TJCE - 3000565-44.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2024 10:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2024 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 10:06 Transitado em Julgado em 26/07/2024 
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                                            24/07/2024 02:07 Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 02:07 Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 87947886 
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87947886 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000565-44.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. Vistos, etc...
 
 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por CONDOMINIO IDEAL VILA DOS SONHOS em face de MARIA ELIENE CRUZ MATOS.
 
 Intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou de juntar matrícula do imóvel atualizada.
 
 Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
 
 Cancele-se a audiência já designada.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 P.R.I.
 
 Após, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
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                                            05/07/2024 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87947886 
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                                            17/06/2024 19:54 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            19/04/2024 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000565-44.2024.8.06.0222 R.H.
 
 Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos de nº3000882-13.2022.8.06.0222, 3000605-60.2023.8.06.0222, 3000359-40.2018.8.06.0222 e 3001860-53.2023.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, determino o prosseguimento do feito.
 
 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
 
 CNPJ atualizado do condomínio; 2. Matrícula atualizada do imóvel sobre qual recai a dívida.
 
 Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO
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                                            18/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84462523 
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                                            17/04/2024 01:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84462523 
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                                            17/04/2024 01:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2024 11:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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