TJCE - 3000015-09.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:09
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85603388
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09/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85603388
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000015-09.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: HUBB ESCRITORIOS VIRTUAIS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI-EPP RECLAMADO: JOSÉ OCELI DE VASCONCELOS JUNIOR Vistos etc…, A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança.
Este Juízo proferiu despacho (id nº 84168287), concedendo prazo para a parte autora comprovar ser optante pelo Simples Nacional(2024), bem como apresentar procuração atualizada, sob pena de extinção da ação.
A autora manifestou-se acostando nos ids de nº84766332 e 84766342, procuração atualizada, entretanto acostou documento de consulta do simples nacional datado de 09/05/2023.
Decido.
O despacho proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito.
Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
O certo é que o processo deve tramitar observando o princípio da celeridade, este norteador no microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, este juízo esclarece que o documento a comprovar a condição de Simples Nacional da Microempresa é essencial.
O comprovante de que a parte autora opta pelo regime de tributação do Simples Nacional é para averiguar a legitimidade, uma vez que apenas é permitido que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte venham a propor ação perante os Juizados Especiais se enquadradas nesse sistema de tributação.
No presente caso, o documento apresentado pela parte autora está desatualizado, portanto não há como comprovar se ainda a empresa é optante do simples Nacional.
Assim, a parte autora não cumpriu na íntegra o foi determinado em despacho.
Ante o exposto, verificando-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 07 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85603388
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08/05/2024 17:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84168287
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000015-09.2024.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada. A Lei 9.841/99, concedeu às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o direito de figurarem no polo ativo nas ações de competência dos Juizados Especiais.
A microempresa e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional.
Neste caso, não há esta comprovação legal.
Seguem jurisprudências sobre o assunto: PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O "SIMPLES NACIONAL".
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Dessa forma, intime-se a parte autora, para, em 05(cinco) dias, comprovar que é optante pelo Simples Nacional(2024), bem como, juntar PROCURAÇÃO ATUALIZADA(2024), sob pena de extinção do processo.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Exp.Nec.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84168287
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17/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84168287
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12/04/2024 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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