TJCE - 3001182-88.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25795300
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31/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25795300
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3001182-88.2024.8.06.0000 Recorrente: MUNICIPIO DE MAURITI Recorrido: MEIRIELEN PEREIRA DE FREITAS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25795300
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30/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ROMMEL RAMALHO LEITE em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24972037
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24972037
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001182-88.2024.8.06.0000 Recorrente: MUNICIPIO DE MAURITI Recorrido(a): MEIRIELEN PEREIRA DE FREITAS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
11/07/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24972037
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ROMMEL RAMALHO LEITE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22993212
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22993212
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001182-88.2024.8.06.0000 Recorrente: MUNICIPIO DE MAURITI Recorrido(a): MEIRIELEN PEREIRA DE FREITAS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Mauriti, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento. A parte ora agravante reproduz os argumentos expostos em sede de recurso inominado, tais como inexistência de coisa julgada e de prescrição do direito. É o breve relato. VOTO De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC c/c Art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e §2º do Art. 96 do Regimento Interno das Turmas). Cabe reiterar que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente se admite a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas em primeira instância, nas quais tenha o juízo de origem deferido ou indeferido quaisquer providências cautelares ou antecipatórias, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, e isso mediante comprovação de que a decisão interlocutória da qual se recorre causará dano de difícil ou incerta reparação, prevendo expressamente, no art. 4º, que, salvo nestes casos, somente será admitido recurso contra a sentença.
Destaco: Art. 3. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. Tais dispositivos decorrem do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais e por força dos princípios que norteiam o rito sumaríssimo, notadamente os da economia processual e da celeridade, positivados ao art. 2º da Lei nº 9.099/95 - aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Além disso, não é possível realizar interpretação extensiva, de modo a ampliar as possibilidades de admissão do agravo de instrumento, ainda que assim se faça em observância ao rol do art. 1.015 do CPC, pois tal iria desnaturar o sistema simplificado e célere, conforme concebido, do Juizado Especial da Fazenda Pública - que é regido por lei específica. Registro que, no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, somente consta como de competência da Turma Recursal o julgamento de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela provisória: Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: [...] c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; [...] Art. 89.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias. Conforme acima mencionado, a decisão impugnada tratou do julgamento de improcedência da impugnação em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, não houve o pedido de concessão de tutela de urgência e, tampouco, o deferimento ou indeferimento deste pedido.
Assim, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993212
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12/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI (REQUERENTE) e não-provido
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 23:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913311
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913311
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3001182-88.2024.8.06.0000 Recorrente: MUNICIPIO DE MAURITI Recorrido: MEIRIELEN PEREIRA DE FREITAS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913311
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24/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ROMMEL RAMALHO LEITE em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de MEIRIELEN PEREIRA DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18020005
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18020005
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17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18020005
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17/02/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:54
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI (REQUERENTE)
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15043713
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14/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/10/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 11:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15043713
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001182-88.2024.8.06.0000 [Pagamento] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MAURITI AGRAVADO: MEIRIELEN PEREIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007844-25.2016.8.06.0122.
Observa-se, contudo, no Id. 57606871 dos autos principais, despacho proferido em 19/01/2023, determinando que o processo deve tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, anterior à decisão recorrida, prolatada apenas em 28/02/2024. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, Resolução nº 1/2019, estabelece em seu art. 11, inciso I, que: Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral. [...] c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Assim, por se tratar de competência não afeta às Câmaras de Direito Público, devem os autos ser redistribuídos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Isso posto, declino da competência em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste TJCE, com fundamento no art. 11, inciso I, do RITRJE, c/c art. 932, inciso I, do CPC/2015.
Redistribua-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15043713
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11/10/2024 16:57
Declarada incompetência
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11/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 13987641
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02/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 13987641
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01/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987641
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01/10/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MEIRIELEN PEREIRA DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MEIRIELEN PEREIRA DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11716992
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001182-88.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MEIRIELEN PEREIRA DE FREITAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE MAURITI ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo - no qual figura como parte agravante MEIRIELEN PEREIRA DE FREITAS e como parte agravada MUNICIPIO DE MAURITI - interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que - nos autos da Cumprimento de Sentença nº 0007844-25.2016.8.06.0122 - julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e acolheu os cálculos elaborados pelo contador judicial, para reconhecer como correto: R$ 42.359,52 (quarenta e dois reais e trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) devido a parte autora e R$ 1.674,61 (hum mil e seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais a ser pago em favor do advogado da parte autora (ID nº 68692572 dos autos principais).
Observe-se, in totum, a decisão impugnada: Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MEIRIELEN PEREIRA DE FREITAS contra o Município de Mauriti, visando executar sentença, cujo dispositivo cito abaixo: "Isto posto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar o Município de Mauriti a pagar os valores mensais correspondentes às diferenças de todas as remunerações pagas a menor desde a data da entrada parte requerente em exercício, inclusive diferenças quanto ao terço de férias e décimo terceiro salário. tudo atualizado desde cada vencimento mensal (correção monetária pelo índice INPC/IBGE), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da época em que era para ter sido feito o respectivo pagamento, por se tratar de verba de caráter alimentar, respeitada a prescrição quinquenal dos valores anterior a maio/201, consoante contestação, com valores a serem apurados em liquidação de sentença".
