TJCE - 3000626-05.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:45
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA LEITE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA LEITE em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87438130
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29/05/2024 07:58
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87438130
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29/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000626-05.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TIAGO DE SOUZA LEITE PROMOVIDO: MARCIA ISABELLE DA PONTE SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível na qual foi determinado, no despacho de ID n° 85867906, que a parte promovente apresentasse comprovante do pagamento das custas em razão de condenação em processo anterior (n. 3001164-77.2023.8.06.0008) por ausência da promovente em audiência sem justificativa - contumácia autoral.
No entanto, a parte autora não comprovou tal pagamento e manteve-se solente.
Destaca-se que a condenação em custas relativa ao processo anterior (3000134- 86.2019.8.06.0221) atua como penalidade imposta pela própria Lei dos Juizados Especiais Civeis no seu art. 51, § 2°, em razão ausência da parte promovente à audiência.
Assim, é exigida a comprovação de pagamento destas custas, ainda que tenha sido deferido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte promovente.
Ressalte-se, ainda, que com base no dispositivo contido no art. 486 e seu parágrafo segundo, do CPC, por aplicação subsidiária, existe a previsão quanto ao dever da parte de efetuar o recolhimento das custas quando do novo ajuizamento; o que inocorreu no presente processo.
Importa registrar, por fim, que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, já há isenção de custas no 1º Grau, e no presente processo, está a Autora obrigada por lei à comprovação do recolhimento de custas a que fora condenada anteriormente, pois a concessão de gratuidade da justiça não a exime do pagamento da condenação decorrente do feito anterior.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2024 20:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87438130
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28/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:56
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA LEITE em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85867906
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11/05/2024 11:57
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85867906
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10/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000626-05.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :TIAGO DE SOUZA LEITE PROMOVIDO: MARCIA ISABELLE DA PONTE SIQUEIRA DESPACHO Ressalte-se, de logo, que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; podendo haver condenação em custas em certas ocasiões legais.
Como restou informado pela Defesa e constatado pelo juízo no sistema PJe, o Autor ajuizou a mesma ação, com pedidos, causa de pedir e partes idênticas na 15ª Unidade do JECível de Fortaleza, sob o n. 3001164-77.2023.8.06.0008, que em razão da sentença de extinção pela contumácia autoral, restou como ônus o pagamento das custas, como penalidade, na forma determinada pelo art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95, somente podendo ser ajuizada nova ação mediante o pagamento das custas.
Com efeito, determino a intimação da parte autora para juntada do comprovante de pagamento das custas naquele feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 486, §2º, do CPC, por aplicação subsidiária, que prevê o dever da parte de efetuar o recolhimento das custas quando do novo ajuizamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/05/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85867906
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09/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:03
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2024 19:02
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/05/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84486488
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18/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/06/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/04/2024. Documento: 84419172
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84486488
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17/04/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84486488
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17/04/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84419172
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16/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84419172
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16/04/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:36
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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