TJCE - 3000440-36.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:34
Decorrido prazo de RAFAELLE CAMPOS GIRAO em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:10
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133227712
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133227712
-
27/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133227712
-
24/01/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 01:43
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109567538
-
17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109567538
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000440-36.2024.8.06.0009 PROMOVENTE:PRISCILA COSTA RAMOS CAMPOS e outros PROMOVIDO: TIM S A INTIMANDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração de id 106948458.
Após, à conclusão para decisão.
FORTALEZA, 16 de outubro de 2024 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
16/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109567538
-
16/10/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/10/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105873918
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105873918
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105873918
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105873918
-
30/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105873918
-
30/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105873918
-
30/09/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2024 13:06
Juntada de Petição de procuração
-
10/09/2024 13:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/09/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84093689
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84093689
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000440-36.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): PRISCILA COSTA RAMOS CAMPOS e JOAO PAULO BANDEIRA DE SOUZA Endereço: Rua José Vilar, 1980, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-000 PROMOVIDO(S): TIM S A Endereço: Av.
João Cabral de Melo Neto, 850, BLC 001 SALAS 0501 A 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para devolver para a autora a linha cancelada, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
APENAS A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO, RESSALTO QUE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, FOI EFETIVADA APÓS O DECURSO DE MAIS DE UM ANO DA DATA DO SUPOSTO CANCELAMENTO DA LINHA EM QUESTÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 11/09/2024 16:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo. Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84093689
-
10/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84093689
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000440-36.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): PRISCILA COSTA RAMOS CAMPOS e JOAO PAULO BANDEIRA DE SOUZA Endereço: Rua José Vilar, 1980, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-000 PROMOVIDO(S): TIM S A Endereço: Av.
João Cabral de Melo Neto, 850, BLC 001 SALAS 0501 A 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para devolver para a autora a linha cancelada, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
APENAS A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO, RESSALTO QUE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, FOI EFETIVADA APÓS O DECURSO DE MAIS DE UM ANO DA DATA DO SUPOSTO CANCELAMENTO DA LINHA EM QUESTÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 11/09/2024 16:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo. Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84093689
-
16/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84093689
-
16/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:39
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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