TJCE - 3001424-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LIVIO WESLEY VASCONCELOS DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89684120
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89684120
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001424-31.2024.8.06.0167 Despacho O presente processo foi julgado extinto sem resolução do mérito (id. 84198990), não havendo condenação, nem cumprimento de sentença, a recair sobre nenhuma das partes.
Ademais, o pedido presente no id. 85685753, faz referência a processo diferente do que consta nestes autos. Intimem-se.
Arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
19/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89684120
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19/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:12
Processo Reativado
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19/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LUANA MAGALHAES MOURA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LIVIO WESLEY VASCONCELOS DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84198990
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001424-31.2024.8.06.0167 AUTOR: LIVIO WESLEY VASCONCELOS DE ALMEIDA, LUANA MAGALHAES MOURA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais movida por Lívio Wesley Vasconcelos de Almeida e Luana Magalhães Moura em face da empresa 123 Milhas.
Pois bem. É de conhecimento público que a empresa requerida suspendeu todos os pacotes e emissões de passagens promocionais com embarques previstos entre setembro a dezembro de 2023.
Nesse contexto, diversos consumidores foram atingidos pela atitude da requerida, de modo que estão sendo ajuizadas diversas ações judiciais visando o cumprimento das obrigações assumidas pela requerida.
Ocorre que o Enunciado n. 139 do FONAJE aponta que: "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis".
O art. 81, parágrafo único, III, do CDC dispõe que: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".
Diante desse cenário, há decisão judicial proferida nos autos de Ação Civil Pública n. 0827017-78.2023.8.15.0001, movida pela Defensoria Pública da Paraíba em face da empresa 123 Milhas, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, na qual ficou consignado que: "Ante o exposto, defiro o pedido urgente formulado, para determinar que a ré faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de pagamento da multa aqui já fixada, sem prejuízo de majoração da mesma e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância".
Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
Portanto, os consumidores atingidos pela suspensão das emissões de pacotes e passagens aéreas promocionais devem, se assim entenderem pertinente, postular o cumprimento da decisão proferida na ACP acima mencionada nos juízos das Varas Cíveis, nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 3º, §1º, I, aponta que os Juizados Especiais Cíveis só tem competência para executar os seus julgados, ficando afastada a hipótese de cumprimento de decisão judicial proferido por outro juízo, no caso o da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB.
Não se desconhece que, a teor do art. 104 do CDC, o consumidor poderá ingressar com ação individual, ainda que existente ação coletiva sobre a questão posta, porém o Enunciado n. 139 do FONAJE, já transcrito, impede que esta faculdade do consumidor seja exercida nos Juizados Especiais, a fim de preservar e proteger o Sistema dos Juizados Especiais, até porque não será possível postular a suspensão prevista no dispositivo acima mencionado.
Mas, como dito, nada obsta que a faculdade de ajuizamento de ações individuais seja exercida no Juízo Comum.
Ademais, segue entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: "RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INÉPSIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM FORNECIMENTO INSUFICIENTE E DESCONTÍNUO NA REGIÃO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PINHÃO/SE. DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
SISTEMA QUE FOI CRIADO VISANDO, PRECIPUAMENTE, À RESOLUÇÃO MAIS CÉLERE DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE. DEMANDAS DE MASSA QUE NÃO PODEM SER ABSORVIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DE INVIABIALIZAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA O RITO SUMARÍSSIMO. PROCEDIMENTO COMUM, MEIO MAIS AMPLO E ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES QUE ATINGEM UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CONSUMIDORES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO" (Recurso Inominado Nº 202001012135 Nº único: 0000715-87.2020.8.25.0028 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 29/03/2023).
E por fim, cabe registrar que a requerida protocolou pedido de Recuperação Judicial, conforme notícia publicada em seu sítio (https://123milhas.com/promo123/): "A 123milhas informa que protocolou junto ao Tribunal de Justiça de MG hoje, 29/08/2023, um pedido de Recuperação Judicial, com o objetivo de superar esse momento e propor uma saída de viabilidade financeira.
Por essa medida, a empresa está impedida temporariamente, sob as penalidades da lei, de realizar pagamentos de qualquer natureza, referente a transações realizada até a data de 29/08/2023.
Dessa maneira, enquanto estiver em tramitação o processo de Recuperação Judicial, seu voucher não poderá ser solicitado".
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84198990
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12/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84198990
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12/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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