TJCE - 3000557-67.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111703511
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111703511
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000557-67.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
Verifico pelas certidões do oficial de justiça anexadas aos autos, que foram feitas algumas tentativas no sentido de citar e intimar a parte executada, restando todas infrutíferas.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital. 2.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
25/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111703511
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24/10/2024 14:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
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23/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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16/08/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87878424
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
07/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87878424
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07/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:45
Determinada a citação de SORAIA DE SOUSA ALVES - CPF: *02.***.*80-06 (EXECUTADO)
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19/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000557-67.2024.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000135-63.2022.8.06.0222 e 3001014-70.2022.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
CNPJ atualizado do condomínio.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84460697
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17/04/2024 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84460697
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17/04/2024 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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