TJCE - 3003820-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84613075
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003820-91.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] REQUERENTE: MARIA ALICE DA SILVA COELHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pelo fornecimento de ALIMENTAÇÃO ESPECIAL - ISOSOURCE 1.5 OU TROPHIC 1.5 OU NUTRISON ENERGY 1.5, 28 LITROS/MÊS, ASSIM COMO FRASCO - 168 UNIDADES/MÊS, EQUIPO - 31 UNIDADES/MÊS, SERINGA DESCARTÁVEL SEM AGULHA 20 ML - 31 UNIDADES/MÊS, alegando, em síntese, ser idosa, hipossuficiente, e que apresenta quadro clínico de saúde de CID10 Z74 (necessidade de assistência com cuidados especiais); M62.3 (síndrome da imobilidade); R13 (disfagia) R63 (sinais e sintomas relativos a ingestão de alimentos, bem como possui desnutrição intensa e outras diversas problemas relacionados a alimentação).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência; devidamente citado, o promovido não apresentou contestação; instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Imergindo na apreciação meritória, considerando que a parte autora não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo anual dos itens prescritos para dar suporte em seu tratamento de saúde, e constando que o requerido, se esquiva a providenciá-los de pronto, e com a urgência que o caso requer, por esse motivo é imprescindível a intervenção judicial no feito para conceder a parte autora as garantias fundamentais consagradas nas normas regentes.
De relevo notar, outrossim, que compulsando os fólios processuais, se vislumbra que o tratamento indicado é indispensável à saúde da parte autora, conforme prescrição médica e nutricional conforme se verifica a partir do id. 80018581, e seguintes, sendo inconteste a comprovação de que se trata de premente concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois a paciente possui as necessidades cruciais que são socorridas pelas garantias constitucionais supremas a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, esculpidos nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal - CF, assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Dessume-se que, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, assim, sendo bem jurídico tutelado, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa, está incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, e de sorte que não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, especialmente a parcela mais carente, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, a propósito, citamos o art. 196, CF, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Inclusive, sobre a matéria arguida, à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, que disciplina a competência comum da União, Estados e Municípios, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, com o julgamento do leading case - Recurso Extraordinário nº 855178, em sede Repercussão Geral, restando reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento de saúde dos necessitados, estabelecendo que a parte interessada poderá intentar ação contra qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente, conforme leitura a seguir: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (STF - ARE 1119355 AgR / MG - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF - RE 855178 RG - Rel.
Min.
LUIZ FUX, - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Julgados posteriores do STF, confirmam o entendimento manifestado no aludido RE: "DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPRÓVIDO." (STF - ARE 1119355 AgR / MG - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
RE 855178 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 23/05/2019.
Publicação: 16/04/2020.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e pela Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA.
NECESSIDADE DO AGRAVADO COMPROVADA.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A decisão agravada foi proferida de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE 1101916 AGR - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Publicação: 27/06/2018).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTARTIVO.
PESSOA IDOSA.
HIPOSSUFICIENTE.
SAÚDE.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, EQUIPOS, SERINGAS, FRALDAS GERIÁTRICAS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO ARTICULADO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO À ALIMENTAÇÃO E INSUMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE E À SEPARAÇÃO DE PODERES.
DEFERIMENTO QUE SE RATIFICA NESTA INSTÂNCIA, PORÉM SOB A FORMA DE COMODATO.
DECISÃO CONDICIONADA À RENOVAÇÃO DE LAUDO MÉDICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO.
PRECEDENTES DO TJCE, DO STJ E DO STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA.
Data de publicação: 02/03/2020.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CAMA E COLCHÃO HOSPITALAR E FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MENOR COM PARALISIA CEREBRAL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
ECA ART. 4º E 11.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE...O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3.
São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional.
A pretensão é respaldada ainda pelo disposto no art. 11 do ECA, que preceitua que incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, fornecendo atendimento especializado aos menores portadores de deficiência. 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45...
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 11 de agosto de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
Data de publicação: 11/08/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido, através dos órgãos competentes, que forneça para a parte autora ALIMENTAÇÃO ESPECIAL - ISOSOURCE 1.5 OU TROPHIC 1.5 OU NUTRISON ENERGY 1.5, 28 LITROS/MÊS, ASSIM COMO FRASCO - 168 UNIDADES/MÊS, EQUIPO - 31 UNIDADES/MÊS, SERINGA DESCARTÁVEL SEM AGULHA 20 ML - 31 UNIDADES/MÊS, tudo para uso contínuo e por tempo indeterminado.
Obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, e em conformidade com a prescrição médica, mediante apresentação de Atestado Médico semestralmente, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84613075
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19/04/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84613075
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19/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80083369
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80083369
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22/02/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80083369
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22/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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