TJCE - 0051493-15.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 167950700
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 167950700
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167950700
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167950700
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13/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167950700
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13/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167950700
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11/08/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Embargos
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164066336
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164066336
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0051493-15.2020.8.06.0182 AUTOR: TORCATE JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
08/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164066336
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08/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160887782
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160887782
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0051493-15.2020.8.06.0182 Requerente: TORCATE JOSE DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Restou determinado em decisão de ID 130250916, a renovação de intimação de sentença de ID 82286350 ao requerido.
Devidamente intimado (nº de intimação 8558997), o Banco réu deixou transcorrer o prazo assinalado sem interposição de recurso (ID 154016366).
Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, dar início ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-Ce, 17 de junho de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160887782
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18/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:24
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154017378
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154017378
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154017378
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154017378
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26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017378
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26/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017378
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26/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 82286350
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 82286350
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051493-15.2020.8.06.0182 Promovente: TORCATE JOSE DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por TORCATE JOSE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Primeiramente calha ressaltar que deve ser reconhecida a revelia do demandado, pois embora tenha sido devidamente citado/intimado, não compareceu à audiência ocorrida em 04/03/2024 (id.
Num. 80642616), tampouco apresentou contestação. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/90 e art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não comparecer à audiência e não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Lei 9.099/90: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Código de Processo Civil: Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e aplicação de seus efeitos. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao "CART CRED ANUID" e "TARIFA BANCÁRIA" , demonstradas no id.
Num. 26662579 são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas. Em relação ao débito "CART CRED ANUID" Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado cartão de crédito e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou cartão de crédito e concordou com o pagamento das anuidades.
Ocorre que assim não o fez. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de "CART CRED ANUID" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, em relação aos descontos "CART CRED ANUID", o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. 2.
Em relação à "TARIFA BANCÁRIA" . Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalto que os extratos bancários de ids Num. 26662615 a Num. 26662620 dão suporte à tese autoral de que só utiliza sua conta para saque de seu salário/benefício previdenciário. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento das tarifas.
Ocorre que assim não o fez. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de "TARIFA BANCÁRIA" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos, respeitado o prazo de 5 anos de prescrição previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada referente aos descontos de Tarifas Bncárias, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos em questão, sob a rubrica "CART CRED ANUID" e "TARIFA BANCÁRIA, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas referentes a "CART CRED ANUID" e "TARIFA BANCÁRIA descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que debitadas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 13 de março de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 13 de março de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82286350
-
01/04/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:55
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130250916
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130250916
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130250916
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130250916
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0051493-15.2020.8.06.0182 Requerente: TORCATE JOSE DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ajuizada por TORCATE JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Sentença de ID 82286350, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos em questão, sob a rubrica "CART CRED ANUID" e "TARIFA BANCÁRIA, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas referentes a "CART CRED ANUID" e "TARIFA BANCÁRIA descontadas indevidamente até a efetiva suspensão; condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais.
Em Sentença de ID 32716888, fora acolhido os embargos de declaração no sentido de suprir a omissão apontada, para o fim de determinar a compensação dos valores depositados na conta bancária da embargada a título de empréstimo.
Petição de Cumprimento de Sentença, ID 83942521.
Certidão de trânsito em julgado, ID 84081184.
Certidão de ID 86704490, informando que decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido.
ID 87568312, a parte promovida apresentou Exceção de Pré-Executividade.
Aduziu que Não houve a intimação pessoal para o do Banco Bradesco em nome de Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, OAB/CE 30.142-A, referente a sentença de mérito.
Em petição de ID 88023897, a parte autora apresentou manifestação sobre a exceção apresentada pelo executado. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Desta forma, reconhece-se o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - Hipótese em que o MM.
Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria - Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação". (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019). In casu, razão assiste a parte promovida visto que, de fato, não consta a intimação do procurador em cujo nome pediu-se habilitação e publicação de todos os atos (ID 26662580).
