TJCE - 3000667-44.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2025. Documento: 173471541
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173471541
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10/09/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000667-44.2024.8.06.0003 Trata-se de pedido de cumprimento de obrigação de fazer contida na sentença formulado pela parte autora.
Em sua manifestação a demandada UNIMED requereu a dilação do prazo para efetivação do tratamento, destacando que os patronos habilitados não têm poderes para receber citação e intimações relativas a tutelas de urgência e antecipações de tutela, razão pela qual requereram intimação pessoal.
Neste sentido, determino a intimação da parte executada, por mandado, para que comprove nos autos o início do tratamento da parte autora com a medicação Romosozumabe (Evenity) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa diária de R$1.000,00 inicialmente limitada a R$10.000,00, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; devendo o tratamento prosseguir pelo período de 12 meses ininterruptamente sob pena de aplicação da multa acima especificada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173471541
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173471541
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09/09/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173471541
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09/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173471541
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09/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170925826
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170925826
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27/08/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170925826
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26/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:46
Processo Reativado
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16/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140602698
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140602698
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17/03/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:48
Expedição de Alvará.
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17/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140602698
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17/03/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136117976
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136117976
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136117976
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136117976
-
17/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136117976
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17/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136117976
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17/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:18
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:14
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130245898
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130245898
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17/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130245898
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13/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/11/2024 23:59.
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02/11/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:38
Processo Reativado
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18/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:03
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 87893544
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 87893544
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 87893544
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05/08/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000667-44.2024.8.06.0003 AUTOR: LAIS AZEVEDO CACAU GOMES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por LAIS AZEVEDO CACAU GOMES, em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, pelos motivos expostos na peça de ID 83999793.
Alega a requerente, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde vinculado à ré sob n. 0 063 002005993907 9; e que, há mais de seis anos, foi diagnosticada com osteoporose (CID-10: M81.8), fazendo uso, nesse período, dos fármacos carbonato de cálcio, vitamina D e bifosfanato oral.
Porém, o tratamento não tem sido eficaz, de modo que a autora é classificada como "de muito alto risco de fratura" e já sofreu duas fraturas nos últimos doze meses.
Em função disso, foi necessária a troca do tratamento, tendo a médica Priscila Dourado Evangelista (CRM 14277/RQE 9080) receitado a terapia com Romosozumabe (Evenity), pelo período de 12 meses.
Trata-se, no entanto, de duas injeções, que custam, em média, R$ 4.495,50 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), estando fora do alcance das condições financeiras da autora.
Em 12/01/24, a promovente registrou requerimento junto à operadora promovida, solicitando o fornecimento do referido medicamento, a qual, no entanto, negou a solicitação, sob a justificativa de que o fornecimento do fármaco não estaria em conformidade com a Resolução Normativa nº 571/2023, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, portanto fora da cobertura contratual.
Requer, liminarmente, que o requerido forneça a medicação pelo período de 12 (doze) meses, conforme prescrição médica.
Ao final, pugna pela procedência da ação, tornando definitivo o provimento liminar e condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Na decisão de ID 84727687, foi deferida a liminar.
Citada (ID 84989154), a promovida não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou defesa, razão pela qual a promovente requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 87754034).
Na hipótese dos autos, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, por se tratar de caso de réu revel, não havendo requerimento de prova.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso II do CPC.
Evidencia-se que a relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara (art. 54, § 4º, do CDC), além de haver primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (art. 47 do CDC).
Na hipótese vertente, o atestado médico de ID 83999799, demonstra ser a autora portadora de osteoporose, com alto risco de fratura.
No documento, atestou-se, ainda que a requerente já fez uso de bifosfanato oral por seis anos, prescrevendo-se, na sequência, tratamento com Romosozumabe por 12 (doze) meses.
Sendo a medicação descrita o tratamento para os casos de osteoporose, diagnosticado na parte autora, obstar seu fornecimento acabaria por impedir, de maneira indireta, a tentativa de cura da enfermidade, o que seria vedado.
Por isso, tem-se que a negativa de autorização como abusiva, por ofender a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde.
Além disso, o rol de cobertura mínima de procedimentos e tratamentos da ANS não é taxativo, devendo a parte ré arcar com os tratamentos necessários e urgentes indicados pelo médico, que se mostrem eficientes para restabelecer a saúde da paciente.
Noutro giro, como o tratamento foi indicado por médica especialista (ID 83999799), conclui-se ser o necessário para os cuidados da parte autora.
Nessa linha, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU O FORNECIMENTO MEDICAMENTO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
ALEGAÇÃO, EM SUMA, DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, DA NÃO COBERTURA CONTRATUAL.
PACIENTE ACOMETIDA POR OSTEOPOROSE GRAVE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR A MEDICAÇÃO.
LAUDO MÉDICO PRESCREVENDO O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO: EVENITY (ROMOSOZUMABE).
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 571/2023 DETERMINANDO A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora. 2 - In casu, a questão posta em análise cinge-se em verificar se estão demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que o plano de saúde, forneça à parte autora, tratamento com o medicamento EVENITY (romosozumabe), tal como prescrito pelo médico assistente. 3.
A verossimilhança do alegado pela segurada e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se afigura evidenciado pelo teor da documentação acostada aos autos, especialmente pelo quadro clínico apresentado, revelando-se imperiosa a necessidade de custeio/fornecimento do tratamento com o medicamento EVENITY (romosozumabe), na forma prescrita pelo médico assistente e com base na Resolução Normativa nº 571/2023. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638447-97.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023) Importante mencionar que o contrato de prestação de assistência médica/hospitalar não pode ficar adstrito às regras normais dos demais contratos, a exemplo de uma venda e compra, uma locação, um empréstimo etc, uma vez que o seu objeto é a vida e a saúde das pessoas, normalmente fragilizadas quando necessitam de atendimento.
