TJCE - 0200287-16.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164024059
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Gilberto Miranda Filho em desfavor do Município de Martinópole/CE. Segundo a petição inicial, o autor foi admitido no cargo de professor pelo concurso público n° 019/1997, sendo a carga horária correspondente a 200 horas semanais, ou seja, 40 horas semanais. De acordo com a exordial, em 2021, a municipalidade reduziu sua carga horária para 100 horas semanais, o que implicou diminuição da sua remuneração, em desacordo com o concurso pelo qual ingressou na Administração Pública, o que foi realizado sem sua concordância. Assim, o autor, na petição inicial, pediu: (i) a condenação do Município de Martinópole/CE a REENQUADRAR O SERVIDOR nos exatos termos do Edital de Concurso n° 019/1997, para o qual foi aprovado e empossado, com carga horária de 200 (duzentas) horas, para que surtam todos os efeitos, inclusive de progressão de carreira e proventos, como medida de inteira justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar o reenquadramento desde logo; etc. A parte autora anexou aos autos: documentos pessoais; comprovante de residência; termo de posse no concurso; procuração; declaração de hipossuficiência; contracheques e folhas de ponto. Termo de audiência (id 42690550) na qual se constata a ausência do demandado. Despacho saneador (id 58264798), oportunidade na qual se afirmou que a revelia não opera seus efeitos materiais no caso em debate e se determinou que a municipalidade apresentasse: a) cópia do edital do concurso público, pelo qual o autor foi admitido (a fim de averiguar seu regime jurídico); b) ficha funcional do autor, para averiguar a que título se deu o afastamento noticiado na exordial - inclusive para constatar eventual rescisão do vínculo; c) informação da escala de trabalho atual do autor, com notícia objetiva da quantidade de horas trabalhadas [seja ministrando aulas ou preparando, caso tenha tal previsão]. O Município de Martinópole/CE apresentou: o registro do empregado (demonstrando a carga horária de 20h semanais) (id 78708668); o termo de posse no concurso (demonstrando a carga horária de 40h semanais) (id 78708669). Decisão (id 132336866) destacou que as partes não requereram instrução probatória e determinou o julgamento antecipado da lide. Ademais, diante da falta de contestação da requerida, decretou a revelia, mas aplicou somente o efeito processual. A parte autora anexou aos autos contracheque de dezembro de 2024, oportunidade em que comprova a carga horária de 100 horas mensais, ou seja, 20h semanais. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem; as partes, representadas.
Não há irregularidades ou nulidades a sanar. Ressalto que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.
O autor, servidor efetivo do Município de Martinópole/CE, ocupante do cargo de professor, sustenta que teve redução de carga horária de 40 para 20 horas semanais, redução que minorou proporcionalmente a sua remuneração, pois passou a receber em valor correspondente a nova carga horária. Requer a parte autora que seja restabelecida a sua carga horária para 40 (quarenta) horas, a qual , segundo assevera o demandante, foi reduzida em decisão unilateral, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Registre-se que a redução da jornada de trabalho não se confunde com a redução dos vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez que o vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, "sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei" [RE-AgR 287261/MG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 26/08/2005]. A critério da Administração, no exercício do seu poder discricionário, o professor efetivo pode exercer carga horária diversa daquela em que se deu a investidura no magistério municipal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade neste aspecto. Cediço que o vínculo que liga a Administração aos agentes ocupantes de cargos públicos não é contratual, mas legal, de modo que o Poder Público detém a prerrogativa de alterar essa relação, unilateralmente, prescindindo da anuência do servidor. Por decorrência, a alteração de carga horária de servidores públicos configura decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade da pessoa pública na organização do serviço para atendimento do interesse público de maneira ótima, desde que atuante nos quadrantes normativos.
Consequentemente, como ao servidor público não é assegurado direito adquirido a regime jurídico, ao passo que à Administração Pública é dado, unilateralmente, promover a alteração da carga de trabalho dos servidores, sem que daí decorra direito amparável pelo poder Judiciário, porque se trata de questão inerente ao seu próprio funcionamento, não há ilegalidade na modificação realizada pelo município, a justificar que se albergue o pleito autoral de restabelecimento de sua jornada de trabalho. De outra banda, conquanto assentada, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de direito adquirido à inalterabilidade de regime jurídico, alterações na jornada laboral não podem ocasionar a redução do valor da remuneração do servidor, respeitando, assim, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF/88, art. 37, inc.
