TJCE - 3000473-66.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 16:59 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/07/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 11:38 Processo Reativado 
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                                            17/07/2025 10:26 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/02/2025 15:40 Decorrido prazo de LUANA GURGEL LIBERATO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 12:00 Decorrido prazo de LUANA GURGEL LIBERATO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 11:03 Decorrido prazo de HELAYNE DE SOUSA LEMOS em 10/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:14 Decorrido prazo de LUANA GURGEL LIBERATO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 13:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/01/2025 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 13:51 Transitado em Julgado em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2025 12:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/01/2025 00:12 Conclusos para julgamento 
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                                            15/01/2025 17:26 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            04/01/2025 10:09 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130506756 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130506756 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO PROCESSO N. 3000473-66.2024.8.06.0222 R.H.
 
 Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
 
 Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
 
 Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
 
 Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
 
 Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
 
 E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
 
 Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 6.
 
 Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
 
 Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
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                                            16/12/2024 09:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130506756 
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                                            16/12/2024 09:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/12/2024 09:23 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            16/12/2024 09:23 Processo Reativado 
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                                            16/12/2024 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 08:25 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            13/11/2024 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 17:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/11/2024 15:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/11/2024 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 15:41 Transitado em Julgado em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 08:28 Decorrido prazo de LUANA GURGEL LIBERATO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:55 Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 02:56 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105070062 
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                                            18/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105070062 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000473-66.2024.8.06.0222 Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HELAYNE DE SOUSA LEMOS, em face de LUANA GURGEL LIBERATO.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação junto à ré, tendo esta última desocupado o imóvel deixando em aberto o aluguel relativo ao mês de março de 2023, cota condominial relativa ao mês de março de 2023, renovação do seguro fiança, IPTU proporcional relativo ao exercício de 2023, multa rescisória, bem como água, esgoto e gás, além dos danos deixados no imóvel; totalizando a importância de R$ 4.457,37 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais, trinta e sete centavos).
 
 A audiência de conciliação fora infrutífera.
 
 A promovida não apresentou contestação e não compareceu à audiência conciliatória, acarretando revelia e seus efeitos.
 
 Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 Decido.
 
 O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
 
 Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
 
 No caso concreto, a parte promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
 
 A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
 
 O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio a parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito do promovido.
 
 Merece prosperar o pedido, visto que a autora demonstra nos autos a inadimplência da requerida bem como o estado em que foi entregue o imóvel, com os reparos necessários após a devolução.
 
 Alegações não impugnadas pela parte adversa.
 
 As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
 
 O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
 
 O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
 
 Condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.457,37 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais, trinta e sete centavos) a título de aluguéis atrasados, encargos e danos materiais, acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
 
 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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                                            17/10/2024 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105070062 
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                                            17/10/2024 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/10/2024 10:32 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            17/10/2024 10:29 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/09/2024 10:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104683921 
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                                            18/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104683921 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
 
 Nº 3000473-66.2024.8.06.0222 R.H.
 
 Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
 
 A promovida LUANA GURGEL LIBERATO foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 89284933.
 
 Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
 
 Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
 
 Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
 
 Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
 
 Diante do exposto, decreto a revelia da promovida LUANA GURGEL LIBERATO, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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                                            17/09/2024 17:43 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104683921 
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                                            17/09/2024 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 10:05 Decretada a revelia 
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                                            12/09/2024 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2024 10:07 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            12/09/2024 09:12 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/09/2024 18:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/08/2024 08:09 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89689950 
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                                            22/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89689950 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 12/09/2024 10:00.
 
 Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
 
 Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência.
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                                            19/07/2024 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89689950 
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                                            19/07/2024 11:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/07/2024 11:23 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            18/07/2024 04:02 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/07/2024 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 11:39 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            10/07/2024 09:55 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/07/2024 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 12:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/06/2024 19:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 00:00 Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84440806 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000473-66.2024.8.06.0222 R.H.
 
 Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3001402-90.2023.8.06.0222, em trâmite na 17ª unidade, determino o prosseguimento do feito.
 
 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. A informação do endereço eletrônico (autora) para fins de audiência por videoconferência; 2. Comprovante de residência atualizado, oficial e em nome do autor.
 
 Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO
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                                            18/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84440806 
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                                            17/04/2024 01:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84440806 
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                                            17/04/2024 01:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 14:40 Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            26/03/2024 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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