Após apelação do requerido, o TJCE negou provimento à irresignação, mantendo integralmente a sentença: O exequente, junto com a petição inicial, apresentou planilha de cálculos, na qual trouxe os seguintes valores: R$ 28.620,00 (vinte e oito mil e seiscentos e vinte reais) em favor da parte autora e R$ 8.855,16 (oito mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Intimado o Município, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegou excesso de execução, apresentando na oportunidade os valores que entende devidos: R$ 23.412,45 (vinte e três mil e quatrocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) em favor da parte autora, e o valor de R$ 1.038,00 (hum mil e trinta e oito reais), como valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Determinei a remessa dos autos à contadoria do Tribunal de Justiça do Ceará para realização dos cálculos.
Conta realizada pelo expert judicial, no qual apresentou o seguinte: R$ 42.359,52 (quarenta e dois reais e trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) devido a parte autora e R$ 1.674,61 (hum mil e seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais.
As partes mantiveram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A disciplina do cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinada nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Penal.
No caso, cabível a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, pois arguiu excesso de execução (art. 535, IV, do CPC) e apontou a quantia que entende devida (art. 535, §4º, do CPC).
No que se refere à irresignação do município, não merece prosperar.
De fato, na composição do salário-mínimo considera-se a remuneração total percebida pelo servidor público, conforme súmula vinculante nº 16.
Por sua vez, remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Dessa forma, não se pode acolher a manifestação do município para considerar como remuneração o percentual pago a título de jornada ampliada, pois constitui parcela temporária e paga somente nos meses em que o servidor exerceu carga horária além da estabelecida.
Neste sentido, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e acolho os cálculos elaborados pelo contador judicial, para reconhecer como correto: R$ 42.359,52 (quarenta e dois reais e trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) devido a parte autora e R$ 1.674,61 (hum mil e seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais a ser pago em favor do advogado da parte autora.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, qual seja, a diferença entre os valores homologados pelo juízo e os que foram apresentados pelo exequente como devido.
Expeça a Secretaria os precatórios e RPV.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, baixa e arquivo. Assim, visando reformar a decisão, a parte agravante moveu o presente recurso requerendo, liminarmente, concessão de efeito suspensivo; e, ao final, provimento recursal. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento tem como pressuposto que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Desse modo, nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Primeiramente, pertinente citar trecho da petição do agravo referente ao pronunciamento judicial impugnado, que teria se dado imediatamente após volta do Setor de Cálculos do TJ/CE, sem intimação para manifestação das partes, observe-se: Conforme se observa no caderno processual, os cálculos judiciais foram juntados aos autos no dia 28/11/2022 (MOV. [96] e MOV. [97]); em 02/12/2022 os autos ficaram conclusos para sentença (MOV. [98]); em 19/01/2023 foi proferido despacho de mero expediente determinando a remessa dos autos para a plataforma PJE (id 57606871); anexo de movimentação acostado ao id 57606870; Relatório de Migração id 57606844; em 12/04/2023 os autos ficaram conclusos para julgamento.
Logo em seguida foi proferida sentença (id 68692572).
Como se observa, em nenhum momento processual, após a juntada dos cálculos judiciais, foi oportunizada aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Tal situação amolda-se ao disposto contido no art. 10, do CPC.
In verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A este respeito, confira-se o entendimento esposado pelo e.
TJCE: (...) Com efeito, há plausibilidade do argumento supramencionado, posto que - a despeito de constar no decisum recorrido que as partes permaneceram inertes após juntada de cálculos do Setor Contábil - não houve determinação de intimação das partes sobre os cálculos juntados aos autos que foram objeto de homologação.
Ademais, vislumbra-se - em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária - reconhecimento de "excesso de execução" (inobstante não conste expressamente na decisão) pelo juízo de primeiro grau, na medida que a homologação dos cálculos do Setor Contábil reconheceu como quantum debeatur o valor total de R$ 44.034,13 (ID 57606845 dos autos principais).
Ocorre que o exequente - inicialmente - apresentou pedido de cumprimento de sentença requerendo o valor de R$ 53.130,98 (ID 57607132 dos autos principais).
Assim, em juízo introdutório de cognição sumária, perante a diminuição do valor devido, há procedência, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, ora agravante.
Logo, cabível fixação de honorários advocatícios em favor do executado, e não em favor do exequente como consta da decisão vergastada, dado que a impugnação logrou êxito em reconhecer excesso de execução, reputando-se como devidos incidência dos honorários em favor do executado, ora agravante, sobre o excesso reconhecido.
Dessa forma, o entendimento é pelo reconhecimento do fumus boni juris favorável ao pleito liminar do agravante.
Por derradeiro - quanto ao periculum in mora - há sua constatação no caso, haja vista iminência de cobrança a maior da parte agravante.
Nesse panorama - em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - o entendimento é pela presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado liminarmente.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de abril de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11716992
-
11/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11716992
-
10/04/2024 22:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição (Outras) • Arquivo
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