XV). Embora a alteração da carga horária de servidores subordine-se ao poder discricionário da Administração Pública, inviável que disso resulte minoração de estipêndios em relação a situações consolidadas.
Nesse sentido, registre-se: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015 - sem destaque no original) Na mesma toada, o Pretório Excelso, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 23, §2º, da Lei Complementar 101/2000, segundo o qual "É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária", reputou inconstitucional referido dispositivo, escudando o valor nominal dos vencimentos, haja vista que qualquer diminuição do valor nominal da remuneração do servidor público, ainda que condicionada à redução da jornada de trabalho, viola a cláusula de irredutibilidade de vencimentos de agentes púbicos. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF).
IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (artigos 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; 14, inciso II; 17, §§ 1º a 7º; 24; 35, 51 e 60 da LRF).
IMPUGNACÃO PRINCIPAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (artigos 9, § 3º; 20; 56, caput e § 2º; 57; 59, caput e § 1º, IV, da LRF).
IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE EM PRINCÍPIOS E REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (artigos 7º, § 1º; 12, § 2º; 18, caput e § 1º; 21, II; 23, §§ 1º e 2º; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, inciso I e § 2º ; 39; 68, caput, da LRF). 1.
ARTIGOS 7º, §§ 2º E 3º, E 15 DA LRF, ARTIGO 3º, II, E 4º DA MP 1980-18/2000.
REEDIÇÃO DA NORMA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO ÂMBITO NORMATIVO.
NORMAS CONSTTITUCIONAIS PARADIGMAS EXCLUSIVOS PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.1.
No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais. 1.2.
Fica prejudicada a análise da norma impugnada, quando esta é reeditada, sem que as novas edições houvessem sido acompanhadas de pedido de aditamento da petição inicial. 1.3. É inepto o pedido, por insuficiência do seu âmbito de impugnação, que não abrange todo o complexo normativo necessário. 2.
ARTIGOS 30, I, E 72 DA LRF.
EXAURIMENTO DA NORMA.
PREJUDICIALIDADE. 2.1.
Fica prejudicada a análise da norma impugnada quando já exaurida sua eficácia. 3.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
COMPATIBILIDADE.
ESTRITA E ADEQUADA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE IMPOSIÇÃO DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ARTIGOS 4º, § 2º, II, E § 4º; 7º, CAPUT, E § 1º; 11, PARÁGRAFO ÚNICO; 14, II; 17, §§ 1º A 7º; 18, § 1º; 20; 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, E § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60 E 68, CAPUT, DA LRF.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 3.1.
A exigibilidade (art. 4º, § 2º, II), em relação aos Entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela União não esvazia a autonomia daqueles, exigindo que sejam estabelecidas de acordo com a realidade de indicadores econômicos. 3.2.
O art. 4º, § 4º, da LRF estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165, § 2º, da CF. 3.3.
A consignação do resultado negativo do Banco Central do Brasil (BCB) como obrigação do Tesouro Nacional, na forma do art. 7º, § 1º, da LRF, não constitui crédito orçamentário, ainda menos ilimitado, veiculando regra de programação orçamentária, que é indispensável à garantia das competências privativas da Autarquia especial (art. 164 da CF). 3.4.
A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da LRF, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos Entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. 3.5.
O art. 14 da LRF se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários.
A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de Estados e Municípios e da cidadania fiscal. 3.6.
Os arts. 17 e 24 representam atenção ao Equilíbrio Fiscal.
A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 3.7.
A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da LRF, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial.
A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal. 3.8.
Ao se a referir a contratos de terceirização de mão de obra, o art. 18, § 1º, da LRF não sugere qualquer burla aos postulados da Licitação e do Concurso Público.
Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal. 3.9.
A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais.
Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. 3.10.
Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo.
A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes.
Ao positivar esse modelo, a LRF violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 3.11.
Eventual dissonância entre o conteúdo dos conceitos de dívida pública presentes na legislação, se existente, haveria de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica, nada comprometida a legitimidade constitucional da LRF. 3.12.
Eventual dissonância existente entre o conceito de dívida consolidada previsto no art. 29, I, da LRF e definições hospedadas em outras leis, se existente, haverá de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica. 3.13.
