TJCE - 3001359-08.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 09:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 08:20 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
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                                            11/08/2025 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 14:08 Transitado em Julgado em 09/08/2025 
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                                            11/08/2025 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 13:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2025 04:28 Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 04:28 Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 04:28 Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 04:28 Decorrido prazo de JOSE DAVID DE LIMA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 164205608 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164205608 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001359-08.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE SOARES MARQUES REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE, ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
 
 Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 155924552.
 
 Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 155924565.
 
 O prazo assinalado ao devedor foi decorrido in albis. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
 
 Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id.155924552).
 
 Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            23/07/2025 13:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164205608 
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                                            23/07/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 09:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/07/2025 18:01 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 18:01 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 04:26 Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155924565 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155924565 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001359-08.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE SOARES MARQUES REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE, ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Parte intimada: FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
 
 E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 23 de maio de 2025.
 
 Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
 
 Juíza de Direito, Drª. Helga Medved
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                                            23/05/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155924565 
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                                            23/05/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 07:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 10:44 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153114561 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153114561 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001359-08.2023.8.06.0220 REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE SOARES MARQUES REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE, ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Do exame dos autos, verifica-se que o executado requerer o deferimento do parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, o qual aduz que: Art. 916.
 
 No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] Sucede que o executado deixou de observar o que dispõe o §7º do retrocitado dispositivo legal, confira-se o seu teor: § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
 
 Como se vê, não é cabível o parcelamento com fundamento do art. 916 ao presente caso.
 
 Nesse sentido, em recente decisão, no julgamento do Recurso Especial nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, confira-se: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
 
 VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
 
 MITIGAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
 
 Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
 
 O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
 
 Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
 
 Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
 
 Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6), RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGAMENTO EM 24 DE MAIO DE 2022) -Grifei Assim, incabível a aplicação do parcelamento, com a ressalva da possibilidade de transação entre as partes.
 
 Determino, pois, a intimação do exequente para que declare, expressamente, se concorda com a proposta de acordo formulada pelo executado [entrada mais seis parcelas], no prazo de 05 dias.
 
 Após, voltem os autos à conclusão.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            05/05/2025 18:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153114561 
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                                            05/05/2025 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 00:25 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149650415 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149650415 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149650415 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149650415 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149650415 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149650415 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001359-08.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCELO HENRIQUE SOARES MARQUES REU: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE, ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
 
 Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
 
 De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
 
 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
 
 Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.504,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
 
 E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
 
 Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
 
 Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
 
 Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            08/04/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149650415 
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                                            08/04/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149650415 
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                                            08/04/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149650415 
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                                            08/04/2025 13:16 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/04/2025 11:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/04/2025 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 11:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/04/2025 07:41 Determinada Requisição de Informações 
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                                            06/04/2025 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 12:10 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144666458 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144666457 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144666458 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144666457 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001359-08.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCELO HENRIQUE SOARES MARQUESREU: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE, ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPPMARCELO HENRIQUE SOARES MARQUESAvenida Historiador Raimundo Girão, 630, apto 1610, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-050 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
 
 Juíza, Dra.
 
 Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. ....".
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
 
 Helga Medved Juíza de Direito
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                                            02/04/2025 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144666458 
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                                            02/04/2025 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144666457 
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                                            02/04/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 11:05 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 05:10 Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:10 Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:10 Decorrido prazo de JOSE DAVID DE LIMA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:10 Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 31/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 10:37 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            20/03/2025 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 13:15 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 135476608 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 135476608 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 135476608 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 135476608 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135476608 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135476608 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135476608 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135476608 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001359-08.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCELO HENRIQUE SOARES MARQUES REU: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE, ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, proposta por MARCELO HENRIQUE SOARES MARQUES em face do CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE e ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, o autor narra, em resumo, que, em 2023, firmou um contrato de locação do apartamento n.º 1610 no Condomínio Edifício Porto de Iracema Residence com a Imobiliária Alessandro Belchior.
 
