TJCE - 3000568-96.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEIXOTO ASSUNCAO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86275259
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86275259
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000568-96.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes , presente no ID 86223858 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
21/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:38
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86275259
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20/05/2024 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 02:47
Determinada a citação de FRANCISCO PEIXOTO ASSUNCAO JUNIOR - CPF: *89.***.*35-15 (EXECUTADO)
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19/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000568-96.2024.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000490-10.2021.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
CNPJ atualizado do condomínio.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84465576
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17/04/2024 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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