TJCE - 3000286-72.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARANTE PASSOS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115546754
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115546754
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28/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115546754
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13/11/2024 20:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:03
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104530015
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104530015
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000286-72.2023.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO :[Pessoa com Deficiência] AUTOR :FRANCISCO AMARANTE PASSOS REQUERIDO :REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial retro no prazo de 10 dias.
Int.
Chaval/CE, data da assinatura eletrônica Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
18/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104530015
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18/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:43
Juntada de laudo pericial
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13/08/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:15
Nomeado perito
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16/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 73120698
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12/04/2024 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade, com fundamento no artigo 98 do CPC, eis que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Anote-se. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência proposta por Francisco Amarante Passos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra o autor em sua inicial, que teve seu pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência indeferido pela autarquia.
Sustenta que é portadora de doenças lombares e artrose que o impedem de trabalhar.
Além disso, informa que a renda mensal de seu grupo familiar é precária, defende, portanto, possuir os requisitos necessários para o recebimento do benefício.
Dessa forma, requer tutela de urgência para que seja deferido inaudita altera pars o benefício pleiteado.
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência resulta da demonstração dos elementos que evidenciem os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A probabilidade do direito invocado consiste, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na "probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 312).
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pela "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Por seu turno, o benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, trouxe, para a sua concessão, dois requisitos, quais sejam, a deficiência e a impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família.
Da análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, a probabilidade do direito do autor não se assoma evidente.
Em que pese o requerente colacione atestado médico que informa sua necessidade de afastamento por tempo indeterminado para o trabalho (ID 66515490), a deficiência que faz surgir o direito de receber o auxílio, conforme os §§ 2º e 10° do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, é aquela considerada decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Neste momento processual, não logrou êxito o requerente em demonstrar que se enquadra no requisito legal.
Sendo assim, rejeito a antecipação dos efeitos da tutela mediante diferimento do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em momento posterior. 4.
Considerando o entendimento da autarquia da impossibilidade de oferecimento de acordo antes da realização de perícia em casos análogos, deixo de designar audiência de conciliação. 5.
Cite-se e intime-se a parte promovida por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF) para compor a relação processual e tomar conhecimento do inteiro teor da demanda, bem como para apresentar contestação cujo termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC) será a data da citação, sob pena de ser considerado revel, nesse caso, com efeitos da revelia mitigados.
Expedientes necessários.
Chaval, data da assinatura digital.
Frederico Augusto Costa Juiz -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 73120698
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11/04/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73120698
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11/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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13/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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