 Aduz que, desde sua entrada, tenha enfrentado conflitos com o síndico e a administração do condomínio.
 
 Relata que, no início da mudança, foi impedido de acessar sua unidade, mesmo com autorização da imobiliária, sendo obrigado a aguardar até o dia seguinte para entrar.
 
 Afirma que teve de mostrar seus pertences e utilizar o elevador de serviço em uma única viagem, sob pena de multa.
 
 Relata ainda que solicita o controle de acesso à garagem, mas foi orientado a entrar em contato com a imobiliária e que, desde a mudança, também pediu a convenção do condomínio, a qual foi negada sob a justificativa de que a solicitação deveria ser feita à imobiliária, recebendo apenas normas básicas para hóspedes temporários.
 
 Alega que teve conflitos recorrentes com o síndico, conhecido como "Coronel", incluindo um incidente no Dia dos Pais, quando foi ameaçado com multa por suposta perturbação.
 
 Diante disso, é necessária a entrega do controle de acesso à garagem e do regimento interno do condomínio, bem como a compensação por danos morais. Contestação apresentada pelo réu Condomínio Edifício Porto de Iracema Residence no Id. 83576265.
 
 Em sua defesa, alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa, carência da ação e falta de interesse de agir.
 
 No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade do condomínio em relação à parte autora, argumentando que não há obrigações de fazer, uma vez que o autor não é proprietário do apartamento 1610, além de contestar a existência de dano moral.
 
 Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
 
 Contestação apresentada pelo réu Alessandro Belchior Administração de Imóveis Ltda., no Id. 83650095.
 
 Em sua defesa, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por atuar apenas como administradora do imóvel, e perda do objeto, uma vez que o promovente não reside mais no local desde 31 de janeiro de 2024.
 
 Também sustenta a ausência de responsabilidade e de danos morais, considerando a relação conflituosa entre o promovente e o síndico.
 
 Ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Aditamento à inicial apresentado pelo requerente no Id. 88184702.
 
 Proferido despacho Id. 88222877, acolhendo o aditamento a inicial e intimando os promovidos para apresentar manifestação. Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes requereram a produção de provas orais em sessão de instrução. Petição apresentada pelo réu Condomínio Edifício Porto De Iracema Residence no Id. 89198002, reafirmando os argumentos arguidos em contestação.
 
 Ao final, pede a improcedência dos pedidos. Petição apresentada pelo réu, Alessandro Belchior Administração de Imóveis Ltda, no Id. 89327004, na qual reitera os argumentos apresentados em sede de contestação.
 
 Em novos argumentos, relata que o promovente por duas vezes, nas datas de 01/07/2023 e 17/07/2023, teve oportunidades de visitar o condomínio e sanar dúvidas quanto aos trâmites e obrigações como morador.
 
 Quanto à entrega do controle de acesso de moradores a garagem, defende ausência de responsabilidade, ao informar ao autor a necessidade de adquirir um novo controle de acesso que ele buscasse a administração do condomínio.
 
 No mais, defende sua diligência em auxiliar o promovente em sanar os problemas enfrentados, por meio de prints de conversas com o promovente por meio do aplicativo WhatsApp e e-mail trocados com o condomínio requerido.
 
 Ao final, reafirma os pedidos realizados em sua peça contestatória. Proferido despacho no Id 89327663, designando audiência de instrução. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
 
 As partes pugnaram pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 104175759). Despacho no Id. 115480995 concedendo prazo para apresentação de réplica às contestações. Réplica apresentada no Id. 126818836. Memoriais apresentados pelas partes. Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Ilegitimidade ativa. Quanto à alegada ilegitimidade ativa arguida pelo Condomínio Edifício Porto de Iracema Residence, esta não se sustenta.
 