Importa registrar que o Código de Processo Civil dispõe acerca da intimação de advogados na relação processual: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Extrai-se do dispositivo supra que, havendo pedido expresso de intimação de determinado advogado, o desatendimento implica nulidade da intimação.
No caso, na mencionada petição, observa-se que o promovido formulou pedido expresso no sentido de que "Diante da constituição dos advogados pela peticionante, pleiteia-se, inicialmente, para que haja a habilitação, na presente lide, do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, OAB/CE 30.142-A com endereço profissional na Av.
Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, como patrono da Demandada.
Por consequência lógica, requer-se que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente, e independentemente de algum outro causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome deste advogado e/ ou endereçadas, aos seus cuidados, para a localização de seu exercício profissional supra mensurada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no REsp. n. 812.041." Entretanto, inobstante o pedido em referência, a intimação da sentença e para que o requerido efetuasse o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias foi realizada para a procuradoria do banco demandado, conforme Intimação (5668500) e Despacho (5816219) - Expedientes, quando na verdade deveria ter sido feita ao Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255.
Evidencia-se, pois, o vício processual, pela ausência de regular intimação do advogado Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255, gerando ao promovido flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O vício invalida a intimação, ainda que o advogado intimado conste de procuração ou substabelecimento.
Neste sentido, é o entendimento do Colendo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
ADVOGADO DIVERSO.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em26/04/2021, DJe 29/04/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1776542 RJ 2020/0270578-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021). Neste contexto, uma vez reconhecida a nulidade da intimação do requerido, por força do art. 272, § 5º, do CPC, todos os atos posteriores estão viciados nos termos dos artigos 281 e 282, caput, do CPC.
Vejamos: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Desta feita, IMPÕE-SE A NULIDADE da Intimação (5668500) e ss. e o retorno para nova intimação da parte promovida da sentença de mérito de ID 82286350.
Habilite-se o Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 como advogado da parte promovida.
Intime-se o autor e o requerido, por meio de seus advogados constituídos.
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 12 de dezembro de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
07/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130250916
-
07/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130250916
-
17/12/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 84081185
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 84081185
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0051493-15.2020.8.06.0182 AUTOR: TORCATE JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 10 de abril de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
24/05/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84081185
-
24/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84081185
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0051493-15.2020.8.06.0182 AUTOR: TORCATE JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 10 de abril de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84081185
-
12/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84081185
-
12/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:18
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:38
Decorrido prazo de TORCATE JOSE DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de TORCATE JOSE DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82286350
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82286350
-
15/03/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82286350
-
15/03/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82286350
-
15/03/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 09:20
Audiência Conciliação não-realizada para 22/03/2022 09:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
23/02/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:15
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78406237
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78406237
-
05/02/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78406237
-
05/02/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78406237
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78406237
-
18/01/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78406237
-
18/01/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
09/10/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/05/2022 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2022 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 09:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/11/2021 23:26
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 00:53
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0351/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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11/11/2021 00:52
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 15:44
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/11/2021 11:56
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 02:19
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 15:53
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 08:33
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173231-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/11/2021 08:06
-
13/10/2021 22:54
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0316/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 22:37
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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11/10/2021 02:21
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 18:17
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/10/2021 18:17
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/10/2021 17:10
Mov. [20] - Expedição de Carta
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08/10/2021 12:09
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 10:14
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 13:43
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação e Instrução Data: 11/11/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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06/08/2021 09:37
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 15:03
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 12:42
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00168872-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 12:38
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07/05/2021 23:11
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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06/05/2021 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 09:17
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 17:30
Mov. [10] - Conclusão
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30/04/2021 13:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167704-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2021 13:27
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31/03/2021 15:41
Mov. [8] - Mero expediente: Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, para emendar a petição inicial, conforme acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejar
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28/01/2021 13:45
Mov. [7] - Conclusão
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03/01/2021 10:29
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição
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03/01/2021 10:29
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição
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03/01/2021 09:53
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/12/2020 13:11
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00169631-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/12/2020 13:06
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15/12/2020 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2020 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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