TJCE - 3000496-18.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:18
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115517830
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115417709
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115417709
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08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115517830
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115417709
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115417709
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000496-18.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA ZELIA LINS SOARES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 115375190, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115517830
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07/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417709
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07/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417709
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06/11/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106185253
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106185253
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000496-18.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA ZELIA LINS SOARES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: a) Quanto à obrigação de fazer Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, requereu a execução da sentença condenatória (art. 52, V) e, por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão imediata da parte autora do quadro de associados da promovida, bem como na abstenção de cobrança de quaisquer contribuições da parte autora, sob pena de pagamento de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Quanto à obrigação de pagar A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.191,34.
Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
16/10/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106185253
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16/10/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/10/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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02/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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02/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101765995
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101765995
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000496-18.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA ZELIA LINS SOARES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovente MARIA ZELIA LINS SOARES opôs embargos de declaração, em face da sentença prolatada por este Juízo, sob o fundamento da existência de omissão no julgado, afirmando que a decisão não levou em consideração: a) A aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo eventual descumprimento da decisão judicial e, b) A possibilidade de restituição dos valores em dobro até o momento da efetivação da medida, ou seja, até o momento em que, de fato, houver a suspensão dos descontos.
Nesse sentido, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Intimação, a parte adversa não apresentou manifestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO As razões invocadas pela embargante MARIA ZELIA LINS SOARES merecem acolhimento no tocante à necessidade de previsão de multa por descumprimento de ordem judicial.
Além disso, requer que a restituição do valor ocorra até a data do efetivo cumprimento da suspensão dos descontos.
Assim, analisando cuidadosamente o andamento processual, revejo meu posicionamento, e entendo que deve ser prevista multa em caso de descumprimento de ordem judicial, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitado a R$ 10.00,00 (dez mil reais), caso a ré não cumpra no prazo de 20 dias, a obrigação de fazer de proceder "à exclusão imediata da parte autora do quadro de associados da promovida, bem como a abstenha-se de cobrar quaisquer contribuições da parte autora." Além disso, entendo que a ré à obrigação de proceder "à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente até a efetiva suspensão dos descontos, a ser corrigido (INPC) a contar do evento danoso e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação." DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para acolher os aclaratórios da autora MARIA ZELIA LINS SOARES, incluindo na sentença: 1- multa em caso de descumprimento de ordem judicial, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitado a R$ 10.00,00 (dez mil reais), caso a ré não cumpra no prazo de 20 dias, a obrigação de fazer de proceder "à exclusão imediata da parte autora do quadro de associados da promovida, bem como a abstenha-se de cobrar quaisquer contribuições da parte autora." 2- obrigação da ré de proceder "à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente até a efetiva suspensão dos descontos, a ser corrigido (INPC) a contar do evento danoso e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação." No mais, mantenho a sentença vergastada em todos demais termos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101765995
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26/08/2024 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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13/08/2024 06:25
Decorrido prazo de MARIA ZELIA LINS SOARES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90229132
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90229132
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90229132
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90229132
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01/08/2024 17:45
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 10:57
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89759526
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89759526
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89759526
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89759526
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000496-18.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA ZELIA LINS SOARES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c repetição de indébito, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por MARIA ZELIA LINS SOARES contra a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora narra, em síntese, que identificou descontos indevidos de R$ 45,00 em seu extrato de contribuição, referentes ao serviço "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", totalizando, até o presente momento, R$ 360,00.
Contudo, a autora afirma que jamais contratou o referido serviço, desconhecendo a origem das referidas cobranças.
Alega ter efetuado tentativas de contato tanto com a empresa responsável quanto com o INSS, visando obter esclarecimentos, sem, entretanto, lograr êxito.
A autora destaca que é pessoa idosa, encontrando-se em uma fase da vida na qual as despesas com assistência médica e medicamentos são crescentes, de modo que qualquer desconto em sua aposentadoria compromete significativamente sua capacidade de subsistência, sendo este benefício sua única fonte de renda.
Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Recebida a inicial, foi determinado a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, documento comprobatório de endereço (conta de energia elétrica ou de água), em nome próprio. Manifestação da requerente no Id. 84746012. Proferido despacho no Id. 84761443 determinando a citação e intimação da promovida para manifestação ao pedido autoral de tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 86109178.
Em suas razões, preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade do contrato firmado entre as partes diante do requerimento de associação. Sustenta a inexistência de ato ilícito e a validade da relação jurídica.
