TJCE - 3000396-28.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/10/2024 18:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/10/2024 18:00 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            20/09/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2024 08:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/09/2024 10:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/09/2024 10:46 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
- 
                                            17/09/2024 03:12 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 03:12 Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA PINTO em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 03:12 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 03:12 Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA PINTO em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102067794 
- 
                                            30/08/2024 08:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102067794 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000396-28.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: ELIEL MARINHO DA MOTA Polo Passivo: ENEL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move ELIEL MARINHO DA MOTA, ora requerente, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ora requerida. Na sentença de ID 85956464, foi julgado parcialmente procedente a pretensão autoral. Na petição de ID 90135203, a parte requerente pugnou pelo cumprimento da obrigação em face da parte requerida.
 
 Na petição de ID 99048451, foi informado pela parte requerida que foi efetuado o cumprimento da obrigação determinada na sentença prolatada nestes autos, acostado ainda comprovante de pagamento do valor da condenação no ID 99048454.
 
 No despacho de ID 99052990, foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Na certidão de ID 102061552, foi informado que decorreu o prazo para a parte requerente sem que nada tenha sido apresentado ou requerido.
 
 Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. No caso vertente, a parte executada depositou em juízo o valor que entende devido para fins de satisfação da obrigação, ao passo que a parte exequente, embora devidamente intimada, não impugnou o valor depositado, o que acarreta a conclusão de que está de acordo com o valor pago pelo devedor.
 
 Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença ante a ausência de divergência entre as partes quanto ao valor depositado, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação.
 
 Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Somente após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para recebimento da quantia depositada judicialmente em favor da parte exequente.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
- 
                                            29/08/2024 18:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            29/08/2024 18:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102067794 
- 
                                            29/08/2024 17:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            29/08/2024 09:18 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/08/2024 09:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2024 00:53 Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA PINTO em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            21/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99052990 
- 
                                            20/08/2024 09:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99052990 
- 
                                            20/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000396-28.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: ELIEL MARINHO DA MOTA Polo Passivo: ENEL DESPACHO Considerando que a parte requerida informa nos autos que já efetuou o cumprimento da obrigação determinada em sentença prolatada nestes autos, conforme ID de n° 99048451, tendo acostado comprovante de pagamento no ID 99048454, intime-se a parte autora para conhecimento da referida petição, bem como da documentação anexa no ID supracitado, para que apresente manifestação em até 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
- 
                                            19/08/2024 18:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99052990 
- 
                                            19/08/2024 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/08/2024 17:37 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            19/08/2024 17:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/08/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2024 00:00 Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 90189359 
- 
                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90189359 
- 
                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90189359 
- 
                                            05/08/2024 00:00 Intimação COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000396-28.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: ELIEL MARINHO DA MOTAEndereço: Rua Bernardino Gomes, s/n, casa, betania, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora / Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ELIEL MARINHO DA MOTA em face de Enel .
 
 Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 90135203, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
 
 Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
 
 O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
 
 Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
 
 Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
 
 Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
 
 Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
 
 Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
 
 Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
 
 Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
- 
                                            02/08/2024 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90189359 
- 
                                            02/08/2024 14:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            31/07/2024 12:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/07/2024 12:09 Processo Desarquivado 
- 
                                            31/07/2024 11:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            30/07/2024 09:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/07/2024 09:15 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
- 
                                            30/07/2024 01:35 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            30/07/2024 00:31 Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA PINTO em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            15/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 85956464 
- 
                                            15/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 85956464 
- 
                                            12/07/2024 10:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 85956464 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 85956464 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000396-28.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Moral; Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: ELIEL MARINHO DA MOTA Polo Passivo: ENEL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por ELIEL MARINHO DA MOTA, ora requerente, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ora requerida. Relata o autor que, no mês de fevereiro de 2024, dirigiu-se ao posto de energia da demandada para requerer a ligação de energia elétrica na sua residência; que, no dia 19/02/2024, novamente solicitou a ligação de energia elétrica na sua residência; que, na ocasião, a requerida solicitou o prazo de um dia útil para realizar o serviço, mas não o fez; que, decorrido o prazo, o autor dirigiu-se novamente à concessionária requerida, a fim de saber o motivo da demora, e foi informado de que logo mais uma equipe estaria na sua residência, o que não ocorreu; que até 14/03/2024, o autor já estava há mais de 30 dais sem energia elétrica. Com efeito, o autor postula, no mérito, uma indenização por danos morais. Em sua contestação, a demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, suscita preliminar de falta de interesse de agir e sustenta, no mérito, a inexistência de ato ilícito; que o prazo de um dia foi estabelecido para que fossem prestadas informações, e não para a confecção do serviço; que a concessionária dispunha de um prazo de 12 dias para a confecção do serviço; que não houve violação da ordem jurídica pela concessionária; que o pedido de ligação nova não foi atendido imediatamente em virtude da necessidade de ser realizada uma obra complexa, qual seja, a extensão de rede; que inexistem danos morais a serem reparados.
 
