TJCE - 3000243-13.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 23:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 23:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CORDEIRO DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96316132
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96316132
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96316132
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96316132
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22/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000243-13.2024.8.06.0064 REQUERENTE: ANDREZIANO DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANDREZIANO DE SOUSA DA SILVA, em face de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao ID. 88662307, já tendo sido expedido alvará judicial em relação a quantia depositada, de acordo com o documento inserido no ID. 96220517. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96316132
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21/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96316132
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16/08/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CORDEIRO DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88751562
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88751562
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02/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000243-13.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: ANDREZIANO DE SOUSA DA SILVA EXECUTADO (A): AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após façam os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751562
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28/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88165996
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88165996
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88165996
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19/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000243-13.2024.8.06.0064 AUTOR: ANDREZIANO DE SOUSA DA SILVA RÉU: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 88127687. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença . 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
18/06/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88165996
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15/06/2024 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/06/2024 21:19
Processo Reativado
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14/06/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 22:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:07
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CORDEIRO DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CORDEIRO DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83869885
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83869885
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18/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000243-13.2024.8.06.0064 AUTOR: ANDREZIANO DE SOUSA DA SILVA REU: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANDREZIANO DE SOUSA DA SILVA em face de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. 02.
Narra a parte demandante que é profissional autônomo, tendo celebrado contrato de prestação de serviços com a demandada, uma empresa especializada na disponibilização de máquinas de cartão para transações de pagamento multibandeira.
Sob o contrato de credenciamento formalizado entre as partes, era responsabilidade da demandada disponibilizar o saque ou transferência dos valores correspondentes das transações comerciais efetuadas para a conta do autor após a efetivação das vendas. 03.
Entretanto, em 23/12/2021, o requerente vendeu um notebook no valor de R$ 2.900,00 a um cliente, e a empresa demandada inesperadamente bloqueou a conta do demandante, alegando medidas preventivas relacionadas a riscos.
Desde então, o requerente tentou diversas vezes desbloquear o montante relativo à venda do notebook, mas todas as tentativas foram em vão, pois a empresa demandada se recusa a realizar a devolução dos recursos retidos sem apresentar uma justificativa clara. 04.
Apesar dos esforços do requerente, que incluíram contatos telefônicos, comunicações por escrito e outras formas de interação com a demandada, buscando esclarecimentos sobre o bloqueio e a liberação imediata dos fundos retidos, todas as iniciativas foram infrutíferas. 05.
Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo a devolução dos valores retidos, em dobro, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), além do pagamento no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por fim pugna pela inversão do ônus da prova e pela gratuidade da justiça. 06. Em sede de contestação, a demandada afirma que "a transação em questão: - ID. 2e0aaff83d434a048613b8e32d8b3b3a com valor bruto de R$ 2.900,00, após os descontos, no valor líquido de R$ 2.561,86, foi bloqueada a título preventivo, a fim de proteger ambas as partes da relação negocial de uma possível ocorrência de Chargeback" (sic.).
Assim, argui ausência de ato ilícito, ausência da relação de consumo, inexistência de dano moral, regularidade do contrato, exercício regular de direito, descabimento da devolução de valores em dobro, eficácia probatória de telas sistêmicas e documentos digitais, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência da ação, impugna o pedido de gratuidade da justiça e requer que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, face à possibilidade de juntada de documentos confidenciais (Id 80670004). 07.
Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de conciliação não logrou êxito.
Nesta ocasião, a parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação, e após o julgamento antecipado da lide, que também foi requestado pela parte demandada (ID 80983544). 08.
Em réplica à contestação (ID 82880450), a parte demandante rebate os argumentos da contestação e argui ser desnecessária a imposição de sigilo. 09.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR. DO SEGREDO DE JUSTIÇA 10. A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 11.
No caso, inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do CPC, o que impõe o indeferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. DO MÉRITO 12.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 13. É imperioso mencionar, de início, que não se evidencia relação consumerista no contrato firmado entre as partes, porquanto restou claro que o promovente aderiu aos serviços da promovida para viabilizar e/ou melhorar o exercício da sua atividade comercial, mediante o repasse do valor das vendas de produtos aos consumidores finais. 14. Dessa forma, não se revestindo a parte autora como destinatária final do serviço, resta descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a presente demanda será analisada, utilizando-se a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), o Código Civil e o Código de Processo Civil, dentre outros ordenamentos jurídicos eventualmente aplicáveis. 15. Ao caso em comento incide a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual prevê o ônus da parte requerente de provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida, o de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 16.
