TJCE - 3000028-12.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:14
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO XAVIER em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO XAVIER em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2024. Documento: 83189846
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000028-12.2023.8.06.0019 Promovente: Francisco Antônio Xavier Promovido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Lucros Cessantes Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma ter efetuado o cadastro de parceiro junto ao demandado e trabalhado como motorista na plataforma da empresa, possuindo excelentes avaliações dos passageiros; sendo inclusive um motorista parceiro "Diamond" e sempre respeitando as regras determinadas pela mesma.
Afirma que, sem nenhum aviso prévio, teve seu cadastro bloqueado, sem ampla defesa e contraditório, sob a justificativa de "falha na confirmação de identidade" no sistema de reconhecimento facial.
Afirma que, em razão do cancelamento do cadastro, encontra-se desempregado, passando necessidade para a sua subsistência e de sua família, posto que esta era sua única fonte de renda.
Aduz que vem deixando de receber renda semanal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), o que já soma o montante de R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquentas reais), até a data da propositura da ação; valor este a ser ressarcido a título de lucros cessantes.
Postula, a título de tutela de urgência, a sua reativação na plataforma da empresa demandada.
Ao final, requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em lucros cessantes.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada e deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o autor é motorista cadastrado desde maio de 2022 e fora desativado em outubro de 2022, por indícios de fraude por compartilhamento de conta.
Aduz ter sido constatado indício de fraude na verificação de segurança de biometria facial, notadamente coordenadas diferentes no envio de fotos, sendo uma no bairro Serrinha e outra no bairro Granja Lisboa, distando 10 km entre os aparelhos utilizados; sinalizando que há duas pessoas utilizando a conta de motorista.
Afirma que houve a devida notificação ao autor acerca da desativação de sua conta e os motivos que a ensejaram.
Sustenta que o cadastro e a manutenção de motoristas parceiros estão condicionados a critérios objetivos e subjetivos da empresa, que visam assegurar qualidade e contribuir para a segurança dos usuários; acrescentando que a desativação do autor se deu de forma fundamentada, por infração de dispositivos contratuais.
Afirma que ambas as partes podem rescindir o contrato firmado e que agiu no exercício regular de um direito.
Alega que o demandante não juntou aos autos documentos que comprovem os danos que alega ter sofrido; notadamente o lucro cessante reclamado, até porque não garante aos motoristas o recebimento de qualquer valor médio ou expectativa de ganhos.
Requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, refuta a preliminar arguida e ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
Afirma que apenas enviou a fotografia de local diverso, posto que costuma utilizar dois aparelhos celulares; ocorrendo de, quando foi pedida a foto, o primeiro celular ter descarregado e teve que logra de outro aparelho para enviar a fotografia.
Protesta pelo integral acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, considerando que a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Trata-se de ação de reparação de danos morais e pedido de lucros cessantes decorrentes do bloqueio/suspensão da conta do autor junto à empresa demandada; a qual, segundo a narrativa da inicial, teria sido realizada de forma indevida e injustificada.
Ressalto que no presente caso, não existe relação de consumo entre as partes; razão pela qual o Código Civil deve ser usado para reger o vínculo jurídico em questão.
AÇÃO de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
Prestação de serviços de transporte por aplicativo.
Descredenciamento por parte da intermediadora.
Pretensão de reestabelecimento do vínculo.
Sentença que julgou o pedido inicial improcedente.
Insurgência do requerente.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Avaliação negativa por parte dos usuários.
Descredenciamento previsto no contrato.
Prática abusiva não demonstrada.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008395-92.2021.8.26.0562; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022).
A empresa promovida afirma que a parceria entre as partes fora encerrada por ter identificado que o motorista enviou fotos por meio de 02 dispositivos diferentes, situados em localidades diversas, de tal modo que o dispositivo que recebeu a solicitação de envio da foto era diferente do dispositivo pelo qual ocorreu a submissão da foto, encontrando-se ambos em coordenadas diferentes; o que caracteriza o compartilhamento de contas.