 Embora o autor não seja proprietário da unidade, restou comprovado que, à época dos fatos narrados, ele exerceu a posse sobre o imóvel, na razão do contrato de locação, conforme demonstrado nos documentos de Ids. 71718184 e 71718185. Assim, na qualidade de possuidor, o autor possui legitimidade para a propositura da presente demanda. II.2) Ilegitimidade passiva. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido Alessandro Belchior Administração de Imóveis Ltda.
 
 Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
 
 Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. II.3) Carência da ação e falta de interesse de agir. De igual modo, deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
 
 Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo.
 
 Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Perda parcial superveniente do objeto. Reconhece-se a preliminar de perda [superveniente e parcial] do interesse de agir quanto ao pedido autoral de entrega do controle de acesso da garagem e do regimento interno do condomínio, uma vez comprovado que o autor não mais reside no imóvel (Id. 83650100).
 
 Remanesce, pois, a análise do pleito de compensação por danos morais. IV) Questões de mérito. A presente demanda submetida a este Juízo trata da verificação do direito do autor à compensação por danos morais, supostamente decorrentes dos transtornos que sofreu em relação ao gozo dos seus direitos como inquilino e constrangimento e ameaças de multa por parte do síndico durante um evento familiar. Para que se configure o direito à compensação por danos morais, é imprescindível a presença simultânea de três elementos: o ato ilícito, a ocorrência do dano e a existência de culpa ou dolo por parte do réu, conforme dispõe o art. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil, confira-se: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destaca-se que o condomínio é regido por normas que devem ser seguidas pelos condôminos para garantir a boa convivência entre todos.
 
 Contudo, as regras não podem ser utilizadas como justificativa para a criação de obstáculos que causem transtornos aos moradores, sejam eles temporários ou permanentes. Pelo que se colhe dos autos, constatou-se que o desencontro de informações entre a imobiliária e o condomínio, no que diz respeito a procedimentos básicos do dia a dia, como o envio de boletos, controle de acesso ao prédio e envio dos instrumentos normativos, ocasionou transtornos ao autor, que se viu impossibilitado de exercer direitos fundamentais de qualquer inquilino. Percebe-se, por meio das conversas com a imobiliária e dos e-mails trocados com o condomínio (Id. 89327018), que o autor encontrou dificuldades para obter o boleto do condomínio, e o controle de acesso ao prédio, uma vez que, para tanto, era necessária a intervenção da imobiliária ou do proprietário do imóvel, em razão das regras adotadas pelo condomínio. No entanto, ao analisar o regimento interno e a convenção condominial apresentados pelo condomínio, não se observa qualquer previsão que determine tal procedimento.
 
 Assim, apesar de alegar que se trata de um procedimento adotado há bastante tempo (Id.71718182-pág. 8-10), não há qualquer previsão nos instrumentos mencionados que corrobore com a alegação de que a solicitação desses documentos deve ser feita pelo proprietário ao setor jurídico. Ademais, nesse tocante, há provas de que a imobiliária, na qualidade de administradora do imóvel e autorizada pela proprietária, enviou e-mail ao condomínio solicitando o envio dos boletos (Id. 89327022).
 
 No entanto, a resposta do condomínio foi no sentido de que a solicitação deveria ser feita exclusivamente por proprietários ou por seu representante legal, ignorando que a própria imobiliária exercia essa função. Em relação à alegação de limitação de acesso ao condomínio e ao apartamento, observa-se que o regimento interno, em seu art. 48, prevê que o condômino e/ou morador deve providenciar, com 24 horas de antecedência, a autorização e o ingresso de visitantes.
 
 Contudo, para que o autor tivesse acesso a referida norma, era necessária a disponibilização do regimento, o que não foi feito.
 
 Nesse contexto, a prova testemunhal confirmou que o autor sofreu restrições para receber visitas em seu apartamento, com fundamento em uma norma interna da qual não teve conhecimento prévio.
 
 Ainda, observa-se que o condomínio, com base em supostas normas internas, impôs restrições ao autor tanto em sua mudança como tanto na liberações de visitantes.
 
 A testemunha do autor, Sr.
 
