ANTECIPADA Processo nº 3000675-21.2024.8.06.0003 AUTOR: LUIZA SERGIA SOUZA Intimando(a)(s): HEITOR ALBUQUERQUE RIOS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/06/2024 16:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 3 de maio de 2024.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/05/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85357777
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03/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2024 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84557728
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000675-21.2024.8.06.0003 AUTOR: LUIZA SERGIA SOUZA Intimando(a)(s): HEITOR ALBUQUERQUE RIOS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 04/07/2024 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 18 de abril de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84557728
-
18/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84557728
-
18/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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