A demandada demonstrou ainda que, ao pesquisar as localizações no mapa, encontrou uma distância de 10 km entre as duas localizações, sendo humanamente impossível de ser percorrida em tão curto período, pela mesma pessoa; restando caracterizada violação aos Termos de Uso da plataforma.
Ressalto que embora a parte autora afirme que utiliza dois aparelhos celulares, por isso a divergência de localizações, não há prova de tal fato e nem da comunicação do uso de números distintos à requerida.
Neste aspecto, vale salientar que tal argumento carece de fundamentação, uma vez que a demandada obtém seus lucros diretamente da atividade dos motoristas; não havendo razão aparente para prejudicar a si mesma ou o autor sem justificativa.
Assim, não se vislumbra ilegalidade na conduta da empresa, tendo em vista que a mesma é responsável perante os usuários, pelos serviços prestados pelos motoristas que credencia, de modo que não se trata de abuso de direito a exclusão do autor de sua plataforma.
Inexistindo dever legal de prosseguir com a parceria junto ao autor, não há que se falar em obrigação de autorizar o acesso do autor à plataforma do aplicativo da empresa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL.
REGULARIDADE DO DESCADASTRAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO ELEVADO NÚMERO DE CANCELAMENTOS DE VIAGENS PELO MOTORISTA.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DA COMUNIDADE DA UBER.
EMPRESA DEMANDADA, A QUAL SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE REINTEGRAÇÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA QUANDO VIOLADO OS TERMOS DE SERVIÇO PELO MOTORISTA DO APLICATIVO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DO AGIR ILÍCITO IMPUTADO A EMPRESA RÉ.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
FIXADO HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51277579220218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 23-10-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
DESATIVAÇÃO DE CADASTRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
PRECEDENTES.
CONDUTA DO AUTOR (ELEVADO ÍNDICE DE CANCELAMENTOS DE CORRIDAS) QUE AUTORIZA A RESCISÃO UNILATERAL SEM ÔNUS INDENIZATÓRIOS E AVISO PRÉVIO.
PLATAFORMA AGIU CONFORME AS ESTIPULAÇÕES PACTUADAS ENTRE OS LITIGANTES, SENDO A MANUTENÇÃO DA PARTE AUTORA JUNTO AO APLICATIVO UMA LIBERALIDADE DA RÉ, CABENDO-LHE DECIDIR SE CONVENIENTE OU NÃO MANTER O VÍNCULO CONTRATUAL COM O SEU MOTORISTA PARCEIRO QUE DESCUMPRE NORMA DO CONTRATO.
INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51265133120218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
UBER.
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS DA RÉ QUE SE CONTRAPÕEM COM RAZOÁVEL SUFICIÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CONDUTA DO AUTOR (REITERADOS CANCELAMENTOS DE CORRIDAS) QUE AUTORIZA A RESCISÃO UNILATERAL SEM ÔNUS INDENIZATÓRIOS E AVISO PRÉVIO.
PLATAFORMA AGIU CONFORME AS ESTIPULAÇÕES PACTUADAS ENTRE OS LITIGANTES, SENDO A MANUTENÇÃO DA PARTE AUTORA JUNTO AO APLICATIVO UMA LIBERALIDADE DA RÉ, CABENDO-LHE DECIDIR SE CONVENIENTE OU NÃO MANTER O VÍNCULO CONTRATUAL COM O SEU MOTORISTA PARCEIRO.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51306098920218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 21-09-2023).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO UBER - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ - MÁ AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MOTORISTA - PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à avaliação dos usuários dos serviços intermediados pela ré, por meio de seu aplicativo de transporte de passageiros, e restando evidenciado que o motorista autor obteve avaliação negativa pelos usuários, pertinente a rescisão contratual. (TJSP; Apelação Cível 1027451-97.2021.8.26.0405; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022).
O art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar; constituindo esse último aspecto das perdas e danos, os chamados lucros cessantes.