 Jeremias Ramos, confirmou que o autor passou por constrangimento ao realizar sua mudança, tendo que transportar todos os seus pertences em uma única viagem, sem qualquer justificativa plausível. Em resumo, conforme acima pontuado, as condutas omissivas e comissivas do Condomínio Edifício Porto De Iracema Residence, que configuram ato ilícito e ensejam sua responsabilidade civil foram: 1.
 
 Negativa de entrega do controle de acesso ao prédio, impedindo a livre movimentação do autor e dificultando sua rotina. 2.
 
 Negativa de fornecer o regimento interno e a convenção condominial, documentos essenciais para o exercício de seus direitos e cumprimento de seus deveres enquanto morador. 3.
 
 Não envio dos boletos de pagamento das taxas condominiais, apesar da autorização expressa da imobiliária, que permite o envio direto ao autor ou à própria imobiliária. 4.
 
 Imposição indevida de restrições à entrada de visitantes, com base em regra desconhecida pelo autor, uma vez que o condomínio não lhe apresentou o regimento interno que continha tal exigência. Dessa forma, o caso em questão ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, restando evidente que o autor passou por situações que causaram transtornos e sofrimento, ocasionados pelo condomínio, os quais configuram o dano moral passível de compensação. A residência do autor, que deveria ser um ambiente de paz e refúgio, tornou-se fonte de inquietação e angústia devido à burocratização excessiva imposta pelo condomínio. Entretanto, embora reconheça a existência de dano moral, considero excessivo o valor pleiteado na inicial.
 
 O montante deve ser fixado de modo a evitar que se torne ineficaz por sua insignificância, mas também que não represente enriquecimento sem causa por excessividade, devendo observar o caráter punitivo da compensação e o princípio da razoabilidade. Dessa forma, deve o juiz, ao valorar o dano moral, arbitrar uma quantia que, com base no seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido; devendo-lhe também servir de norte aquele outro princípio que proíbe que o dano se transforme em fonte de lucro. É entre estes dois limites que se deve situar o bom senso do julgador. Nesses termos, fixo a quantia de R$ 3.000,00, o que se reputa em atenção ao que acima assinalado. Quanto à ré Alessandro Belchior Administração de Imóveis Ltda., as provas constantes dos autos evidenciam que a imobiliária atuou dentro dos limites de suas atribuições contratuais, adotando os procedimentos necessários para atender às solicitações do autor.
 
 No entanto, restou demonstrado que os transtornos suportados pelo requerente decorreram exclusivamente das condutas restritivas e indevidas praticadas pelo condomínio, razão pela qual não se vislumbra nexo de causalidade apto a imputar responsabilidade à imobiliária. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconhece-se a perda parcial e superveniente do objeto, e afastando-se as preliminares arguidas pelas rés. No mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o réu Condomínio Edifício Porto de Iracema Residence ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do requerente, com correção monetária (INPC) a partir da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, ambos com a aplicação da taxa SELIC. Tendo em vista que eventual recurso só terá efeito devolutivo, intime-se a ré por mandado para cumprir a obrigação de fazer no prazo acima estipulado, sob pena de incidência da multa. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
 
 JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            11/03/2025 14:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135476608 
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                                            11/03/2025 14:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135476608 
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                                            11/03/2025 14:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135476608 
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                                            11/03/2025 14:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135476608 
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                                            11/03/2025 13:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/03/2025 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/01/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 07:39 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 12:49 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            27/01/2025 09:51 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            23/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 129746359 
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                                            23/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 129746359 
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                                            23/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 129746359 
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                                            23/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 129746359 
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                                            21/12/2024 12:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746359 
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                                            21/12/2024 12:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746359 
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                                            21/12/2024 12:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746359 
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                                            21/12/2024 12:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746359 
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                                            19/12/2024 12:04 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            22/11/2024 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 11:24 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115480995 
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                                            08/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115480995 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001359-08.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCELO HENRIQUE SOARES MARQUES REU: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE, ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Do exame dos autos, observa-se que à parte autora não foi concedido prazo para apresentação de réplica às contestações.
 