A possibilidade de fixação por Estados e Municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada Ente federado. 3.14.
O art. 250 da Constituição Federal não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária. 4.
ARTIGOS 9, § 3º, 23, § 2º, 56, CAPUT, 57, CAPUT.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 4.1.
A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da LRF, entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput.
A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira.
Doutrina. 4.2.
Em relação ao parágrafo 2º do artigo 23 da LRF, é entendimento iterativo do STF considerar a irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. 4.3.
Em relação ao artigo 56, caput, da LRF, a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento.
Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 4.4.
O mesmo se aplica ao art. 57, caput, da LRF, cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por Tribunais de Contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do Chefe do Poder Executivo.
Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 5.
ARTIGOS 12, §2º E 21, II.
AÇÃO JULGADA PARCIAMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME. 5.1.
Ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF, o art. 12, § 2º, da LRF enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 5.2.
Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, o art. 21, II, da LRF propicia ofensa ao art. 169, caput, da CF, uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. 6.
ARTIGO 23, § 1º, PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 6.1.
Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos.
Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2.
A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública. 7.
Ação Direta de Inconstitucionalidade NÃO CONHECIDA quanto aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da LRF, e aos arts. 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000; JULGADA PREJUDICADA quanto aos arts. 30, I, e 72 da LRF; JULGADA IMPROCEDENTE quanto ao art. 4º, § 2º, II, e § 4º; art. 7º, caput e § 1º; art. 11, parágrafo único; 14, II; art. 17, §§ 1º a 7º; art. 18, § 1º; art. 20; art. 24; art. 26, § 1º; art. 28, § 2º; art. 29, I, e § 2º; art. 39; art. 59, § 1º, IV; art. 60 e art. 68, caput, da LRF; JULGADA PROCEDENTE com relação ao art. 9º, § 3º; art. 23, §2º, art. 56, caput; art. 57, caput; JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme, com relação art. 12, § 2º, e art. 21, II; e JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, sem redução de texto, do artigo 23, § 1º, da LRF. (STF, ADI 2238, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020 - sem destaque no original) Deste modo, a pretensão autoral comporta guarida no tocante à irredutibilidade de seus vencimentos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho em parte a pretensão autoral, para, de um lado, rejeitar o pedido no ponto em que pretende compelir a pessoa pública demandada a ampliar sua jornada de trabalho, porquanto matéria sujeita à discricionariedade da Administração Pública, e, de outro, para determinar que a pessoa pública demandada se abstenha de minorar a remuneração do autor, ainda que a pretexto de compatibilizá-la com atual jornada de trabalho, em razão da irredutibilidade de vencimentos constitucionalmente assegurada.
Sucumbente em maior parte, condeno a pessoa pública demandada, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Matéria não sujeita a reexame necessário, considerando o disposto no artigo 496, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164024059
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30/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164024059
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29/07/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 04:37
Decorrido prazo de GILBERTO MIRANDA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132336866
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26/01/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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26/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336866
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25/01/2025 19:25
Decretada a revelia
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07/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:04
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104244921
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104244921
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
16/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104244921
-
15/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO MIRANDA FILHO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84450370
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0200287-16.2022.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GILBERTO MIRANDA FILHO e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE
Vistos. Nos termos do despacho de ID 58264798, intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre os documentos de ID 78708663. Expediente necessário. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84450370
-
17/04/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84450370
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17/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 05:48
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 09:09
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos e etc. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Após, voltem-me os autos conclusos para a tomada das providências preliminares (art. 347 e ss, NCPC). Expedientes necessários.
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10/11/2022 15:46
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
10/11/2022 15:45
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
10/11/2022 10:22
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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05/11/2022 00:16
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/11/2022 00:16
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/10/2022 04:58
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 28/10/2022 Número do Diário: 2957
-
26/10/2022 02:38
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 20:31
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/10/2022 20:31
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/10/2022 18:49
Mov. [10] - Expedição de Carta
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30/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 10:14
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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09/09/2022 12:04
Mov. [7] - Mero expediente: Vistos, etc. Cumpra-se integralmente o teor do despacho de fl.33. Expedientes necessários.
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02/08/2022 12:48
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 12:47
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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01/08/2022 17:54
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801497-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 17:22
-
01/08/2022 14:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2022 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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