A controvérsia reside na legalidade da retenção/estornos de valores devidos à parte autora, em razão de venda realizada através do sistema de pagamentos (máquina de cartões) operado pela requerida. 17.
Não há controvérsia nos autos quanto a celebração entre as partes de um contrato de prestação de serviços de gestão de pagamento, possibilitando, assim, que os consumidores dos serviços disponibilizados pela parte autora pagassem por meio de cartão de crédito e débito. 18.
Da mesma forma, não há controvérsias quanto ao bloqueio do pagamento referente ao valor da venda realizada em 23/12/2021 por parte da requerida, no valor bruto de R$ 2.900,00. 19.
Em sede de defesa a demandada sustenta a tese de exercício regular do direito por suspeita de fraude. 20.
Por se tratar de hipótese de fato extintivo do direito autoral, o ônus de comprovar a ocorrência da fraude alegada é da demandada (art. 373, II, CPC). 21.
Todavia, a requerida não logrou êxito em comprovar o alegado, limitando-se a apresentar o contrato e dados do autor e do pagamento (ID 80676286, 80676289 e 80676292), mas nada provam em relação à ocorrência de fraude. 22.
Vislumbro que as provas essenciais para desconstituir o direito da autora seriam facilmente produzidas pela requerida, fato que não ocorreu. 23.
Malgrado a cláusula 15 do Contrato de Credenciamento afirme que a Requerida poderá "em caso de suspeita e/ou constatação de fraude ou qualquer outra atividade ilícita e durante a realização do procedimento investigativo (...) reter eventuais pagamentos a serem realizados ao Estabelecimento, desde a data do início do procedimento investigativo até o seu término, não foram apresentados quaisquer indícios de fraude que justificassem a retenção ou mesmo a solicitação de chargeback pelo titular do cartão.
Ademais, restou comprovado que a parte entregou a documentação solicitada pela promovida, incluindo uma declaração assinada pelo titular do cartão e reconhecida em cartório desde abril de 2022 (ID 78684676 - Pág. 5).
Não se pode admitir que tal procedimento investigativo perdure por tantos anos e não observe os parâmetros do contraditório, da ampla defesa e da transparência, por força da horizontalidade das normas constitucionais. 24.
Portanto, não se demonstrou legítima a retenção do valor referente à venda realizada pela parte autora, o que pode inviabilizar o desenvolvimento de sua atividade empresarial e configura falha na prestação do serviço contratado. 25.
No caso presente se evidencia a existência de dano material suportado pela parte autora, que corresponde ao valor que deveria ter recebido pela venda, após desconto das taxas aplicáveis, que no caso corresponde à quantia de R$ 2.561,86. 26.
Tal valor deve ser devolvido de forma simples, porquanto o caso dos autos trata de falha na prestação do serviço que não se confunde com a hipótese de cobrança indevida, prevista pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 27.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 28.
Ainda que a falha da prestação no serviço não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, entendo que, neste caso, houve uma situação excepcional. 29. Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam que a parte autora realizou vendas na máquina de cartão operacionalizada pela ré e não recebeu o valor respectivo, mesmo após diversas reclamações administrativas, vide Ids 78684678; 78684681, enviando a documentação solicitada pela promovida, a saber declaração assinada pelo titular do cartão reconhecida em cartório, desde abril de 2022 (ID 78684676 - Pág. 5), sem que nenhuma providência fosse adotada pela requerida. 30.
Outorssim, como dito, não demonstrado qualquer indício de fraude que justificasse a retenção ou pedido de chargeback pelo titular do cartão. 31.
Ante a ocorrência, restou evidenciada a negligência por parte da demandada, que, podendo rescindir a relação comercial com a parte autora após a realização do pagamento que lhe era devido, reteve tais valores sem qualquer justificativa plausível. 32.
Quanto ao valor da mencionada indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, assim como o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo como devido a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 33. ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento em favor da parte autora, à título de dano material, o valor de R$ 2.561,86 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), de forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e, incidindo juros de 1% a.m., ambos, a partir da data do dia em que deveria ser creditado o valor; b) CONDENAR a reclamada, ainda a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao demandante a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 34. Verifica-se nos autos que a parte demandada impugnou os benefícios da justiça gratuita requerida pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
Ocorre que, os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Dessa forma, deixo de condenar em custas e honorários e condiciono o deferimento da Justiça Gratuita requerida, à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83869885
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83869885
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17/04/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83869885
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17/04/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83869885
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12/04/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2024 10:05
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CORDEIRO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78884983
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78884983
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30/01/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78884983
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30/01/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:19
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 23:52
Conclusos para despacho
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25/01/2024 23:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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