No presente caso, inviável o reconhecimento dos lucros cessantes reclamados pelo demandante, considerando não restar configurada a responsabilidade da empresa pelos fatos em questão; inexistindo ato ilícito praticado pela mesma capaz de causar prejuízos em desfavor do autor.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão a parte demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada e nem comprovada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar grave abalo à honra da parte promovente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CADASTRO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
PROVA JUNTADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO A DEMONSTRAR QUE O CANCELAMENTO FOI MOTIVADO E DECORREU DE RECLAMAÇÕES DE CONDUTAS INAPROPRIADAS.
EXCLUSÃO QUE, EM TESE, OBEDECEU AOS CRITÉRIOS DE CONDUTA ESTABELECIDOS PELA RÉ, AOS QUAIS ADERIU O AUTOR AO SE CADASTRAR COMO MOTORISTA DO APLICATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53419415320238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-11-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL.
REGULARIDADE DO DESCADASTRAMENTO.
COMPROVADAS RECLAMAÇÕES POR COMPORTAMENTO INADEQUADO DO MOTORISTA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA COMPROVADAS PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE REINTEGRAÇÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA QUANDO VIOLADO OS TERMOS DE SERVIÇO PELO MOTORISTA DO APLICATIVO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DO AGIR ILÍCITO IMPUTADO A EMPRESA RÉ.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DO RESULTADO DO RECURSO É CASO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.(Apelação Cível, Nº 51359803420218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 23-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL.
VIOLAÇÕES AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADAS.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO DESCADASTRAMENTO.
COMPROVADAS RECLAMAÇÕES POR COMPORTAMENTO INADEQUADO DO MOTORISTA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA CONFIRMADAS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EMPRESA DEMANDADA, A QUAL SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA PARTE RECORRIDA QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS PELO MOTORISTA/APELANTE.
RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REINTEGRAÇÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA QUANDO VIOLADO OS TERMOS DE SERVIÇO PELO MOTORISTA DE APLICATIVO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DO AGIR ILÍCITO IMPUTADO A EMPRESA RÉ.
PRECEDENTE DO STJ.
REGULARIDADE NO AGIR DA EMPRESA RECORRIDA QUE MALFERE A HIPÓTESE DE LUCROS CESSANTES OU VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO TEMA 1076 E ART. 85 §11º DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA FRENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50216770820218210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 23-10-2023).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
Autor pretende seu desbloqueio da plataforma, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Relação jurídica que encontra melhor solução no direito civil, com características de uma parceria lastreada pelo sharing economy.
Princípios contratuais que servem como bússola norteadora para a resolução do litígio.
Prevalência do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Desligamento da plataforma de serviços digitais sem prévia notificação.
Inexistência de abusividade. "Termos de uso" da plataforma que confere à empresa a prerrogativa de descontinuar a parceria na hipótese de existência de processo criminal contra o motorista.
Plataforma que é disponibilizada para livre ingresso de qualquer indivíduo, tendo, porém, condições expressas e singulares de funcionamento.
Suposição de que, se ainda após a leitura do contrato, a parte entendeu por bem nela ingressar, vinculou-se aos termos ali expostos, que foram pactuados de forma livre, consensual e voluntária, aderindo também às consequências previamente definidas.
Conduta do autor que violou as regras previamente acordadas.
Conduta da ré que revela regular exercício do seu direito.
Dano moral não configurado.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007628-59.2021.8.26.0625; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022).
Apelação.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e lucros cessantes.
Prestação de serviços de intermediação digital para transporte de passageiros.
Aplicativo Uber.
Sentença de improcedência.
Descredenciamento do motorista.
Abusividade inexistente.
Princípio da autonomia de vontade.
Rescisão motivada pela suspeita de fraude nas solicitações reiteradas de taxa de limpeza.
Afronta ao código de conduta, bem como termos de uso da ré.
Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa.
Indenizações indevidas.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021652-73.2021.8.26.0405; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Uber do Brasil Tecnologia Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Francisco Antônio Xavier, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83189846
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17/04/2024 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83189846
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17/04/2024 00:19
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 13:08
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2023 06:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 21:28
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:42
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 21:30
Conclusos para decisão
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09/01/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 21:30
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/01/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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