TJCE - 3002379-33.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160999410
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160999410
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002379-33.2023.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO CARMO REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD. Como pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, nem mesmo de forma parcial. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
17/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160999410
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17/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/05/2025 10:45
Juntada de ordem de bloqueio
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05/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88329054
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88329054
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88329054
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88329054
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88329054
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88329054
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º:3002379-33.2023.8.06.0091.
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Vistos em conclusão. Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
11/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88329054
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88329054
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88329054
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10/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88329054
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05/07/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2024 08:48
Processo Reativado
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03/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84298306
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84298306
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002379-33.2023.8.06.0091 Promovente: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO CARMO Promovido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO CARMO em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou descontos em sua conta bancária referente a um seguro, pertencente a empresa ré, perfazendo o R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) mensais, os quais não reconhece (ID 70368454).
A parte reclamada alega que contrato fora assinado pela parte autora aderindo à negociação.
Informa ainda que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID 80460767).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse os descontos.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas da parcela porventura quitada indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
No tocante a tutela de urgência, a parte ré aduz que já houve o cancelamento do seguro, consoante ID de nº 80460767), fls. 5. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro objeto destes autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor descontado em dobro e as parcelas que vencerem durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84298306
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84298306
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16/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298306
-
16/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298306
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15/04/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81063009
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81063009
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12/03/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063009
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12/03/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78304136
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78304136
-
15/01/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78304136
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15/01/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:43
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2024 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/11/2023 07:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
09/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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