Do mais, sustenta a impossibilidade de condenação por danos morais, visto que não houve comprovação dos danos nos autos.
Também defendeu a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Citada e intimada, a parte demandada não compareceu em audiência, conforme Ids. nº 85371338 e 88559057 . Réplica apresentada no id nº 89216115. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor da ré, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros, em tese, os fatos alegados na peça de começo. A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada (vide Id nº 88559057 ), presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial. Registre, por oportuno que a decretação da revelia não vincula o julgamento de procedência da lide, devendo o Julgador atentar-se ao conjunto probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) (grifos nossos) Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE `a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) -Grifo acrescentado Pois bem. A questão submetida ao Juízo refere-se à reparação por danos materiais e morais decorrentes dos supostos descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, referentes à mensalidade associativa. É incontroverso que o benefício previdenciário da autora sofreu descontos mensais no valor de R$ 45,00 desde agosto de 2023, conforme seus extratos de contribuição anexados aos id's nº 84357789 e 89216119.
Na inicial, a autora alega não possuir qualquer relação jurídica que justifique os descontos mensais em sua folha de pagamento.
Mesmo assim, um contrato foi realizado sem sua concordância, fato considerado verdadeiro em decorrência da revelia operada e dos próprios documentos trazidos aos autos pela autora, que comprovam os descontos indevidos decorrentes das mensalidades associativas em seus proventos. Assim, das alegações trazidas na inicial e da revelia operada, além dos documentos presentes nos autos, é incontroverso que a parte promovida procedeu à inscrição no quadro da associação sem autorização da autora e realizou descontos mensais.
Portanto, não resta outra solução senão a determinar a imediata exclusão da parte autora e a devolução dos valores descontados indevidamente, como forma de reparar o dano material comprovado nos autos.
Quanto ao pedido de restituição, é cabível a repetição em dobro do indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto aos danos morais, o Código Civil Brasileiro, em seu art. 186 c/c art. 927, aplicável à hipótese em exame, assegura a reparação do dano, em casos como o presente, senão vejamos: Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A respeito do dano moral em situação como a presente, entendo presente o abalo à autora.
A honra objetiva da requerente, por certo, foi abalada, uma vez que foi privada de parte do seu benefício, de natureza alimentar, através dos descontos mensais, reconhecidos como indevidos, o que gera inegáveis danos morais, visto que a postulante ficou privada dos aludidos valores por alguns meses.
Em face disso, reconhecido o dever de compensar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos. No tocante ao quantum da compensação por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da compensação em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado e as particularidades do caso concreto.
Fixa-se, portanto, o montante compensatório no valor de R$ 2.000,00 em favor da demandante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se procedente em parte a pretensão autoral, para: a) determinar à requerida que, independentemente do trânsito em julgado, proceda à exclusão imediata da parte autora do quadro de associados da promovida, bem como a abstenha-se de cobrar quaisquer contribuições da parte autora; b) condenar a ré no pagamento de compensação por danos morais, no valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) condenar a ré à obrigação de proceder à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente até a prolação da sentença, a ser corrigido (INPC) a contar do evento danoso e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Intime-se a parte ré por mandado. Oficie-se ao INSS para ciência da anulação do contrato, cancelamento dos descontos e providências cabíveis para tal efetivação, no prazo de quinze dias, tendo tal decisão, inclusive, caráter de tutela antecipatória. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89759526
-
25/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89759526
-
24/07/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89275769
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89275769
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89275769
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89275769
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000496-18.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA ZELIA LINS SOARES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89275769
-
10/07/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88560228
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88560228
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88560228
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000496-18.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA ZELIA LINS SOARES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Acolho parcialmente o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, em audiência. A revelia será analisada em sede de sentença. Intime-se a parte promovente, para que apresente réplica, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88560228
-
24/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:13
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84765531
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000496-18.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA ZELIA LINS SOARES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Parte intimada: MARCOS LEVY GONDIM SALES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 24/06/2024 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 23 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
23/04/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84765531
-
23/04/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84363823
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000496-18.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA ZELIA LINS SOARES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias, documento comprobatório de endereço (conta de energia elétrica ou de água), EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente.
Fornecido o documento a contento, proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada, bem como para manifestação ao pedido de tutela de urgência referente ao pedido de suspensão dos descontos na aposentadoria da autora, conforme narrado na exordial.
O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84363823
-
15/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84363823
-
15/04/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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