TJCE - 3001261-25.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 06:51
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON SOUSA BENICIO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132827448
-
23/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2025. Documento: 132827448
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132827448
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132827448
-
21/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827448
-
21/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827448
-
21/01/2025 12:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON SOUSA BENICIO em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024. Documento: 104739197
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104739197
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001261-25.2022.8.06.0166 DESPACHO Defiro o pedido de consulta ao RENAJUD, mas verifico que há apenas um veículo no CNPJ da reclamada e com uma dezena de penhoras on-line já registradas. A toda evidência, a penhora desse bem está fadada à ineficiência, motivo por que indefiro o pedido constritivo. Intime-se a parte autora para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 10 dias. Senador Pompeu/CE, 12 de setembro de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/09/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104739197
-
12/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90265215
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90265215
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90265215
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001261-25.2022.8.06.0166 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista o resultado ínfimo da penhora on-line, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, indique as medidas constritivas que entender cabíveis, sob pena de extinção. Senador Pompeu/CE, 2 de agosto de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
02/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90265215
-
02/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 88427908
-
24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 88427908
-
24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 88427908
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88427908
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU DECISÃO Processo n° 3001261-25.2022.8.06.0166 Trata-se de cumprimento de sentença. Dou a parte ré por intimada, na forma do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Dessa forma, considero que a parte ré não pagou a dívida no prazo de 15 dias, embora especificamente intimada para tanto.
Logo, aplico a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC. Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, no sistema de Juizados Especiais, a defesa do devedor se faz por meios de embargos (e não impugnação, conforme rito comum), os quais só podem ser apresentados após a garantia do Juízo (diferentemente do rito comum, em que a impugnação dispensa a garantia).
Diante do exposto, promovo a penhora on-line, cujo comprovante servirá como Termo de Penhora.
Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os facultativos embargos. Senador Pompeu, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88427908
-
20/06/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 08:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/04/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON SOUSA BENICIO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON SOUSA BENICIO em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2024. Documento: 80823205
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80823205
-
06/03/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80823205
-
06/03/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 09:45 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
19/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 05:36
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72034727
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72034727
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/nº, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE Fórum Dr.
Francisco Barroso Gomes Tel. (85) 3108-1583 E-mail: [email protected] Senador Pompeu, 17 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PORTAL PJE) nº 3001261-25.2022.8.06.0166 AUTOR: FRANCISCO AIRTON SOUSA BENICIO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PEDRO TORRES LIMA - OAB/CE Nº 41833 REU: ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA INTIMAÇÃO Fica o(a), advogado(a) do(a) Autor(a), acima nominado(a) devidamente INTIMADO(A), da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 22/01/2024 Hora: 09:45 horas, que se realizará neste Juízo, 1ªVara da Comarca de Senador Pompeu, no Fórum local, situado na Rua Arthur Torres Almeida, s/nº Bairro: Centro, Senador Pompeu, Estado do Ceará, CEP 63600-000.
Fica ciente de que em razão das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, para tanto, as partes e seus procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefone) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05(cinco) dias da data e horário supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
ANTONIO ARLINDO DE SOUZA Por ordem do Exmo.
Juiz de Direito - MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Provimento nº 02/2021 - DJE/TJCE de 16/02/2021 -
17/11/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72034727
-
17/11/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 09:45 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
31/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 19:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:43
Audiência Conciliação não-realizada para 25/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
25/01/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001261-25.2022.8.06.0166 DECISÃO Nesse momento, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por não constar nos autos documentos e elementos mínimos que possibilitem auferir a hipossuficiência econômica alegada.
Todavia, saliente-se não haver cobrança de custas inicias no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo a parte apresentar documentação idônea, caso entenda necessária a análise do pedido.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE a promovida, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001261-25.2022.8.06.0166 DECISÃO Nesse momento, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por não constar nos autos documentos e elementos mínimos que possibilitem auferir a hipossuficiência econômica alegada.
Todavia, saliente-se não haver cobrança de custas inicias no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo a parte apresentar documentação idônea, caso entenda necessária a análise do pedido.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE a promovida, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
29/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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