 Requer, assim, a improcedência da pretensão autoral. Acerca da contestação, defende o autor que as razões da requerida não merecem prosperar; que a contestação deve ser rejeitada; que as provas anexadas aos autos demonstram claramente que o consumidor passou mais de 31 dias para ter sua energia estabelecida.
 
 Requer, assim, a procedência do pedido exordial. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho, em parte, a preliminar concernente à perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido de ligação de energia elétrica, de modo que, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, esta ação já não pode trazer utilidade para o requerente. Carece o autor, portanto, de interesse processual, o que impõe a extinção parcial da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por conseguinte, quanto ao pedido preliminar de condenação da demandada à realização, de imediato, da ligação de energia elétrica, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, de modo que prossigo com a análise da questão controvertida apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há outras preliminares passiveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o autor alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela ré, a qual teria demorado excessivamente para estabelecer seu serviço de energia elétrica. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
 
 Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que o autor instruiu a demanda com protocolo de atendimento formalizado junto à concessionária demandada em 19/02/2024. A parte ré, por sua vez, não instruiu a demanda com qualquer documento ou elemento apto a comprovar que a solicitação do requerente foi atendida dentro dos prazos estabelecidos na resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, tampouco colacionou aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede, fato que justificaria a dilação do prazo. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor sofreu com a demora injustificada para a ligação de seu serviço de energia elétrica. Destaco que o protocolo constante no ID nº 82638741 sugere que desde 19/02/2024 o autor vinha solicitando o estabelecimento de seu serviço de energia elétrica, ao passo que, conforme narrado na contestação, o serviço só veio a ser executado em 20/03/2024. Por conseguinte, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. Tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
 
 Tinha ela o dever de zelar pela segurança do serviço prestado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pelo autor. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na demora exacerbada para o estabelecimento do serviço de energia elétrica do demandante, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pelo autor (TJ-CE - AC: 00511390520218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022). Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
 
 por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Atento a esses critérios, considerando que o autor é consumidor compulsório dos serviços prestados pela demandada, ao passo que a parte ré é concessionária de serviço público, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto da ação, a evidenciar a falta de interesse processual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. FELIPPE ARAÚJO FIENI JUIZ SUBSTITUTO (EM RESPONDÊNCIA - PORTARIA 1.101 - DJE 29/05/2024)
- 
                                            11/07/2024 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85956464 
- 
                                            10/07/2024 18:24 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            13/05/2024 10:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/05/2024 10:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/05/2024 00:31 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/05/2024 23:59. 
- 
                                            11/05/2024 00:31 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/05/2024 23:59. 
- 
                                            22/04/2024 15:24 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            18/04/2024 11:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84334535 
- 
                                            17/04/2024 09:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/04/2024 00:00 Intimação COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000396-28.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: ELIEL MARINHO DA MOTAEndereço: Rua Bernardino Gomes, s/n, casa, betania, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora / Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
 
 Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
 
 Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
 
 Expedientes necessários.
 
 Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
- 
                                            17/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84334535 
- 
                                            16/04/2024 09:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84334535 
- 
                                            15/04/2024 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/04/2024 10:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/04/2024 10:11 Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
- 
                                            12/04/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2024 09:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/03/2024 16:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2024 13:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82662829 
- 
                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82719641 
- 
                                            18/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82662829 
- 
                                            18/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82719641 
- 
                                            15/03/2024 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82662829 
- 
                                            15/03/2024 08:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82719641 
- 
                                            15/03/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2024 08:34 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            14/03/2024 18:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/03/2024 11:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/03/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2024 11:51 Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús. 
- 
                                            14/03/2024 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000587-24.2024.8.06.0151
Paulo Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 14:20
Processo nº 3002201-57.2023.8.06.0003
Irene Costa Oliveira Bezerra
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 08:58
Processo nº 3001269-83.2016.8.06.0013
Fortfood Importacao e Exportacao de Alim...
F V Mascena do Nascimento - ME
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2018 11:15
Processo nº 0000913-76.2006.8.06.0115
Mario Celio da Silva
Municipio de Limoeiro do Norte
Advogado: Maury Oliveira Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2006 00:00
Processo nº 3002187-73.2023.8.06.0003
Gustavo Linhares Roriz
Societe Air France
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 08:36