TJCE - 3000340-53.2023.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173655738
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000340-53.2023.8.06.0062 AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL REU: MARIA CREUZA TELES Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre diligência de ID 172380661, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. LILIANE MARIA DE MORAIS Servidor Geral -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173655738
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14/09/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173655738
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14/09/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 05:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL em 14/08/2025 23:59.
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04/09/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 22:10
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 22:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166747199
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166747199
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29/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166747199
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29/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:41
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158953217
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158953217
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000340-53.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA CREUZA TELESEndereço: Est Ce 040 Km 52, S/N, LOTE 11 QUADRA 35, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da certidão retro, bem como informar o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158953217
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06/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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20/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:24
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:24
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111596523
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111596523
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000340-53.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA CREUZA TELESEndereço: Est Ce 040 Km 52, S/N, LOTE 11 QUADRA 35, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DESPACHO R.H. Compulsando os autos, depreendo que se trata de ação de cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL, em face de MARIA CREUZA TELES, para cobrança de despesas condominiais inadimplidas. Em petição de id 106229990, a parte demandante requereu o julgamento antecipado do mérito. Todavia, na presente demanda a promovida sequer foi citada. Sendo assim, tendo em vista o despacho de id 84260249, confiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias à parte requerente para apresentar o endereço atualizado da ré, para sua devida citação, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
23/10/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111596523
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22/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105466093
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105466093
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30/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105466093
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26/09/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:03
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:03
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102199154
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102199154
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000340-53.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA CREUZA TELESEndereço: Est Ce 040 Km 52, S/N, LOTE 11 QUADRA 35, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL, em desfavor de MARIA CREUSA TELES, devidamente qualificados, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento referente às taxas condominiais, no valor de R$ 7.475,54 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro). In casu, verifico que o contrato de compra e venda demonstra que a aquisição se deu em momento anterior ao advento da Lei nº 13.465/17 (id 102156940). Acerca do tema, é consabido que existe tese firmada no TEMA 492 DO STF, a qual deve ser observada para o julgamento da matéria: Tese : É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. Da leitura da petição, é possível inferir que a cobrança diz respeito ao período inadimplido de 10/04/2021 a 10/05/2023. Todavia, deve-se consignar que, apesar de no referido período a Lei nº 13.465/17 já estivesse em vigor, a proprietária/demandada adquiriu seu lote em 23/04/2013 (ID 102156940), ou seja, bem ANTES de setembro de 2017.
Além disso, no presente caso, não se vislumbra a existência de anuência expressa da adquirente, haja vista ter firmado contrato de adesão com a autora estando em posição de consumidor vulnerável frente a esta. Ademais, a associação de proprietários e moradores não cita qualquer lei do Município de Cascavel/CE que discipline a questão, a partir da qual se tornaria possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, como é a hipótese dos autos. Desse modo, entendo que não tendo sido demonstrado que houve adesão expressa da promovida ao ato constitutivo da pessoa jurídica requerente, bem como não tendo o município legislado quanto à obrigação de condôminos, proprietários ou moradores, a improcedência do pedido é medida que se impõe, diante a inexistência de título jurídico hábil a amparar a pretensão creditícia da parte demandante.
Nesse sentido: Processo Civil.
Associação de moradores de loteamento.
Reapreciação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em função do julgamento do Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, pelo STF. Acórdão que reformou a sentença de improcedência na ação de cobrança proposta pela associação contra proprietário em relação a débitos de manutenção.
Descabimento.
Imóvel adquirido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017.
Ausência de comprovação de adesão dos requeridos à associação.
Inexistência de vinculação dos imóveis à associação no registro imobiliário das unidades.
Simples constituição da associação não dispensa a necessidade de adesão dos moradores.
Cobranças ilegítimas. Impossibilidade de se atribuir preponderância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento do princípio da liberdade de associação.
Acórdão revisto.
Recurso improvido. (TJSP.
Apelação Cível 0001814-97.2011.8.26.0281; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). A Egrégia Corte de Justiça Cearense já tem a oportunidade de apreciar o tema, conforme se infere do seguinte aresto: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTE URBANO.
ESTABELECIMENTO DE TAXA ASSOCIATIVA.
COBRANÇA AO DETENTOR DA POSSE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DIRIMIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 695.911, TEMA 492.
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO EM FACE DA PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO PRÓPRIA.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DESSA RESCISÃO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES À PRETENDIDA ABSTENÇÃO DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, os agravantes, pretensos compradores, ajuizaram ação contra os vendedores, visando a rescisão do negócio imobiliário; e, ainda, formularam pedido judicial através da ação originária, esta manejada em face da Associação, objetivando suspender a cobrança de taxa associativa, o que foi indeferido na origem, sendo concedida a suspensividade nesse agravo de instrumento, em fase da alegada ilegalidade dessa cobrança antes do usufruto do empreendimento e do anúncio de desistência do negócio antes da posse. 2.
Ocorre que, noticia-se nos autos originários a realização de acordo extrajudicial, com pedido de homologação naqueles autos no qual os agravantes pretendiam, em face dos vendedores, a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, dando, assim, continuidade ao compromisso. 3.
Quanto à legalidade da contribuição associativa discutida na origem, observo que o STF, através do Tema492, firmou tese, reconhecendo ser inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado, porém, apenas até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, hipótese dos autos. 4.
Desse modo, inexiste fato ensejador à suspensão da cobrança das despesas questionadas nesse instrumento, o que impõe desprover a pretensão recursal, revogando a liminar concessiva da suspensividade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, processo nº 0637981-74.2020.8.06.0000, Relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, data do julgamento: 22 de setembro de 2021) Por fim, acrescenta-se que o fato de o morador não-associado utilizar dos serviços da área comum não caracteriza enriquecimento sem causa, pois a liberdade de associação possui primazia em relação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Por todo exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 332, II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
02/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102199154
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31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:30
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89041265
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89041265
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89041265
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000340-53.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA CREUZA TELESEndereço: Est Ce 040 Km 52, S/N, LOTE 11 QUADRA 35, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DESPACHO R.H. Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, apresentar o ato de filiação do promovido à associação, ou cópia da promessa de compra e venda do imóvel, com a indicação da respectiva data. Deve a parte autora, em igual prazo, apresentar manifestação sobre a possível aplicação ao presente caso da tese firmada pelo STF, no Tema de Repercussão Geral 0492, RE 695911. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89041265
-
14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89041265
-
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89041265
-
05/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:52
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84260249
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000340-53.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALEndereço: CE 040 KM 52, S/N, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA CREUZA TELESEndereço: Est Ce 040 Km 52, S/N, LOTE 11 QUADRA 35, MATA QUIRI, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DESPACHO R.H.
Indefiro o requerimento de consulta ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do requerido, uma vez que é ônus da parte demandante a correta identificação da parte demandada (art. 14, §1.º, I, da Lei 9.099/95), nas demandas que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95.
Assim, confiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias à parte demandante para indicar o endereço atualizado do réu para sua citação, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84260249
-
18/04/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84260249
-
16/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81025872
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81025872
-
12/03/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81025872
-
11/03/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:31
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
18/02/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 71445911
-
26/01/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 71445911
-
25/01/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71445911
-
31/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
22/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
23/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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