TJCE - 3001264-40.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:25
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/04/2024. Documento: 84546353
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3001264-40.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: FRANCISCO LEONARDO SANTOS QUEIROZ REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Pedi os autos em conclusão.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPTU CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, ajuizada por FRANCISCO LEONARDO SANTOS QUEIROZ contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL.
Consta no id 84436350 a sentença proferida por este juízo. É o que interessa relatar.
Decido. Analisando com minudência a sentença prolatada nos autos, constato que a mesma contém um erro material, pois no seu vigésimo segundo parágrafo não constou o parecer conclusivo. Sendo assim, à luz do art. 494, I, do CPC, retifico o vigésimo segundo parágrafo da sentença antes reportada para o seguinte teor: Ato contínuo, cotejando-se as provas colacionadas aos autos, há de se destacar a manifestação de id 58063524, da lavra do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no qual esse órgão, em 9/8/2022, emitiu o seguinte parecer conclusivo: Permanece inalterados os demais dados. Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84546353
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19/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84546353
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19/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2024. Documento: 84436350
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18/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84436350
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17/04/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84436350
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17/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 19:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 31/01/2024 23:59.
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17/01/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73048038
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06/12/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73048038
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06/12/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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