TJCE - 3000064-02.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:00
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:24
Processo Reativado
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28/11/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de procuração
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26/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RHAMEL JOSE BRAGA CARVALHO TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:43
Decorrido prazo de RHAMEL JOSE BRAGA CARVALHO TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112635499
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112635499
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112635499
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112635499
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04/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mauriti Processo n°: 3000064-02.2024.8.06.0122 Requerente: FRANCISCO OSNILDO DE CALDAS Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Francisco Osnildo de Caldas em face de Nu Pagamentos S.A. Alega a autor que é cliente do banco demandado desde 2023.
Narra que em agosto, a conta digital que fazia uso em razão da abertura de cartão de crédito deixou de operar, implicando no bloqueio do saldo em conta, no importe de R$234,65.
Deixou também o autor de ter acesso ao limite disponível para compras na função crédito. Levanta o demandante que tentou por diversas vezes a resolução da demanda pela via administrativa, em razão do bloqueio injustificado de sua conta digital, sem obter êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com o fito de requerer, em sede de tutela antecipada, a fim de que seja determinado que a requerida efetue com o desbloqueio da conta digital do autor, bem como seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Em sede de contestação, o banco réu alega que o bloqueio deu-se por motivos de segurança, e que para que o autor tivesse acesso à conta, seria necessário o envio de documentação para análise, que não teriam sido enviadas pelo autor. Pede pela improcedência da feita, defendendo que agiu de acordo com as normas internas do banco relacionas a segurança. Réplica apresentada no Id. 88583709. É o bastante. Passo a decidir, O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, dentre os quais a responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. Nessa condição, respondem objetivamente pelos danos causados, a menos que comprovem a inexistência de defeito na prestação do serviço ou fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. A atuação do réu, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços, foi deficiente, pois o bloqueio da conta bancária do autor perdura tempo irrazoável.
Apesar de a ré levantar que o bloqueio deu-se em razão de o autor ter deixado de enviar documentação necessário à liberação da conta, não foi juntada qualquer documentação que comprove tal alegação. Ademais, o autor, por sua vez, juntou aos autos documentação que demonstra que realizou diversos contatos com o banco demandado a fim de solucionar a demanda, sem obter êxito, com diversos protocolos e tentativas de ter a situação saneada. Caberia ao réu a demonstração inconteste de que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu, tendo o réu admitido que manteve o bloqueio da conta bancária do autor.
Ou seja, a prova produzida conseguiu demonstrar ter havido deficiência na prestação do serviço, cuja responsabilidade pelo réu, é objetiva. É certo que o banco requerido não é obrigado a manter a conta indefinidamente, sendo-lhe possível resilir o contrato firmado.
Ocorre que o bloqueio se deu sem justificativa e com retenção de saldo positivo, inexistindo nos autos comprovação de aviso prévio ao correntista, de modo que a falha na prestação dos serviços restou configurada. Assim, determino, em sede de tutela antecipada, a reativação da conta, uma vez que a ré não demonstrou atividade suspeita que comprove referido bloqueio. Quanto aos danos materiais, entendo não serem cabíveis, uma vez que, ao ter a conta liberada, o autor voltará a ter acesso aos valores que deixou de dispor durante o bloqueio. No entanto, considerando que o bloqueio se deu de forma injustificada, com retenção de saldo positivo, entendo que o fato extrapolou o mero aborrecimento, na medida em que a autora restou impedida de dispor da quantia que lhe pertencia. Desta forma, está caracterizada a prestação defeituosa do serviço pelo réu e, o consequente dever de indenizar, conforme dicção do art. 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará- lo." Aplica-se ao réu a Teoria do Risco do Empreendimento. O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, tendo em vista que ficou privado de numerário, tendo que ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita. Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico, mostrando-se justo e adequado o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, para determinar, em sede de tutela antecipada, o desbloqueio da conta do autor, a fim de que tenha acesso aos valores retidos. Condeno ainda a ré ao pagamento do montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente de acordo com a súmula 362 do STJ e juros de mora, nos termos do art. 405, do CC. Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mauriti - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/11/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112635499
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03/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112635499
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02/11/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112635499
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31/10/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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12/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:34
Decorrido prazo de RHAMEL JOSE BRAGA CARVALHO TEIXEIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84417270
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84417270
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 PROCESSO Nº: 3000064-02.2024.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO OSNILDO DE CALDASREU: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 12/06/2024 às 11:30h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI.
A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/27818d OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. MAURITI/CE, 16 de abril de 2024.
LUCAS DE ARAUJO REBOUCASTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84417270
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84417270
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16/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84417270
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16/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84417270
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16/04/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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11/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:58
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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26/01/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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24/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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