 Dessa forma, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação da autora para apresentação de réplica, em 10 dias. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            07/11/2024 09:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115480995 
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                                            06/11/2024 22:34 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/09/2024 09:43 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2024 11:46 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            05/09/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90207660 
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                                            05/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90207660 
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                                            02/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90207660 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3001359-08.2023.8.06.0220AUTOR: MARCELO HENRIQUE SOARES MARQUESREU: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE, ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Parte intimada: JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNESDANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTELJOSE DAVID DE LIMAFRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
 
 Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 06/09/2024 Hora: 10:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
 
 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
 
 Helga MedvedJuíza de Direito
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                                            01/08/2024 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90207660 
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                                            25/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89792789 
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                                            25/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89792789 
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                                            25/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89792789 
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                                            24/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89792789 
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                                            24/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89792789 
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                                            24/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89792789 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que designei audiência de instrução no presente processo, conforme determinação da MM.
 
 Juíza.
 
 A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS através das seguintes formas de acesso: Opção 1: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/d4f00c ou LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d Opção 2: QR CODE DO LINK ENCURTADO: Destaca-se que o link e QR Code desta certidão são os mesmos que constam nos autos. Encaminho os autos à Secretaria para os expedientes necessários.
 
 O referido é verdade, dou fé.
 
 Fortaleza, 23 de julho de 2024.
 
 Lara Priscila Magalhães de Lins Assistente de Apoio - Matrícula n.º 52323
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                                            23/07/2024 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89792789 
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                                            23/07/2024 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89792789 
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                                            23/07/2024 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89792789 
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                                            23/07/2024 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 11:19 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/07/2024 01:33 Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 12/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 11:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 09:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/06/2024 10:57 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/06/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88222877 
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                                            21/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88222877 
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                                            20/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88222877 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001359-08.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCELO HENRIQUE SOARES MARQUES REU: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE, ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Conforme se observa dos autos, por meio da petição de Id. n.º 88184702, o autor requereu aditamento ao pedido inicial, incluindo argumentos complementares e acostando novos documentos probatórios, consoante anexos presentes em Id's n.º 88184704, 88184705, 88184717, 88184725 e 88184726.
 
 Além disso, postulou a majoração dos danos morais. A priori, convém decidir sobre o aditamento ao pedido formulado pelo promovente. Sobre o tema, o Enunciado 157 do FONAJE prevê que nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa. No presente caso, o autor cumpriu o que restou estipulado acima, porquanto seu pleito ocorreu antes da audiência. Acolho, portanto, o aditamento de Id. nº 88184702. Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, tanto sobre o aditamento, quanto sobre as provas anexadas ao pedido. Intimem-se. Aguarde-se a audiência una designada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            19/06/2024 08:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88222877 
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                                            18/06/2024 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84355629 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001359-08.2023.8.06.0220 AUTOR: MARCELO HENRIQUE SOARES MARQUES REU: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE, ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Parte intimada: JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNESDANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTELFRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
 
 HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 24/06/2024 10:30.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
 
 Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
 
 Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
 
 O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
 
 Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
 
 Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
 
 Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
 
 Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
 
 Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Fortaleza, 15 de abril de 2024.
 
 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO.
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                                            16/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84355629 
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                                            15/04/2024 13:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/04/2024 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84355629 
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                                            15/04/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 13:06 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/06/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/04/2024 13:06 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/06/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            12/04/2024 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 18:40 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 13:17 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 04/04/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/04/2024 10:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2024 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2024 17:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/02/2024 09:25 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/02/2024 09:25 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/01/2024 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/01/2024 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/01/2024 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/01/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 14:02 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 04/04/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            26/11/2023 05:07 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/11/2023 05:07 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/11/2023 14:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/11/2023 14:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/11/2023 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 09:50 Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            09/11/2023 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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