TJCE - 3001491-93.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:30
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:28
Desentranhado o documento
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/04/2024. Documento: 84399233
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo n.º 3001491-93.2024.8.06.0167 DESPACHO O autor ingressou com a presente ação intitulada de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" sem a indicação do respectivo comprador do veículo no polo passivo, o qual possui evidente interesse relacionado ao pedido.
O autor afirma que, no ano de 2018 vendeu o veículo Yamaha/YBR 125E de cor preta; ano 2003; de placa HXW-3808; renavam: 812555120; chassi: 9C6KE043030020817 para o Sr.
João, não possuindo informações sobre o nome do indivíduo que comprou o veículo pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Realiza pedidos apenas em face do Detran-CE.
Diante do breve relatório, verifico que a inicial possui pontos que devem ser esclarecidos/corrigidos.
Embora ocorra o interesse processual e legitimidade do adquirente do veículo para responder aos termos do pedido, o autor não promoveu a indicação deste legitimado, inclusive apresentou qualificação mínima deste.
De qualquer forma, o autor não apresentou informações suficientes sobre o comprador e também sobre a compra e venda realizada, deixando de cumprir seu ônus de expor adequadamente os fatos e qualificar o comprador legitimado para responder aos termos do pedido adequadamente, muito embora, tenha informações de possíveis práticas de infrações por este com utilização da moto vendida.
Ressalte-se que o autor não demonstrou a legitimidade passiva do Detran-CE para responder isoladamente pela obrigação em nome do adquirente (não qualificado).
O real fato jurídico ocorrido, pelo qual emana o interesse processual do autor, aparentemente, diz respeito unicamente à negociação realizada entre ele e o comprador do veículo.
Diante do exposto, determino a intimação do autor para emendar/corrigir/ complementar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo para tanto: a) Indicar e qualificar adequadamente, nos termos do CPC, o polo passivo da ação, podendo fazer uso das possibilidades processuais de obtenção da quialificação; b) realizar pedidos relacionados à possibilidade processual da causa de pedir, imposta pela legitimidade passiva de cada um dos demandados; c) Esclarecer os fatos adequadamente, informando a forma como ocorreu a venda da moto, inclusive indicando o comprador, preço, data de pagamento e data de entrega do bem.
Sobral(CE), 16 de abril de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84399233
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16/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84399233
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16/04/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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