TJCE - 3000054-80.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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17/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA LAVOR em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84071104
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000054-80.2023.8.06.0028 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA LAVOR REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que foi procedida a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, tendo decorrido o prazo concedido.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente intimado(a), o(a) ilustre advogado(a) da parte autora deixou de atender à determinação judicial no prazo para tanto concedido.
Não juntou com a inicial os documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme claramente especificados no despacho inicial.
Por esta razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único dos Arts. 320 e 321 do CPC/2015.
A propósito, vale mencionar que, tratando-se de deficiência técnica da inicial, faz-se desnecessária a intimação pessoal do autor, para impulsionar o feito, conforme entendimento pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único do Arts. 320 e 321 do CPC/2015.
INDEFERIDA a gratuidade ante a não comprovação dos requisitos, apesar de intimada para tanto.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intime(m)-se.
Ciência ao MP.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú - 
                                            
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84071104
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14/04/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84071104
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14/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 13:22
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JOSE DE SOUSA LAVOR - CPF: *65.***.*03-91 (AUTOR).
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14/04/2024 13:22
Indeferida a petição inicial
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17/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 02:19
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:50
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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