TJCE - 3000730-69.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168222466
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13/08/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168222466
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168222466
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12/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168222466
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12/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168222466
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12/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167883489
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167883489
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07/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167883489
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07/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:22
Processo Reativado
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01/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161944445
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26/06/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161944445
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26/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000730-69.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada do ofício ROPV ao tempo em que encaminho intimação para a CAGECE providenciar o pagamento no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
25/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161944445
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26/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 04:27
Decorrido prazo de LOURENCO PEREIRA DE LIMA NETO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154439728
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15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154439728
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15/05/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000730-69.2024.8.06.0003 R.
H.
Analisando os autos, verifico que os dados bancários informados nos autos são do advogado e não da própria parte.
Ocorre que o crédito pago via RPV é personalíssimo razão pela qual a conta bancária informada deve ser, necessariamente, de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores. Neste sentido, determino a intimação da parte autora para que informe os dados bancários de LOURENCO PEREIRA DE LIMA NETO para crédito da RPV no prazo de 5 dias sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154439728
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14/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2025 05:46
Decorrido prazo de LOURENCO PEREIRA DE LIMA NETO em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130811831
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130811831
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18/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130811831
-
18/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130811831
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18/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CAGECE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CAGECE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99170038
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23/08/2024 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99170038
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000730-69.2024.8.06.0003 R.
H.
Considerando que o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE regula-se pelos artigos 534 e 535 do CPC/2015 (STF - ADPF: 556 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/03/2020), intime-se o Exequente, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de Id nº 88825730.
Atendida a determinação supra, intime-se a parte Executada para, querendo, impugnar a execução nestes próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 535 do Diploma Processual Civil.
Diligencie-se, com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
22/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99170038
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22/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CAGECE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CAGECE em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2024. Documento: 88887957
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88887957
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03/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000730-69.2024.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
02/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88887957
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02/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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01/07/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87710540
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87710540
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000730-69.2024.8.06.0003 1.
Vistos, etc. 2.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais manejada por Lourenço Pereira de Lima Neto em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 3.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 4.
Sustenta a parte autora, no essencial, falha na prestação de serviço público essencial pela CAGECE ao argumento de recusa indevida de transferência de titularidade da fatura de serviço de água de sua residência para seu nome.
Diante disso, formula pedido: (i) declaração de inexistência de débito em nome da autora; (i) condenação da concessionária no pagamento de indenização por danos morais. 5.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 84497612. 6.
Citada, a requerida apresentou sua defesa, na forma de contestação (Id nº 87326542), inicialmente arguindo a preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita.
Prosseguindo na defesa, alegou, em suma, ausência de prova do ato ilícito e do nexo de causalidade e, por consequência do dano moral.
Requer a improcedência da ação. 7.
A conciliação restou infrutífera (Id nº 87622758). 8.
A réplica não foi apresentada. 9. É o sucinto relato dos fatos, no que interessa à presente análise. 10.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência. 11.
Destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 12.
Passo a manifestar sobre a preliminar levantada pela concessionária ré. 13.
Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 14.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. 15.
Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 16.
Na solução do caso, interessa destacar os princípios da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e a garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (artigo 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção à segurança (artigo 6º, I), informação (artigo 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, VI). 17.
O cerne da questão em exame cinge-se quanto à recusa da concessionária ré à transferência de titularidade da conta de consumo e a ocorrência de dano moral. 18.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, percebe-se que a reclamada não realizou a transferência de titularidade pleiteada pelo reclamante em razão da existência de débitos em atraso da respectiva unidade consumidora pertinente a parte autora. 19.
Alega a ré que a negativa da troca da titularidade da conta de água ocorreu por culpa exclusiva do autor que contraindo o débito deixou de pagar. 20.
Contudo, vê-se que a parte ré não apresentou nenhuma prova que demonstrasse minimamente a exigibilidade do débito cobrado em nome da parte autora, ônus este que lhe competia por força do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015. 21.
Portanto, revela-se abusiva a conduta da ré, uma vez que não pode condicionar a transferência da titularidade de fornecimento de água, ao pagamento de débitos pertencentes a terceiros. 22.
Quanto aos danos morais, tenho como configurado, eis que o autor foi submetido a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pela concessionária ré, evidenciado pela negativa na transferência de titularidade, em razão de débitos em nome de terceiro. 23.
Quanto ao valor da indenização moral, prevalece a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização que vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109). 24.
Aplicando-se os parâmetros supra ao caso concreto e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização, considerando que o apontamento restritivo indevido, bem como a capacidade financeira dos envolvidos, entendo por justo e razoável fixar a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais), o qual mostra-se suficiente para indenizar a autora pelo abalo sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa, nem ônus excessivo ao devedor, além de comportar carga punitivo pedagógica suficiente para elidir novas ocorrências da espécie. 25.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: (i) declarar a inexistência de débito nos autos no importe de R$ 1.979,96 (mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos); e (ii) condenar a parte ré, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, a indenizar moralmente o autor, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre tal valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do dia de hoje até o efetivo pagamento. 26.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 27.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LOURENCO PEREIRA DE LIMA NETO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LOURENCO PEREIRA DE LIMA NETO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710540
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06/06/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:25, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87439816
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87439816
-
30/05/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Levando em consideração os princípios norteadores da Lei 9.099/95, que regulamenta a atuação do Juizado Especial: (celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual), que permitem o prosseguimento do feito com alguma alteração do rito processual, sendo assegurado,
por outro lado, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tudo no intuito de conferir uma duração razoável ao processo.
Determino a intimação a requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente Réplica.
Após, aguarde a audiência de conciliação. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/05/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87439816
-
29/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 22:40
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de LOURENCO PEREIRA DE LIMA NETO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CAGECE em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84995088
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84995088
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000730-69.2024.8.06.0003 AUTOR: LOURENCO PEREIRA DE LIMA NETO Intimando(a)(s): LOURENCO PEREIRA DE LIMA NETORua Padre Cícero, 910, - de 300/301 ao fim, Rodolfo Teófilo, FORTALEZA - CE - CEP: 60430-585 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 03/06/2024 16:25, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 25 de abril de 2024.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/04/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84995088
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26/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:28
Audiência Conciliação redesignada para 03/06/2024 16:25 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84556018
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000730-69.2024.8.06.0003 AUTOR: LOURENCO PEREIRA DE LIMA NETO Intimando(a)(s): MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 10/07/2024 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 18 de abril de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84556018
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18/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84556018
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18/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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