TJCE - 3000033-52.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 23:18
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157947207
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157947207
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02/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157947207
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30/05/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2025 23:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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10/05/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SARAH ISABELA ARRUDA BATISTA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84008284
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000033-52.2024.8.06.0131 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GRACE KELLY LIMA HONORIO, em face do ato praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU/CE, e de seu representante legal, Exmo.
Sr.
ROBERT VIANA LEITÃO e a quem atribui a responsabilidade por omissão na prática de ato administrativo consistente em sua não nomeação ao cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA do Município de Mulungu/Ce. Sustenta, em apertada síntese, que teria sido aprovada em concurso público - edital n. 001/2022 e alcançado a 2º colocação para ingresso no quadro de servidores do Município, na qualidade de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA, até o momento, apesar da existência de cargos ocupados por servidores comissionados e temporários ainda não teria sido nomeada pela autoridade impetrada. É o breve RELATÓRIO.
DECIDO. Defiro o pedido da gratuidade da justiça, em vista da declaração do requerente e da inexistência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e passo a examinar o pleito liminar. Inicialmente para esclarecer, que este magistrado segue a linha de entendimento de que a aprovação em concurso público fora das vagas ofertadas (quadro de reserva/classificáveis), em tese não garante o ingresso na carreira pública desejada, ainda que novas vagas surjam no prazo de validade do certame, tratando-se, a bem da verdade, de mera expectativa de direito e que, para sua concretização, exige o preenchimento de outros requisitos, tal como desenhado no RE 837.311 [Rel.
Min.Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE72de 18-4-2016,Tema 784.] Considerando isso e compulsando as informações colhidas nos autos, não observei qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, em razão do mesmo não ter sido aprovado dentro da vaga ofertada pelo EDITAL 001/2022. Relevante destacar, que o EDITAL 001/2022, respeitando a estrutura organizacional do Município, ofertou, para provimento através de concurso público de provas e títulos, uma única e especifica vaga de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA, não existindo, pelo menos não que tenha sido mencionado nesta ação, outra cargo vago de igual natureza e provimento, criado por Lei Municipal e a justificar pela nomeação da impetrante. Como se sabe, o deferimento da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória, pressupõe cumulativamente a satisfação dos requisitos previstos no art. 300, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: (a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); (b) a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que, nessa fase de cognição sumária, a análise judicial se concretiza a partir de critérios de mera probabilidade, sopesando-se a plausibilidade do direito invocado pelo autor a partir dos elementos disponíveis nos autos.
Trata-se de aferir se a pretensão veiculada, à luz dos elementos probatórios iniciais, indica ser provável a obtenção de um resultado favorável ao demandante, cuja utilidade se busca preservar ou antecipar. Cuida-se de um juízo de verossimilhança e não de certeza, pois esta última somente se obterá com o provimento final de mérito.
Assim, para o deferimento da tutela de urgência, é bastante que se possa antever, com alguma segurança, a vitória da parte requerente.
Eis que, ao conciliar as exigências de celeridade e ponderação, a lei dá primazia àquela em detrimento desta, pois reputa mais relevante assegurar a efetividade do processo. Na espécie, porém, constata-se não haver nos autos elementos probatórios idôneos à formação de um juízo de verossimilhança acerca das alegações da parte autora (fumus boni juris).
Com efeito, os documentos que instruem a inicial afiguram-se inaptos a demonstrar a viabilidade em tese do direito invocado, de sorte que não se justifica, na espécie, a concessão da tutela provisória.
Constata-se da análise dos autos que o autor não foi classificado dentro do número de vagas previstas em edital, gerando apenas uma expectativa de direito, porém, o prazo de validade do concurso expirou, sendo forçoso concluir que o demandante é detentor de mera expectativa de direito. Em vista do exposto, vez que a autora não logrou demonstrar de plano o preenchimento de forma inconstitucional dos cargos ofertados no edital, INDEFIRO o requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de ser reexaminada posteriormente. Cite-se o promovido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia. Notifique-se a Autoridade Coatora, para, se assim desejar, preste informações em 10 dias. Comunique-se a Procuradoria do Município, para, caso queira, ingresso no feito no prazo legal, contestado a lida, remetendo cópia da inicial. Precluindo os prazos, vista ao MP. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
DANIEL GONÇALVES GONSIM Juiz -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84008284
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17/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84008284
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17/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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