Esta modalidade de contrato tem regras próprias e proteção especial, somado a isso a sua função social impõe a sua apreciação com maior atenção e cuidado, pois as consequências podem ser as mais gravosas.
Assim, a abusividade da negativa de cobertura no caso vertente é manifesta, sobretudo considerando que a requerida não apresentou defesa, de modo que não consta, nestes autos, qualquer argumento hábil a debelar o direito da parte autora, amparado pela prova documental acostada à inicial.
Na mesma linha, também é possível inferir que a ré não produziu nenhuma prova no sentido de que o quadro da demandante não se encaixava na hipótese prevista de cobertura.
Nesse contexto, a procedência da ação é medida que se impõe quanto ao fornecimento do tratamento, conforme prescrição médica.
Quanto aos danos morais, dúvida não pode haver acerca da procedência da pretensão, porque a recusa de cobertura de tratamento agrava indiscutivelmente a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente, uma vez que, ao pedir a autorização do plano de saúde, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Ademais, está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral (STJ - AgRg no AREsp: 144028 SP 2012/0002890-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014).
Para a quantificação da indenização, pelos danos extrapatrimoniais sofridos, há que se levar em conta, concomitantemente, a extensão dos prejuízos e o caráter punitivo/dissuasório da responsabilidade civil, quando visa atentar a ré para a inadequação da conduta adotada, evitando a sua reiteração no futuro.
Assim, para o atendimento dessa dúplice finalidade, fixo o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual se encontra em consonância com os parâmetros adotados por este magistrado para casos análogos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a demandada UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA a fornecer o tratamento recomendado à requerente pela sua médica (Romosozumabe (Evenity), pelo período de 12 meses), com o que vai torno definitiva a medida antecipatória anteriormente concedida, além de condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
João Pimentel Brito Juiz de Direito -
02/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87893544
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02/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 16:50, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84989155
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84989155
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000667-44.2024.8.06.0003 AUTOR: LAIS AZEVEDO CACAU GOMES Intimando(a)(s): GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/06/2024 16:50, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 25 de abril de 2024.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
25/04/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84989155
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25/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:06
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 16:50 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2024. Documento: 84727687
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24/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2024. Documento: 84673307
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23/04/2024 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000667-44.2024.8.06.0003 AUTOR: LAIS AZEVEDO CACAU GOMES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, alegando resumidamente que possui um plano de saúde ativo com a promovida e necessita com a máxima urgência iniciar o tratamento da osteoporose que a acomete com a substância ROMOSOZUMABE pois está sob alto risco de fraturas, conforme descrito pela médica que a acompanha.
Alega que a promovida indeferiu o tratamento alegando que a "cobertura obrigatória do medicamento Romosozumabe para mulheres com osteoporose na pós-menopausa, a partir dos 70 anos, e que falharam ao tratamento medicamentoso (duas ou mais fraturas)" não havendo indicação para o caso da autora conforme Rol de Procedimentos da ANS.
Finalizando requer, inaudita altera pars a concessão de medida liminar no escopo de a promovida custear o tratamento de que necessita a autora.
Veio aos autos documentação com indícios do alegado na inicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, alegando a autora os seus respectivos pressupostos para a concessão inaudita altera pars. Ocorre, todavia, que nesta Justiça Especializada inexiste tal instituto requestado pelo autor.
Entretanto, por analogia ao § 7º, do art. 273, do Código Instrumental e ao Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, hei por bem, apreciar a súplica a título de antecipação de tutela.
Examinando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se, sem esforço hercúleo a presença da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano à saúde do promovente, bem como de difícil reparação, caso a providência requerida venha a ser concedida quando do desate da lide.
O requerimento antecipatório deve ser deferido porque, além de relevante os fundamentos invocados, impossível ignorar que, sem a concessão, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final.
Nesse sentido, o Festejado Mestre J.
E.
CARREIRA ALVIM, nos ensina: "o juiz não depende necessariamente de prova, se a pretensão se assenta em fatos incontestes, não carentes de demonstração, caso em que a atividade cognitiva detém-se no simples exame do direito" Destarte, restou hialinamente demonstrado o fundado temor do promovente de que enquanto espera a tutela definitiva haja efetivamente o risco de perecimento.
Por outro lado, antevejo a aparência do bom direito que é requerido antecipadamente.
Dessa forma, presentes os indispensáveis e necessários requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança dos fatos acoplados à inicial, aclarados em superficial análise dos fatos, no meu sentir, são merecedores de proteção.
Contudo, não se vislumbra que esta sendo concedida haverá perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Posto isto, e considerando a presença evidenciada dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO COMO MEDIDA ANTECIPATÓRIA DA TUTELA QUE A EMPRESA PROMOVIDA CUSTEIE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDIDO CREDENCIADO NO PRAZO DE 05 DIAS CONTADOS À PARTIR INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, ou a critério da médica que indicou o tratamento, até ulterior deliberação, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, consoante Art. 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de processo por crime de desobediência.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 04/07/2024 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84727687
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84673307
-
22/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84727687
-
22/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 14:00
Desentranhado o documento
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22/04/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84673307
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22/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:41
Conclusos para decisão
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19/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:12
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 11:42
Declarada suspeição por #Oculto#
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09/04/2024 18:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:53
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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