TJCE - 3000603-91.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 19:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86622580
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86622580
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86622580
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86622580
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000603-91.2023.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA FRANCIMAR SILVA SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção - Portaria nº 05/2024.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA FRANCIMAR SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ocorre que, compulsando os presentes autos verifico que incorri em erro material quando da prolação da sentença de ID. 84944831, no que se refere a qualificação da parte requerida.
Com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, retifico a Sentença de id. 84944831.
Desta feita, onde se lê "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por FRANCISCA FRANCIMAR SILVA SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos presentes autos. ", LEIA-SE " Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por FRANCISCA FRANCIMAR SILVA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos presentes autos. ".
Com efeito, retifique-se o registro da Sentença, anotando-se. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
29/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86622580
-
29/05/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86622580
-
29/05/2024 08:05
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 84944831
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 84944831
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 84944831
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 84944831
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000603-91.2023.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA FRANCIMAR SILVA SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por FRANCISCA FRANCIMAR SILVA SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Analisando com minudência os presentes autos, verifico que por ocasião da análise dos processos distribuídos neste juízo verificou-se que a parte autora ajuizou várias ações declaratórias de inexistência de débito c/c reparação de danos morais contra a mesma instituição financeira, alegando, em síntese, não ter contratado os empréstimos ou autorizado os descontos em sua conta bancária, requerendo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Percebe-se, pois, que ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos em seu nome em processos diversos.
Registra-se que a parte autora veiculou os processos: 3000603-91.2023.8.06.0157, 3000602-09.2023.8.06.0157, 3000601-24.2023.8.06.0157, 3000604-76.2023.8.06.0157, 3000600-39.2023.8.06.0157, 3000606-46.2023.8.06.0157 e 3000365-38.2024.8.06.0157, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos serviços/contratos questionados.
Cumpre, ainda, destacar que o mesmo Advogado, somente no ano de 2024, ingressou com mais de 800 (oitocentas) ações da mesma natureza no Juizado Especial, o que, por certo, prejudica sobremaneira a prestação jurisdicional. Vale destacar que para cada contrato/desconto, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentrados em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.
Ressalta-se que se houve eventual contratação/descontos indevidos por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação/desconto tenham gerado um abalo moral diverso.
Assim, afirmo que a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais.
Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
Para além disso, vislumbra-se que a fragmentação de demandas contra a mesma parte acarreta violação ao contraditório, por dificultar de maneira demasiada o exercício de defesa e ao princípio processual civil da eficiência e duração razoável do processo.
Impende destacar que o elevado número dessas demandas fracionadas gera delonga na designação de audiências, com datas que chegam a ultrapassar o prazo de dois anos.
Percebe-se, ainda, que, na distribuição automática dos processos realizada pelo Sistema PJE observa-se a disponibilidade de datas e, não raras vezes, processos da mesma parte autora contra o mesmo réu são julgados em datas distantes, o que, por certo, prejudica a própria parte autora, que poderia ter todas as suas demandas atendidas com maior brevidade, caso não houvesse o fracionamento dessas ações; tais circunstâncias, por certo, violam o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Cumpre observar que o princípio ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, deve ser assegurado, ressaltando, contudo, que essa garantia fundamental deve ser balizada pelos deveres éticos, normas processuais pertinentes e celeridade processual, sob pena de indeferimento da exordial com extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente/Aapelante como consumidor e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o Autor ajuizou 7 (sete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
II.
Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. III.
Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos. IV.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
V.
Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
VI.
Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato).
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200370-73.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO. APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico. Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). Portanto, verifica-se que quando a parte autora opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma única ação os débitos de contratos/descontos eventualmente ilegais contra a mesma instituição financeira, demostra o desinteresse processual, bem como configura litispendência, sendo imperiosa a extinção do feito.
III- DISPOSITIVO Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos 330, inciso III e 485, incisos V e VI do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e honorários.
Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Reriutaba, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto -
23/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84944831
-
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84944831
-
22/05/2024 13:54
Indeferida a petição inicial
-
27/04/2024 12:10
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84495667
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84495665
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 02/09/2024 10:30, Devendo promover a participação das partes à audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento. A audiência se dará de forma virtual, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador, podendo as partes e/ou testemunhas comparecerem presencialmente ao fórum da comarca de Reriutaba/Varjota, caso não consiga acessar. https://link.tjce.jus.br/96c17d -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84495667
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84495665
-
17/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84495667
-
17/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84495665
-
17/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2023 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:54
Juntada de Petição de ciência
-
07/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:08
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
07/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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